TJDFT - 0001119-77.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOS REIS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001119-77.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO JOSE DOS REIS DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que foi constatada a ocorrência do parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2024 15:51
Expedição de Decisão.
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19/12/2024 15:51
Expedição de Decisão.
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19/12/2024 15:51
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2024 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2024 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOS REIS em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:21
Recebidos os autos
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17/11/2023 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/06/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOS REIS em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 19:14
Recebidos os autos
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19/04/2023 19:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/03/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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18/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:55
Recebidos os autos
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15/03/2023 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/03/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/03/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:48
Recebidos os autos
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16/02/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/12/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 22/02/2022 23:59:59.
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17/02/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:03
Expedição de Ofício.
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28/01/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 21:10
Juntada de Certidão
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02/12/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:37
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001119-77.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO JOSE DOS REIS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) OVP 5322, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas nos anexos. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/11/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 15:46
Recebidos os autos
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16/08/2021 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
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12/08/2021 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOS REIS em 16/06/2021 23:59:59.
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12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
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10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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