TJDFT - 0705880-58.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/12/2023 15:00
Recebidos os autos
-
08/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 15:00
Outras decisões
-
28/11/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 19:10
Outras decisões
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23/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 08:16
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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25/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:54
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705880-58.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCELO HENRIQUE MENDES QUEIROZ SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARCELO HENRIQUE MENDES QUEIROZ, tendo havido a satisfação da obrigação.
As últimas petições de ambas as partes são convergentes no sentido de que a quantia remanescente foi paga nos autos do processo principal (0703791-33.2020.8.07.0011), sendo que a própria exequente pugnou pela presente extinção (ID 171688093).
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Expeça-se alvará em favor da parte credora a quantia depositada em ID 149694115, sendo os dados bancários para depósito no ID. 171688093.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 21:28
Recebidos os autos
-
28/09/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/09/2023 22:18
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705880-58.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCELO HENRIQUE MENDES QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta débito remanescente de R$ 100,65 (cem reais e sessenta e cinco centavos- ID 167409948).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Não efetuando o pagamento no prazo, intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:42
Outras decisões
-
10/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/08/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2023 19:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:44
Outras decisões
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19/06/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE MENDES QUEIROZ em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:44
Recebidos os autos
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18/05/2023 14:44
Outras decisões
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29/03/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/03/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 18:18
Outras decisões
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16/02/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/02/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 01:59
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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09/01/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/01/2023 13:34
Recebidos os autos
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04/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 13:34
Decisão interlocutória - recebido
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26/12/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/12/2022 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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