TJDFT - 0737435-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:10
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA BORGES em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/03/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA BORGES em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737435-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO PEREIRA BORGES REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:28
Expedido alvará de levantamento
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26/02/2024 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/02/2024 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 22:11
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737435-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO PEREIRA BORGES REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pelas partes ID 177496730 e ID 177857272.
Recebo-os, pois tempestivos.
Assistem razão as partes embargantes.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista erro material apontado.
O novo texto da fundamentação passa a ter a seguinte redação: Onde se lê: "...consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..."; Leia-se: "...consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)...".
Mantenho inalterado os demais termos da presente decisium.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
08/02/2024 12:49
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/12/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 10:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 22:09
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/11/2023 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:44
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/11/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:17
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737435-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO PEREIRA BORGES REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
25/09/2023 19:21
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/09/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0737435-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO PEREIRA BORGES REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, e em cumprimento à Decisão de ID 169911427, designo a data 11/09/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/ea3jzk ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 18:44:01. -
28/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 17:04
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:04
Deferido o pedido de DIEGO PEREIRA BORGES - CPF: *47.***.*45-87 (REQUERENTE).
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25/08/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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25/08/2023 16:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 21:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 21:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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