TJDFT - 0715347-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LILIANE DA SILVA ARRIVABENE em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIEL DIEHL ARRIVABENE em 22/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
30/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:01
Deferido o pedido de CONDOMINIO PAU BRASIL - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
23/05/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/04/2025 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
24/03/2025 09:55
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/03/2025 13:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 12:28
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LILIANE DA SILVA ARRIVABENE em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DANIEL DIEHL ARRIVABENE em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 08:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 08:37
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL DIEHL ARRIVABENE em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LILIANE DA SILVA ARRIVABENE em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado e declaro encerrada a instrução.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2024 09:46
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
12/06/2024 08:15
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Intimem-se a parte requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre os documentos juntados pelo autor em sede de réplica à contestação. -
03/04/2024 10:15
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/03/2024 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:44
em cooperação judiciária
-
30/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/01/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 08:24
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715347-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PAU BRASIL REU: DANIEL DIEHL ARRIVABENE, LILIANE DA SILVA ARRIVABENE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É oportuno dizer que foi identificado erro material ao final da petição inicial quanto ao valor da causa, no entanto, verifico que no corpo da petição o autor realizou corretamente o somatório do valor da causa, valor esse que está em conformidade com o registrado no sistema e na guia de custas.
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO PAU BRASIL - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (AUTOR).
-
14/08/2023 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/08/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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