TJDFT - 0001462-52.2002.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 01:04
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 01:03
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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14/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:18
Recebidos os autos
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14/06/2023 17:18
Extinto o processo por desistência
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26/05/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/05/2023 15:36
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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11/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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21/02/2022 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2022 18:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 13/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de ALHIETE SILVA PEREIRA em 13/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de PASTEL & CANUDINHO LTDA em 13/12/2021 23:59:59.
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26/11/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001462-52.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALHIETE SILVA PEREIRA, MARIA DO CARMO SILVA, PASTEL & CANUDINHO LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/11/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 15:41
Recebidos os autos
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31/10/2021 15:41
Declarada incompetência
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24/09/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2021 14:32
Decorrido prazo de ALHIETE SILVA PEREIRA em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 14:32
Decorrido prazo de PASTEL & CANUDINHO LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 14:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 19/07/2021 23:59:59.
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14/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 14/05/2021.
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14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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