TJDFT - 0707330-75.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:42
Determinado o Arquivamento
-
29/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
29/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 04:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:18
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 17/11/2023 14:40 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
21/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:24
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 17/11/2023 14:40 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
19/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 20:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0707330-75.2023.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: IGOR DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva em favor de IGOR DE SOUZA OLIVEIRA interposto pela Defesa. (ID. 169950399) Compulsando os autos, verifico, em 19/08/2023, o acusado foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de vias de fato e ameaça, em contexto de violência doméstica no âmbito familiar, em desfavor de ÉRIKA ANDRADE CAVALCANTE, sua companheira.
A vítima, em 25/08/2023, compareceu ao Ministério Público e requereu a revogação das medidas protetivas deferidas em seu favor.
Diante disso, o Ministério Público requereu a designação de audiência de ratificação, nos termos doart. 16 da Lei 11.340/2006.(ID. 169888796) O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do réu no dia 01/06/2023 como incurso nas penas nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal, e artigo 24-A da Lei 11.340/06 (por duas vezes), ambos na forma do art. 5º, inciso III e art. 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/06. (ID. 160658586) A Defesa, então, requereu a revogação da prisão preventiva por entender que estão ausentes os requisitos da segregação cautelar.
O Ministério Público apresentou manifestação favorável à revogação da prisão cautelar. (ID. 170330419). É o relato do necessário.
Decido.
A prisão preventiva é medida cautelar extrema que só se revela cabível e legítima quando necessária, razoável e proporcional.
A necessidade da prisão é aferida a partir da presença do fumus comissi deliciti e do periculum libertatis.
Ou seja, é preciso que haja elementos suficientes demonstrando a autoria de fato criminoso atribuído ao sujeito e que a sua liberdade caracterize afronta ou risco à ordem pública, à ordem econômica, ao regular andamento do processo.
Na espécie, verifico que a prisão do requerente foi decretada para garantia da ordem pública, em especial, para a garantia da segurança física e psicológica de companheira, considerando que o acusado teria ameaçado a vítima em sede policial.
Segundo a inteligência do art. 316 do Código de Processo Penal, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevieram razões que a justifiquem.
No caso, a vítima compareceu ao Ministério Público e requereu a revogação das medidas protetivas de urgência (ID. 169888796).
Além disso, em contato com este Juízo, a vítima informou que deseja a revogação das medidas protetivas e que o acusado seja posto em liberdade, uma vez que não se sente em risco.
Além disso, informou que pretende retomar o relacionamento com o ofensor (ID. 170182726).
Assim, nota-se que a vítima está determinada em sua intenção de manter o relacionamento com o acusado e confirmou em todas as oportunidades que foi ouvida que confia no estabelecimento da harmonia entre o casal.
Considero que a transformação dos conflitos demanda espaço e autonomia dos envolvidos, ainda que se faça necessário o respaldo e acompanhamento das autoridades competentes quando se percebe que a manifestação de suas vontades possa estar impregnada por condicionamentos e sensação de vulnerabilidade.
Estando a vítima determinada a manter o relacionamento e convencida da mitigação da situação de risco contra sua integridade psicológica e física é adequada a abertura de espaço para a realização da vontade manifestada por ela.
Diante do exposto, verifico que não mais subsistem os fundamentos do decreto prisional, dada a alteração fática noticiada pela vítima.
Nesse sentido, precedentes deste Eg.
TJDFT: HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DA VÍTIMA.
DESINTERESSE SUPERVENIENTE DA OFENDIDA.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO.
AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE NOVAS AGRESSÕES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO. 1.
Diante do desinteresse expresso e categórico da vítima quanto às medidas protetivas, torna-se inidônea a decisão que decretou a prisão preventiva - embasada no artigo 313, inciso III, do Diploma Processual -, uma vez que não há de se falar em garantia de cumprimento das medidas protetivas de urgência. 2.
Não havendo evidências de que a liberdade do denunciado obstaria a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a segurança de aplicação da lei penal, torna-se injustificada a constrição cautelar, pois ausentes os requisitos elencados do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.
Levando-se em conta a demora da constrição corporal do agressor, a ausência de noticias quanto a eventual descumprimento reiterado de medidas protetivas e, ainda, o pedido de desistência, pela vítima, daquelas medidas, impõe-se a revogação da prisão cautelar por não se fazer mais idôneo o fundamento do decreto prisional. 4.
Ordem concedida. (Acórdão n.942524, 20160020112932HBC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/05/2016, Publicado no DJE: 23/05/2016.
Pág.: 199/212) HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
FATO SUPERVENIENTE.
PEDIDO DA VÍTIMA DE REVOGAÇAO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos "stricto sensu" do "fumus comissi delicti" (prova da materialidade e indícios de autoria - artigo 312, CPP); de ao menos um dos fundamentos do "periculum libertatis" (artigo 312, CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313, CPP). 2.
Manifestada de forma livre e consciente pela vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência, cumpre ao Poder Judiciário revogá-las, sob pena de indevida invasão na esfera da privacidade e intimidade, vetores relevantes de dignidade da pessoa humana. 3.
Estando a prisão preventiva calcada, notadamente, na necessidade de garantir o cumprimento das medidas protetivas, mas sobrevindo o pedido pela própria vítima de revogação de tais medidas, não mais subsistem os fundamentos para a medida cautelar extrema, fazendo-se imperiosa a concessão da ordem para a imediata soltura do paciente. 4.
Ordem concedida. (Acórdão n.1069977, 07179302820178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 30/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há como manter-se a segregação cautelar do ofensor, se não mais subsistem os fundamentos que sustentaram o seu decreto.
Ora, se não há argumento técnico-jurídico suficiente para indeferir o pedido de revogação de medidas protetivas formulado pela própria vítima, visto que tais instrumentos foram deferidos em atenção à situação de risco por ela invocada em um primeiro contexto, com muito mais razão não existe lastro argumentativo para manter a prisão preventiva, visto que se trata de medida excepcionalíssima, sobretudo quando decretada para assegurar as protetivas outrora deferidas.
Por outro lado, em substituição às medidas de afastamento e proibição de contato, bem como à prisão cautelar decretada, é o caso de aplicar-se a IGOR as medidas de encaminhamento e eventual tratamento pelo CAPS-ad e sua participação em grupo reflexivo para homens, considerando o histórico de violência doméstica entre as partes.
Verifico que o encaminhamento do ofensor para programas psicossociais é adequado para contribuir na prevenção contra outros episódios de violência doméstica.
Com efeito, o artigo 22 da Lei 11.340/2006, prevê, dentre as medidas protetivas de urgência, o encaminhamento do ofensor a programas de recuperação e reeducação (inciso VI, incluído pela Lei 13.984, de 2020), a qual se revela indicada para a situação vivenciada pelos envolvidos, considerando que o réu faz uso abusivo de álcool e o episódio de violência doméstica ocorreu quando o acusado estava sob efeito desta substância.
Ademais, em vista da existência de outros episódios de violência doméstica, também se adequa à situação dos envolvidos o encaminhamento de José Ricardo para participação do grupo reflexivo de homens, na forma do inciso VII da Lei 11.340/06.
Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO Sr.
IGOR DE SOUZA OLIVEIRA, filho de ALESSANDRO SANTOS DE OLIVEIRA e de JANAÍNA DE SOUZA TEIXEIRA, nascido em 07/05/2005, CPF *87.***.*87-61.
Além disso, REVOGO as medidas protetivas de proibição de aproximação e contato deferidas em favor de E.
S.
D.
J. contra IGOR DE SOUZA OLIVEIRA nos autos 0707329-90.2023.8.07.0019.
Ademais, DEFIRO a medida protetiva de urgência contra IGOR DE SOUZA OLIVEIRA para que seja encaminhado, na forma do artigo 22, incisos VI, da Lei 11.340/2006, ENCAMINHAMENTO DO REQUERIDO AO CAPS - AD SAMABAIA, programa de recuperação contra álcool e drogas, e ao GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS realizado pelo NAFAVD- GAMA.
Intime-se o requerido para conhecimento e integral cumprimento da medida deferida em seu desfavor, bem como para que compareça ao CAPS AD, no prazo de 5 dias, para acompanhamento psicológico, no seguinte endereço: QS 107 conj. 07, lotes 3 e 4 Samambaia Sul – DF (aberto 24 horas) O Oficial de Justiça deverá orientar o requerido para comparecimento ao CAPS-AD - Samambaia para o cumprimento da presente medida protetiva.
Encaminhe-se o ofensor para o NAFAVD- GAMA.
Dou à presente força de ALVARÁ DE SOLTURA para que o autor do fato seja posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
Diante da notícia de que a vítima é usuária de drogas, revela-se adequado encaminhá-la para tratamento.
Diante disso, MANTENHO o ENCAMINHAMENTO da vítima E.
S.
D.
J. ao programa de recuperação contra álcool e drogas do CAPS-AD de SAMAMBAIA, na forma do artigo 22, VII, da Lei 11.340/2006, que foi determinado nos autos 0707329-90.2023.8.07.0019.
Noutro giro, ante a cota ministerial de ID 169888796, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
Esclareço à vítima que o seu não comparecimento tem como consequência o prosseguimento do feito.
Nesse sentido, Enunciado 19 do FONAVID: "O não-comparecimento da vítima à audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06 tem como consequência o prosseguimento do feito".
Intimem-se, inclusive, a vítima, acerca da presente decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
01/09/2023 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 19:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:52
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
31/08/2023 19:52
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
31/08/2023 19:52
Revogada a Prisão
-
30/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/08/2023 07:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
25/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
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19/08/2023 17:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/08/2023 15:51
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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19/08/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 11:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/08/2023 11:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/08/2023 11:25
Homologada a Prisão em Flagrante
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19/08/2023 10:30
Juntada de gravação de audiência
-
18/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/08/2023 11:24
Juntada de laudo
-
18/08/2023 05:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/08/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/08/2023 20:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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