TJDFT - 0706086-35.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 15:13
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706086-35.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEI COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA EXECUTADO: CLAUDILENE MIRANDA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
A Lei n. 11.697/2008 criou a Circunscrição Judiciária de São Sebastião e estabeleceu que as Regiões Administrativas do Distrito Federal seriam utilizadas como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias.
Assim, pode-se concluir que a competência territorial desta Circunscrição restou definida pela Portaria Conjunta 52/2008.
Sucede que a Lei Complementar nº 958, em vigor desde o dia 20/12/2019, responsável por definir as poligonais das regiões administrativas do Distrito Federal, estabeleceu, nos termos dos respectivos memorais descritivos, novos limites físicos para as regiões administrativas do Distrito Federal.
Assim, a partir da utilização de coordenadas geodésicas, estabeleceu-se a consolidação dos territórios, de forma que houve a exclusão do bairro João Candido da área do território de São Sebastião.
Nesse sentido, a área abrangida pelo referido bairro passou a pertencer ao Jardim Botânico (RA XXVII).
Ressalte-se que a modificação legislativa permitiu a complementação da Lei de Organização Judiciária, que se vale atualmente da definição de região administrativa do Distrito Federal, com apoio no artigo 17, §2°.
Confira-se: “Art. 17.
A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende as Circunscrições Judiciárias com o respectivo quantitativo de Varas definido no Anexo IV desta Lei. (...) § 2º O Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, as Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução”.
E não há outro critério senão aquele estabelecido na legislação distrital para se determinar os limites geográficos de cada circunscrição judiciária.
Assim, se antes não havia legislação própria permitindo a alteração da competência territorial, tal situação se inverteu em face da nova Lei Complementar nº 958, que claramente promoveu a alteração da competência jurisdicional.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 958 (em vigor desde o dia 20/12/2019), responsável por definir as poligonais das regiões administrativas do Distrito Federal, estabeleceu, nos termos dos respectivos memorais descritivos, novos limites físicos para as regiões administrativas do Distrito Federal.
Com efeito, a definição da competência para o caso concreto passa pela compreensão da Lei Complementar n. 958/2019 e da relevância da definição das poligonais de cada Região Administrativa.
A referida Lei Complementar Distrital foi responsável por definir as poligonais das Regiões Administrativas do Distrito Federal, ou seja, os limites geográficos de cada RA a partir da utilização de coordenadas geodésicas.
Cuida-se de diploma legislativo elaborado TECNICAMENTE pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), em parceria com as companhias de Planejamento do DF (CODEPLAN) e Imobiliária do DF (TERRACAP) e a Casa Civil.
O texto baseia-se em critérios como limites naturais (córregos e morros) e viários (estradas e vias), contexto histórico, realidade econômica e setores censitários (mesma faixa de renda, por exemplo).
Foi debatido em audiências públicas antes e no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).
A indefinição até então presente quanto aos limites das Regiões Administrativas (leia-se, “poligonais”) criava zonas “cinzentas” no território do Distrito Federal, áreas cuja manutenção não ficava claro qual RA deveria cuidar.
O impasse prejudicava desde obras de recapeamento e poda de árvores – distribuição de serviços públicos – até a destinação de recursos por meio de emendas parlamentares.
Ou seja, a referida Lei Complementar, ao estabelecer os limites poligonais das Regiões Administrativas do Distrito Federal, representa importante marco normativo de segurança jurídica para a consecução de políticas pelo Poder Público, em que se inclui, obviamente, a atuação jurisdicional do Poder Judiciário, conforme destacado na Mensagem 264/2019, encarregada do encaminhamento do projeto de Lei Complementar ao Governador do Distrito Federal.
A Lei Complementar n. 958/2019, ao definir os exatos limites de cada Região Administrativa do Distrito Federal, foi responsável por colmatar uma lacuna legislativa até então existente.
Nesse sentido, a superveniente Lei Complementar n. 958 derrogou tacitamente eventuais dispositivos legais correlatos à questão das áreas das RA’s, apresentados de maneira pontual e esparsa nas Leis Complementares Distritais nº 803/2009 (PDOT) e nº 854/2012 (a menção ao Jardins Mangueiral se deu na edição original do PDOT (2009), de forma en passant, no artigo referente à “Estratégia de Oferta de Áreas Habitacionais, e apenas isso).
Cuidam-se de leis de mesma hierarquia, tendo a Lei Complementar 958, em momento posterior ao PDOT e à Lei Complementar 854/2012, tratado de forma expressa sobre os limites das Regiões Administrativas, inclusive no que diz respeito à RA em que o bairro JOÃO CANDIDO está localizado – Jardim Botânico.
A rigor, o PDOT e a Lei Complementar 854/2012 não trataram expressamente sobre os limites geográficos das Regiões Administrativas, cabendo tal tarefa à Lei Complementar 958.
Mesmo assim, é inegável sua função integrativa e complementar ao PDOT.
In casu, a derrogação está acompanhada de integração, na medida em que a Lei Complementar 958 acaba por se fundir ao PDOT, ao definir as poligonais das Regiões Administrativas e auxiliar na promoção do adequado ordenamento territorial.
Cuida-se de parcial substituição integrativa.
Dito isso, a Lei Complementar 958, em vigor desde 20/12/2019, e responsável por definir as poligonais das Regiões Administrativas do Distrito Federal, estabeleceu, nos termos dos memoriais descritivos e mapas anexos, que o JOÃO CANDIDO faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico, RA XXVII.
Em consulta ao sítio eletrônico do Sistema GeoPortal (https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/mapa/), da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), visualiza-se a inserção do bairro JOÃO CANDIDO na Região Administrativa do Jardim Botânico (escolher a opção “Camadas”, à esquerda da tela; em seguida, ao lado direito, escolher a opção “Limites” e, após, “Regiões Administrativas”).
Note-se que o próprio sistema, ao se escolher a opção “Circunscrição TJDFT”, insere o bairro JOÃO CANDIDO na Região Administrativa do Jardim Botânico, respeitando o disposto na Lei Complementar 958.
O mapa elaborado pela CODEPLAN, atualizado nos termos da Lei Complementar n. 958/2019, demonstra a exata localização do referido bairro, qual seja, DENTRO da Região Administrativa do Jardim Botânico.
Tal alteração das poligonais foi inclusive noticiada no sítio eletrônico da própria Administração Regional do Jardim Botânico, conforme se verifica no link http://admjardimbotanico.df.gov.br/2020/01/08/mudancas-nas-poligonais-das-regioes-administrativas-sao-aprovadas/, cuja notícia segue abaixo transcrita: “8/01/20 às 15h40 - Atualizado em 8/01/20 às 15h40 MUDANÇAS NAS POLIGONAIS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS SÃO APROVADAS Uma das maiores conquistas da comunidade do Jardim Botânico foi publicada, nesta segunda-feira (23), no Diário Oficial do DF.
A Lei Complementar n° 958 que redefine as novas poligonais das Regiões Administrativas do Distrito Federal, agora, passa a valer! Com a mudança, a RA do Jardim Botânico abrange o Tororó, Barrreiros I e II, o Jardins Mangueiral, os condomínios do Altiplano Leste e São Bartolomeu, Complexo Penitenciário da Papuda, Reserva Ecológica do IBGE além do Parque Ecologico do Jardim Botânico.
Juntas estas regiões somam uma população de mais de 100 mil pessoas.
Com esta segurança jurídica, será possível destinar equipamentos públicos como escolas, delegacias e hospitais para as regiões.
O Administrador do Jardim Botânico, João Carlos Lóssio, definiu como histórica esta conquista e ressaltou a importância que esta aprovação tem para a comunidade. ‘A população passa a ter segurança jurídica.
Uma aprovação muito aguardada e recebida com muita felicidade por todos’, completou Lóssio.” (grifos nossos) Vale dizer, não há dúvidas que o bairro João Candido faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico.
Note-se que as localidades Tororó, Barreiro, Itaipu, Jardins Mangueiral, a parte urbana do Altiplano Leste e o Parque Ecológico do Jardim Botânico de Brasília também foram integradas à RA XXVII do Jardim Botânico.
Nesse caminho, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei n. 11.697), promulgada em 2008, estatuiu, em seu artigo 17, § 2°, que “O Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução”.
Logo após a entrada em vigor da referida Lei e visando regulamentá-la, o Tribunal Pleno Administrativo deste TJDFT editou, também em 2008, a Resolução n° 04.
Com ela, visando criar 13 circunscrições judiciárias, o caput do artigo 2º estabeleceu que as “áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal”.
E o artigo 2º, § 1º, alínea h, expôs que a Região Administrativa do Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília, exatamente em razão da magnitude da Região Administrativa em tela, agora ampliada, e por conta da significativa e robusta estrutura jurisdicional da mencionada circunscrição.
Assim, por silogismo simples, as demandas em que as partes residem no bairro João Candido ou cujos fatos ocorram naquela localidade são demandas originadas da Região Administrativa do Jardim Botânico e, portanto, deverão ser apresentadas e julgadas na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Os trabalhos técnicos e as audiências públicas que serviram de estofo à elaboração do diploma legal em comento representam um reforço argumentativo para que o Poder Judiciário, ao definir a competência para o julgamento das causas trazidas à sua apreciação, vá ao encontro da Lei Complementar 958 que agora sistematiza o tema.
Em outras palavras, não se afiguram razões jurídicas, políticas ou técnicas para que as demandas surgidas no referido bairro sejam julgadas em circunscrição diferente daquela pertinente ao Jardim Botânico, ou seja, à Circunscrição de Brasília.
Ainda mais em face da previsão normativa contida no caput do artigo 2º da Resolução do Pleno n°. 04/2008 - “As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal”.
Cumpre ressaltar, novamente, que a competência jurisdicional não foi alterada em razão de Lei do Poder Executivo, e sim, em face de Lei Complementar Distrital.
De qualquer maneira, ainda que inexistisse o aludido dispositivo, a reunião/consolidação territorial promovida pela Lei Complementar citada recomenda que áreas pertencentes à uma mesma RA não sejam, casuisticamente e em flagrante ofensa à segurança jurídica, apartadas para serem julgadas em circunscrições distintas.
Cumpre ressaltar que o PDOT vinha sendo utilizado como ratio decidendi para definição de competência de outros condomínios como o Jardins Mangueiral e, agora, foi inegavelmente derrogado, deve prevalecer a superveniente Lei Complementar 958 até que o Tribunal de Justiça, caso queira, venha disciplinar a questão de modo diferente, o que também não se afigura razoável, sob pena de arbitrariedade e casuísmo, conforme já ressaltado.
Impende destacar, por fim, que com base nas Resoluções 004/2008, 13/2009, 14/2010, 002/2012, 003/2016 e 14/2020 e na Portaria Conjunta 52/2008 e Portaria GPR 393/2016 o próprio TJDFT indica que a região Administrativa do Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília, conforme se verifica no link: “https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/saiba-sobre/circunscricoes-e-regioes-administrativas”.
In casu, verifico que a parte ré possui domicílio no bairro João Candido que atualmente pertence ao Condomínio Jardim Botânico, como exposto acima.
Desse modo, estando a parte ré domiciliada na Região Administrativa do Jardim Botânico, a competência para o processo e julgamento da presente demanda é de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília/DF.
Ainda nesse contexto, registre-se que, na situação versada nesta demanda, não há obrigação que deva ser satisfeita nesta Região Administrativa de São Sebastião.
Assim, não há dúvida acerca da incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar a presente ação.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado nº 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Por fim, é digno de nota que o reconhecimento da incompetência territorial por esta sentença está fundado na nova legislação, o que não colide com o entendimento jurisprudencial até então em vigor, que, em verdade, estava fundado na premissa de que os Jardins Mangueiral integravam a RA de São Sebastião/DF, premissa essa modificada pela Lei Complementar Distrital nº 958/2019.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Intime-se a parte autora.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
24/08/2023 14:22
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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