TJDFT - 0736306-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 23:23
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 23:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
24/10/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:58
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
02/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/09/2023 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 23:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DECOLAR em 15/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736306-04.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO FELIPE DE SOUTO SILVA REU: DECOLAR SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por GERALDO FELIPE DE SOUTO SILVA em face de DECOLAR.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, ID 164394437, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2023, às 11:02:40.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
22/08/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/08/2023 16:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720492-88.2023.8.07.0003
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Amanda Brito Leite da Cunha
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 21:10
Processo nº 0726803-56.2023.8.07.0016
Reciclagem Educacional LTDA - ME
Ramon Lucas Romualdo
Advogado: Fernando Carneiro Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 18:53
Processo nº 0713144-77.2023.8.07.0016
Ana Maria da Rocha Lopes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 17:06
Processo nº 0716319-09.2023.8.07.0007
Em Segredo de Justica
Victor Ribeiro Junior
Advogado: Rayane Suellen Rios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2023 06:32
Processo nº 0721364-64.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 14:24