TJDFT - 0709505-45.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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17/12/2023 14:39
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de JOYCE RORIZ LEITE em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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20/11/2023 17:59
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:59
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/11/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/11/2023 00:41
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/11/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 10:12
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 19:24
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:15
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/09/2023 01:19
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709505-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: JOYCE RORIZ LEITE REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 D E C I S Ã O Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte autora alega que a banca IADES não apresentou resposta aos seus novos recursos protocolados, somente publicou o resultado final da prova discursiva mantendo a sua nota.
Com isso, requer em pedido liminar a correção do seu recurso administrativo apresentado, de forma pormenorizada, rebatendo os argumentos apresentados na sua petição, e indicando os critérios de correção.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado sem a necessária oitiva do réu.
Cabe lembrar que o demandado é regido pelas regras e princípios da administração pública, assim, até prova em contrário, seus atos possuem relativa presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente é infirmada por prova cabal em contrário.
Tenho, pois, que o caso concreto demanda o efetivo exercício do contraditório pelo réu para que os autos sejam instruídos com documentação bastante a possibilitar uma decisão segura e adequada às especificidades apresentadas.
Outrossim, não foi narrada qualquer situação fática que caracterizasse o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendo, assim, que a parte requerente pode aguardar a prolação da sentença de mérito.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
24/08/2023 15:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 15:06
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/08/2023 00:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/08/2023 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2023 19:23
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:23
Declarada incompetência
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21/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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