TJDFT - 0735565-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 21:06
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 21:05
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 03:46
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 22:04
Juntada de Certidão
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25/03/2024 22:04
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 22:04
Juntada de Certidão
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25/03/2024 22:04
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:41
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 19:01
Expedição de Autorização.
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31/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de PEDRO GUIMARAES MELO DE PINHO em 23/01/2024 23:59.
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07/11/2023 03:10
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 23:39
Recebidos os autos
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31/10/2023 23:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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31/10/2023 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de PEDRO GUIMARAES MELO DE PINHO em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:53
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/10/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 19:57
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 19:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735565-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO GUIMARAES MELO DE PINHO REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Sobre a prescrição alegada pela parte ré, verifico que houve protesto judicial promovido pelo sindicato da categoria a qual pertence a parte requerente, a fim de interromper o prazo prescricional para as demandas que envolvam o abono de permanência (Processo nº 0702615-61.2021.8.07.0018).
A indicada ação foi distribuída 26.04.2021, ocorrendo a interrupção da prescrição.
Nesse passo, as verbas pleiteadas pela parte autora não foram alcançadas pelo instituto da prescrição.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto os fatos controvertidos encontram-se elucidados pela prova encartada nos autos (art. 355, I, do novo CPC).
Sem questões processuais pendentes ou preliminares e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passa-se a enfrentá-lo.
DA IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DO ABONO DE PERMANÊNCIA Um dos pontos controversos cinge-se na verificação da existência ou não do direito de a parte autora perceber o abono de permanência durante o período compreendido entre 28/09/2020 e a data da sua aposentadoria (28/09/2021).
O abono de permanência é direito assegurado pela Constituição Federal ao titular de cargo público que, tendo implementado os requisitos para a aposentação, opta em permanecer na ativa.
A esse respeito, eis o art. 40, § 19, da CF/88, incluído pela EC 41/2003, “in verbis”: Art. 40. (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
No caso dos autos, em homenagem ao princípio “tempus regit actum”, deve-se considerar o que preconizava o artigo 40, §1º, III, “a” e § 5º, ambos da CRFB/88, antes de sua alteração promovida pela Emenda Constitucional 103/2019: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; §5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
No caso dos autos, a parte autora logrou êxito em demonstrar que em 28/09/2020 já havia cumprido todos requisitos da aposentadoria voluntária especial, razão pela qual tenho como devida a partir daquela data a implementação do abono permanência no contracheque da requerente, nos termos da Emenda Constitucional 41/2003.
No que se refere ao quantum devido, tendo em vista que o demandado não impugnou a quantia requerida pela autora, acolho em parte o valor indicado pela peticionária, devendo ser considerado o valor sem atualização monetária, que deverá seguir os moldes determinado nesta sentença.
Destarte, com razão a parte autora ao pleitear o pagamento da diferença.
Adoto a planilha da parte requerente (ID 163999244), eis que a planilha apresentada pelo réu apresenta valores não incluídos no pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na exordial para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento da quantia retroativa de R$ 12.840,43 (doze mil centavos), a título de abono de permanência, referente ao período de 28/09/2020 a 28/09/2021, bem como o seu reflexo no décimo terceiro pago ao autor durante o período, devendo a correção incidir desde a data em que devida cada parcela, de acordo com a planilha de cálculos apresentada no ID 163999244.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/08/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735565-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO GUIMARAES MELO DE PINHO REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023 15:09:48.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
24/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de PEDRO GUIMARAES MELO DE PINHO em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 17:16
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:16
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO GUIMARAES MELO DE PINHO - CPF: *81.***.*25-20 (REQUERENTE).
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03/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/07/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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