TJDFT - 0712438-36.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2025 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:16
Juntada de carta de guia
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12/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:06
Expedição de Carta.
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12/02/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 18:49
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
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11/02/2025 14:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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10/02/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/02/2025 15:59
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 04/02/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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04/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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04/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 17:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:24
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:24
Mantida a prisão preventida
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21/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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21/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:24
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 04/02/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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28/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0712438-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO: 1. À VEP/DF.
DECISÃO Preclusa a decisão de pronúncia (Id. 210571295), foram intimadas as partes para se manifestarem na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade: (1) Rodrigo Michel de Menezes, vítima; (2) Lucas da Silva Torres; (3) Emílio Joaquim do Carmo Filho; e (4) Felipe dos Santos Coelho.
Requereu (i) a juntada da FAP do pronunciado, devidamente esclarecida, (ii) a juntada do extrato relacionado aos eventuais objetos apreendidos nestes autos e (iii) o uso de recursos audiovisuais em plenário (Id. 212701477).
A Defesa Técnica, por sua vez, arrolou a testemunha Antonio de Souza Leite.
Requereu que seja intimado o Ministério Público para que informe a pertinência dos documentos constantes nos Ids. 212908645 e 212908646.
Pugnou ainda que seja oficiado o CDP II, em virtude de o acusado ter relatado a familiares “visão embaçada, tonturas a ponto de quase desmaiar, estando com sintomas de diabetes tipo II” (Id. 213844003). É o relato do necessário.
DECIDO.
O processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Defiro em parte as diligências requeridas. - DOS REQUERIMENTOS DAS PARTES: Defiro a produção da prova oral indicada pelas partes.
Autorizo a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário.
Determino a juntada do extrato de bens vinculados ao processo junto ao sistema SIGOC.
Destaco que há a possibilidade de alguns objetos vinculados aos autos não constarem na certidão do CEGOC, por não estarem apreendidos no TJDFT.
Nesse caso, o Ministério Público deverá apontar, em tempo hábil, qual objeto pretende que seja apresentado na data da sessão plenária, sob pena de preclusão.
Determino a extração da FAP do réu, devendo a Secretaria proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJe e SINIC).
Esclareço às partes que este Juízo não possui acesso aos sistemas policiais para consulta dos registros de boletim de ocorrência, tais como o PROCED/PCDF, razão pela qual deixo de apreciar este pedido.
Vedo a juntada da folha e certidão de passagens por ato infracional do denunciado e da vítima junto ao Juízo da Infância.
Proíbo ainda qualquer referência, direta ou indireta, em Sessão Plenária, aos dados contidos em tais documentos porventura já juntado aos autos, com fundamento no art. 228 da Constituição Federal, assim como nas Regras de Beijing para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude.
Este é o posicionamento adotado pelas Turmas Criminais desta Corte de Justiça (Acórdão 1310217, 07508980920208070000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1330332, 07071490520218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1296875, 07421265720208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1877777/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020; HC 342.455/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016).
Quanto ao pedido de intimação do Ministério Público para que informe a pertinência dos documentos constantes no Id. 212908645 e 212908646, indefiro-o.
Trata-se de sentenças proferidas em desfavor do acusado, as quais possuem relação com a FAP do réu e com os seus antecedentes criminais e reincidência, os quais serão analisados na dosimetria da pena, em caso de condenação.
Ressalto que qualquer insurgência quanto ao uso inadequado dos referidos documentos poderá ser realizada durante a sessão plenária, oportunidade em que será analisada pelo juiz presidente.
Em relação à alegação de que o acusado teria relatado a familiares “visão embaçada, tonturas a ponto de quase desmaiar, estando com sintomas de diabetes tipo II”, de modo que necessitaria de atendimento médico, oficie-se à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal e Territórios para que tome conhecimento e, assim, adote as medidas pertinentes.
Saliento à Defesa que futuros requerimentos nesse sentido poderão ser direcionados diretamente à VEP. - DISPOSIÇÕES FINAIS: Em relação ao relatório previsto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, reporto-me àquele constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472 do CPP.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências.
Concedo força de ofício à presente decisão. - ORIENTAÇÕES GERAIS: Deverá a defesa, em até 5 (cinco) dias antes da sessão plenária, informar nos autos quantos advogados participarão da sessão plenária, a fim de viabilizar os expedientes cartorários, tais como: organização dos assentos na bancada da defesa, pedido de refeições, entre outros.
Com relação à juntada de documentos para leitura ou objetos para exibição em Sessão Plenária, as partes deverão se atentar ao que se segue.
O art. 479, do Código de Processo Penal, prevê: Art. 479 Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
A contagem do referido prazo é diferente da regularidade dos demais prazos processuais penais, notadamente porque é contado em dias úteis (afastando a regra do art. 798, caput, do CPP), e excluindo-se o dia do vencimento (afastado a regra do art. 798, § 1º, do CPP).
Conta-se o referido prazo da seguinte forma: intimada a parte da juntada de documentos, inicia-se, no dia seguinte, o prazo de três dias.
Este prazo deve se encerrar, para que a juntada seja considera válida, no dia anterior à sessão de julgamento.
Além disso, as partes devem se atentar para a situação referente às intimações feitas por meio eletrônico – que, no caso do processo penal, incluem aquelas feitas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, e aos Núcleos de Prática Jurídica ou defesa dativa.
Isso porque a Lei nº 11.419/06 dispõe, no que toca a intimações via sistema: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
A leitura dos dispositivos acima indica que a parte intimada por meio eletrônico possui até 10 (dez) dias para consultar a intimação.
Caso assim não proceda, o décimo dia será considerado como data efetiva da intimação.
Por força de lei, antes da consulta, não há propriamente intimação – e, portanto, não há início da contagem do prazo processual. É possível, portanto, que a parte junte documentos no prazo de três dias úteis antes da sessão plenária, mas que a intimação não se concretize pelo não consulta eletrônica (conduta que está encampada pela norma acima transcrita).
Neste caso, a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível.
Para aqueles que não são intimados via sistema – advogados e advogadas constituídos pelos acusados, em defesa privada – vale ressaltar que a publicação é feita via Diário de Justiça eletrônico, no qual primeiro ocorre a disponibilização; no dia seguinte a intimação e apenas no subsequente o início da contagem do prazo.
Nesta situação, também o tempo cronológico de 3 (três) dias úteis eventualmente não será suficiente para a ciência da parte contrária, dado o procedimento mencionado.
E, nesta hipótese, também a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível.
Por todas essas razões, as partes deverão se atentar aos prazos e sua contagem para a juntada regular de documentos e objetos antes da Sessão Plenária.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 10:03
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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08/10/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0712438-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE DESPACHO Vistos, etc. À Defesa para manifestação nos moldes do art. 422 do CPP. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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27/09/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:12
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:57
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0712438-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do fato delituoso previsto no artigo 121, § 2°, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Narra a peça acusatória que (Id. 159393835): “Consta nos autos que no dia 18/04/2023, por volta das 22h15min, na DF 180, Incra 09, “Bar do Toinho”, Ceilândia/DF, o denunciado RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE, agindo de forma livre e consciente, com ânimo homicida, ao menos assumindo o risco de produzir o resultado morte, desferiu um golpe com instrumento pérfuro-cortante no pescoço da vítima Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito a ser coligido aos autos oportunamente.
O resultado morte somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois, apesar do risco assumido, a vítima conseguiu fugir após ter sido agredida, não foi atingida em região de letalidade imediata e recebeu pronto e eficaz atendimento médico.
O crime foi cometido por motivo torpe, consistente em uma “cobrança de dívida”, pois o denunciado supunha ter sido furtado pela vítima em ocasião pretérita.
O delito também foi praticado mediante meio que impossibilitou a defesa da vítima, que foi atingida de surpresa, sem que pudesse apresentar resistência.
Da dinâmica dos fatos Conforme apurado, no dia dos fatos, a vítima saiu do “Bar do Toinho” e se dirigiu até o seu carro, que estava estacionado em frente ao bar.
Nesse momento, o denunciado se aproximou e perguntou quem era o proprietário do veículo.
A vítima respondeu que o carro era seu, momento em que o denunciado, de inopino, lhe desferiu uma facada no pescoço.
Rodrigo empreendeu fuga e foi perseguido pelo denunciado, que dizia: “você vai morrer bem aí”.
A vítima conseguiu fugir e entrar no carro da testemunha Felipe, que lhe prestou socorro e a levou até a UPA.
Em seguida, Rodrigo foi encaminhado ao HRC.”.
A prisão preventiva do acusado foi decretada em 02/05/2023, nos autos nº 0712440-06.2023.8.07.0003, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (Id. 159976229).
A denúncia foi recebida em 22/05/2023 (Id. 159482129).
O acusado foi preso em 23/05/2023 (Id. 159976232).
O réu, devidamente citado e intimado (Id. 160917784), apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, na qual arrolou as mesmas testemunhas da acusação e exerceu o direito de enfrentar o mérito no curso da instrução (Id. 162076460).
Por não vislumbrar a configuração de hipótese de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 162413619).
A Defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental do acusado (Id. 164227052), tendo se aguardado a realização da audiência designada para apreciação do requerimento, concedendo-se a oportunidade de juntada de documentos hábeis a subsidiar o pleito (Id. 165236759).
A instrução iniciou-se em 24/07/2023, conforme ata de Id. 166388848, oportunidade em que a vítima, Em segredo de justiça, foi ouvida.
As partes insistiram na oitiva das testemunhas ausentes.
A Defesa reiterou o pedido de instauração do incidente de insanidade mental, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente.
Foi instaurado o incidente de insanidade mental, com a nomeação da Defensoria para atuar como curadora do acusado.
Por esta razão, houve a suspensão da marcha processual (Id. 166466343).
Houve a habilitação de causídicos para Defesa do acusado, com a juntada de procuração ao Id. 169193456.
O incidente de insanidade mental foi apreciado nos autos nº 0723341-33.2023.8.07.0003, com a apresentação do laudo conclusivo, tendo sido homologado e arquivado o incidente (Ids. 189126549, 189126550 e 189126551).
Em razão de o laudo de exame psiquiátrico nº 49.926/2023 ter concluído que o denunciado era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, assim como que é plena e mentalmente capaz de entender a acusação, eventual condenação e suas consequências, e de se defender no processo criminal, retomou-se o andamento do feito, com a determinação de designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 189211908).
A segunda assentada ocorreu em 26/06/2024, ocasião em que prestaram seus depoimentos Felipe dos Santos Coelho, Lucas da Silva Torres e Emílio Joaquim do Carmo Filho.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Na mesma oportunidade, as partes requereram a expedição de ofício ao IML, à UPA da Ceilândia e Hospital de Ceilândia, para fornecimento do prontuário da vítima e confecção do laudo de exame de corpo de delito indireto, o que foi deferido (Id. 202008408).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou as alegações finais ao Id. 207268044, na qual oficiou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao Id. 207951337, na qual, preliminarmente, suscitou a violação aos artigos 158 e 564, inciso III, alínea “b”, do CPP, em razão da ausência de confecção do exame de corpo de delito.
Pugnou pela absolvição do denunciado, diante da ausência de comprovação da letalidade da lesão e da ocorrência do fato, bem como a impronúncia.
Alegou a existência do instituto da desistência voluntária e requereu a desclassificação do delito contra a vida para o crime de lesão corporal.
Em caso de condenação, requereu o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e impossibilidade de defesa da vítima. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado, a conduta penalmente incriminada e tipificada no artigo 121, § 2°, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Saliento, mais uma vez, que o laudo confeccionado no incidente de insanidade mental concluiu que o réu, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, bem como que, à época da perícia, era plena e mentalmente capaz de entender a acusação, eventual condenação e suas consequências, e de se defender no processo criminal.
A Defesa do acusado suscitou, preliminarmente, a nulidade do feito, em razão da ausência de confecção do laudo de exame de corpo de delito.
Consoante entendimento dos tribunais pátrios, na primeira fase deste rito solene, a ausência de laudo de exame de corpo de delito não macula o feito, sendo possível a comprovação da materialidade do crime contra por outras provas constantes nos autos.
No mais, por se tratar de procedimento escalonado, ainda será possível a juntada posterior do laudo, inclusive, há requerimento das partes neste sentido, o qual já foi deferido.
Portanto, o laudo conclusivo da perícia em questão ainda poderá ser disponibilizado às partes, para exercício do devido contraditório, na segunda etapa deste procedimento, em caso de pronúncia.
Nessa esteira, transcrevo os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO.
COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2.
Em regra, para os crimes dolosos contra a vida, a prova da materialidade se dá com exame de corpo de delito.
Todavia, segundo a jurisprudência desta Corte, a falta do exame de corpo de delito (direto ou indireto) não é suficiente para invalidar a decisão de pronúncia, sobretudo quando é possível a verificação por outros meios probatórios idôneos, como é o caso dos autos.
Ademais, tal exame pode ser juntado até o julgamento da ação penal pelo Conselho de Sentença, garantido às partes prazo razoável para se manifestarem, previamente, acerca do referido documento.
Precedentes. 3.
Na espécie, embora não haja sido feito exame de corpo de delito direto, a pronúncia demonstrou haver materialidade do crime de homicídio qualificado tentado a partir de relatório médico e depoimentos de testemunhas, bem como da confissão judicial do acusado, o qual admitiu haver atirado contra a vítima.
Não há, portanto, nulidade do processo configurada in casu. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AREsp: 1899786 AL 2021/0168278-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
LEGÍTIMA DEFESA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE OU OMISSA.
NULIDADE DE PROVA.
INDÍCIOS MÍNIMOS E SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
EXAME PORMENORIZADO.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL E INEQUÍVOCA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
NÃO COMPROVAÇÃO.
QUALIFICADORA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÚVIDAS RAZOÁVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Narrando a peça acusatória todas as circunstâncias do fato criminoso de forma clara e congruente, conferindo o episódio ao réu (individualização do acusado), com base nos elementos coletados na fase informativa, inclusive com a respectiva norma penal incriminadora, não há que se falar em inépcia. 2.
A justa causa resta demonstrada quando há prova da materialidade e indícios mínimos da autoria nos autos. 3.
A ausência de laudo de exame de corpo de delito das vítimas, por si só, não macula a sentença de pronúncia, sobretudo quando existem outros elementos de prova que conduzem à certeza sobre a ocorrência do crime. 4.
A absolvição sumária (art. 415 do CPP) só é possível diante da existência inconteste e irrefutável da causa excludente de licitude, tornando-se inviável o acolhimento da tese de legítima defesa quando não detectável, de plano, suporte fático para a absolvição sumária do réu, sendo necessário que se submeta o caso ao Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa. 5.
Nos termos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia está adstrita a um mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se seja verificada a materialidade do fato e indícios mínimos de autoria ou participação delitivas, prevalecendo, nesta fase, o princípio in dubio pro societate. 6.
No juízo de prelibação, deve-se evitar o aprofundamento na análise das provas e sua valoração, que ficam relegadas ao Conselho de Sentença por força de disposição constitucional, preservando-se a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. 7.
De acordo com o artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo.
Não havendo qualquer comprovação de que a prova acostada foi obtida por meio ilícito, não há como entender nulas as fotografias acostadas aos autos sob a fundamentação de que estão desatreladas da perícia técnica, sobretudo porque não foram valoradas como prova pericial, mas como meio de comprovação das lesões sofridas pelas vítimas. 8.
Inexistindo comprovação irrefutável acerca da ausência do animus necandi, e sendo os golpes desferidos em região de alta letalidade (pescoço), deve a análise aprofundada acerca do elemento subjetivo, assim como eventual desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal ficar a cargo do juiz natural, que no caso é o Conselho de Sentença. 9.
A impronúncia (art. 414 do CPP) só é possível diante da inexistência de indícios de autoria ou materialidade, não sendo hipótese aplicável quando a dinâmica dos fatos não tenha sido totalmente esclarecida, a fim de se verificar se presente a excludente da legítima defesa ou a ausência de animus necandi. 10.
A qualificadora capitulada na denúncia ministerial somente pode ser excluída quando se mostrar descabida ou completamente dissociada das provas constantes dos autos, cabendo aos jurados a análise e valoração pormenorizadas acerca das circunstâncias fáticas descritas na peça acusatória, a quem compete o exame aprofundado da prova com exclusividade. 11.
Recurso em sentido estrito conhecido, preliminares rejeitadas, e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1649697, 07099165220228070009, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão dos argumentos explanados, não acolho a preliminar aventada pela Defesa.
Pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência da prova da materialidade do fato e suficientes indícios de sua autoria, evitando-se exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa, conforme o disposto no artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal.
A materialidade foi demonstrada, para esta fase, por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) ocorrência policial nº 1.591/2023-1 da 15ª Delegacia de Polícia (Id. 156597357); b) mídia (Id. 156597369); c) relatório final (Id. 156597372) d) prontuário médico da vítima (Id. 203931853); e) nos termos de declarações (Ids. 156597358, 156597360, 156597361, 156597362, 156597363), bem como pela prova oral produzida.
Do mesmo modo, existem indícios suficientes de autoria.
Com efeito, a vítima Em segredo de justiça verberou que (Id. 166385978): “Estacionou o carro em frente ao Bar do Toinho e estava conversando com um amigo, que é dono do Varandas, que fica em frente ao Bar do Toinho; havia acabado de sair do serviço; quando estava atravessando para pegar o veículo, o réu voltou, mas o depoente não viu nada na mão dele; o acusado lhe questionou de quem seria o carro, ao que o depoente respondeu que o veículo era seu; então, o réu passou a faca no pescoço do depoente e disse ‘agora o carro vai ser meu’; é possível ver a cicatriz no pescoço do depoente; depois da facada, o depoente correu e o réu correu atrás dele; o depoente correu para o outro lado da pista e pediu socorro, momento em que o acusado falou ‘você vai morrer bem aí, seu desgraçado, vai morrer bem aí’; não conseguiu pegar o carro; Felipe, um amigo seu que estava no Bar do Toinho, pegou o carro e levou o depoente, que estava no meio da pista, para casa; de lá, o depoente foi à UPA de Ceilândia, onde uma mulher disse que o depoente deveria ir para o hospital, pois havia faltado dois milímetros para sua artéria ser atingida; o depoente foi à 24ª Delegacia, tendo os policiais ido procurar o réu, enquanto a vítima foi ao hospital; conhecia o acusado e este o conhecia; nunca teve discussão com ele, nunca teve nada, queria até vê-lo para questioná-lo por qual razão ele lhe esfaqueou; não o conhecia como amigo, nunca tomou cerveja com ele, sabe apenas quem ele é; o denunciado enviou um áudio; os meninos que levaram o depoente ao hospital foram à delegacia e mostraram um áudio em que o réu disse que iria arrancar a cabeça de muita gente; o pessoal comenta que o réu costuma arranjar confusão, mas com o depoente foi apenas esta vez; quando o depoente correu, o réu retornou para o bar; os meninos lhe contaram que o denunciado ainda ficou sentado na mesa, tomou uma Skol e fumou um cigarro, após o depoente ter sido esfaqueado; somente depois, o réu teria ido embora; não entendeu essa questão do carro, ficou sem entender; não permaneceu nem quatro minutos no local antes do acontecimento; o depoente foi socorrido por Felipe, que estava no Bar do Toinho; como ele estava lá, com certeza, ele deve ter visto o ocorrido; o depoente atravessou a pista correndo, foi até uma distribuidora, bateu na porta para verificar se alguém poderia lhe levar, mas ninguém podia, então Felipe pegou o carro dele e conduziu o depoente até sua casa; após chegar em sua residência, sua mãe e sua irmã foram ao local onde estava o veículo do depoente; foi sua irmã quem pegou seu carro; o cunhado do depoente o conduziu, primeiro, à UPA, depois, à 24ª DP, e, então, ao hospital; o depoente fez esse deslocamento no carro de seu cunhado, não estava em uma ambulância; na UPA, foi realizado um curativo no depoente e mandado que fosse, urgentemente, ao hospital, pois estava sangrando muito; passou na 24ª DP, sua mulher ficou lá e foi, com os policiais, ao local do fato, enquanto o depoente foi ao hospital; o depoente passou na delegacia, relatou mais ou menos o ocorrido, sua mulher ficou lá com os policiais e, depois, o depoente retornou à delegacia; quando voltou, prestou suas declarações; os meninos que estavam no local também foram na delegacia prestar suas declarações; a UPA do Setor O é ao lado da delegacia, então foi uma viagem só, por isso só depois foi ao Hospital Regional de Ceilândia; acredita que chegou ao hospital onze e meia ou meia-noite; o depoente foi para sala de cirurgia, suturar o pescoço, foram realizados trinta e cinco pontos; recebeu alta no dia seguinte; teve que ficar em observação para verificar se haveria algum coágulo ou sangramento.” FELIPE DOS SANTOS COELHO enunciou que (Id. 202012139): “Conhecia Rodrigo e Rafael; conhece Rafael da região; costumava frequentar o cabaré dele; ia nos cabarés sozinho, não ia com Rodrigo; no dia dos fatos, estavam, no Bar do Toinho, Rafael, Rodrigo, Lucas e Emilío; todos estavam bebendo cerveja, cachaça não; estavam jogando sinuca; havia pessoas assando carne, Rafael e outras pessoas; estava jogando sinuca, parou e, quando ia embora, Rafael desferiu a facada em Rodrigo; estavam fora do bar, pois iam embora; Rafael perguntou de quem era o carro, tendo Rodrigo respondido que era dele; Rafael disse que o carro seria dele e que ninguém iria levá-lo dali; nesse momento, ele esfaqueou Rodrigo, de repente; a vítima foi atingida no pescoço; Rodrigo correu para o outro lado, o depoente colocou Rodrigo no seu carro e o levou ao hospital; Rafael não correu atrás de Rodrigo, mas sim atrás de Emílio; não se lembra se Rafael teria corrido atrás de Rodrigo, recorda-se que Rafael correu atrás de Emílio, mas não sabe a razão, ele estava embriagado; enquanto estava no bar, o depoente estava passando, quando, do nada, Rafael lhe disse ‘você duvida que eu mate você com esta faca?’; o depoente não brigou com ele, sempre foi amigo dele, vendia galinha para ele, entregava verduras no bar de Rafael; nesta hora, saiu do bar, porque não gosta de confusão; Rafael nunca teve confusão com o depoente; Rafael também não tinha nenhum desentendimento com Rodrigo; quando estavam fora do bar, ao lado do carro, e Rafael perguntou de quem seria o veículo, Rodrigo não empurrou Rafael, Rodrigo falou que, se Rafael quisesse comprar o carro, ele lhe venderia; Rodrigo não xingou, nem agrediu Rafael de qualquer forma; Rafael mandou desculpas para Rodrigo, através do irmão deste; não soube sobre Rodrigo já ter furtado Rafael; ouviu dizer que Rodrigo teria cometido furtos em outros lugares; Rafael mandou mensagem para o irmão de Rodrigo pedindo desculpas pelo ocorrido, pois não queria ter feito aquilo; a mensagem chegou ao conhecimento de Rodrigo; não sabe se, quando Rafael bebe, fica alterado com outras pessoas, ele nunca se alterou com o depoente; o acusado deve ter agido desta forma em razão da bebida, pois não houve motivo para esta ação; após do ocorrido, Rafael retornou para o bar e continuou a beber, depois, saiu de lá; a ameaça de Rafael ao depoente ocorreu antes da facada em Rodrigo; neste momento, Rodrigo estava fora do bar; o depoente chamou Rodrigo para saírem do local; o depoente estava conduzindo Rodrigo para o hospital, mas Rodrigo achou que vinha um carro atrás dele para terminar de matá-lo, então ele pulou do carro; um amigo do depoente que os seguia, pegou Rodrigo e o levou ao hospital; esse amigo se chama Gabriel; depois, foi à casa de Rodrigo, pegou seus familiares e os levou aonde estava o carro de Rodrigo; os familiares pegaram o carro de Rodrigo e o depoente foi para casa;” Por sua vez, a testemunha LUCAS DA SILVA TORRES discorreu que (Id. 202012124): “À época dos fatos, trabalhava para Rafael; não tinham amizade pessoal; no dia do ocorrido, estava com Rafael, mas não viu discussão entre eles; na época, trabalhava na chácara de Rafael, o qual tinha um bar e uma boate, com garotas de programa; trabalhou nesta boate por três meses, que era localizada na BR 070, em frente ao Posto Shell; no dia do ocorrido, o depoente estava com Rafael e havia outras pessoas, além de Felipe, Rodrigo e Emílio; estavam bebendo; chegaram ao local por volta das sete horas da noite; beberam doses de cachaça; Rafael também bebeu cerveja; no bar, havia sinuca, mas o depoente e Rafael não estavam jogando; conhecia Rodrigo de lá; Rodrigo não trabalhou na chácara; Rodrigo e Rafael não tinham desentendimentos, nunca tinha visto discussão até o dia em questão; o depoente e Rafael estavam assando carne; não presenciou nada; estava dentro do bar; estava com Rafael, pois trabalha com ele, entrou no bar, Rafael ficou fora; viu as pessoas e o alvoroço; quando o depoente saiu, Rafael disse que tinha esfaqueado Rodrigo; quando olhou para Rodrigo, ele já estava com a lesão no pescoço e pedia ajuda; o depoente tentou encontrar ajuda para levá-lo ao hospital, mas outra pessoa o conduziu ao hospital; o depoente achou que fosse brincadeira; quando Rafael esfaqueou Rodrigo, ele disse ‘ele vai morrer bem ali’, tendo o depoente questionado o que havia acontecido, então Rafael falou ‘que tinha metido a faca na garganta dele’; o depoente não viu Rafael correndo atrás de Rodrigo; quando o depoente saiu, tudo já tinha acontecido; Rafael, quando voltou, disse ‘eu não falei que eu não ia dar uma facada nele’, contudo ele não tinha comentado nada antes; neste momento, o depoente perguntou quem ele teria esfaqueado, tendo Rafael respondido ‘Rodrigo’ e dito ‘ele vai morrer bem ali’; Rafael não explicou o motivo do golpe nem naquele momento, nem nos dias seguintes; não houve discussão ou briga entre Rafael e Rodrigo; o depoente não entendeu o que ocorreu; as pessoas que estavam próximas também não entenderam o fato; pelo que ouviu dizer, Rodrigo já cometeu crimes; não sabe se Rodrigo já furtou a chácara de Rafael; se houve algum problema entre eles, Rafael não contou ao depoente; Rafael era discreto enquanto o depoente trabalhava para ele; Rafael pagava seu salário direito; o depoente nunca questionou nada a respeito; Rodrigo tinha fama na região de furtar coisas; houve ocasiões em que Rafael bebia, ficava alterado e ameaçava pessoas em bar; nunca presenciou esses fatos; Rafael dizia que não tinha medo de ninguém e faria o que tivesse que ser feito; nunca viu Rafael armado; depois do golpe de faca, Rafael permaneceu no local; o depoente pediu para Rafael lhe deixar em casa, na chácara onde o depoente morava; Rafael ainda permaneceu no bar por cerca de dez ou trinta minutos; ele continuou no bar por um tempo depois do ocorrido; Rodrigo estava sendo socorrido; havia uma pista na frente do bar; depois do golpe, Rodrigo atravessou a pista e outras pessoas prestaram socorro; se Rafael quisesse ir atrás de Rodrigo, poderia ter ido, ninguém o impediu de ir atrás de Rodrigo; quando saírem do bar, Rafael comentou que tinha esfaqueado o rapaz; quando Rafael não bebe, ele é uma boa pessoa, um bom pai, um bom representante da família; Rafael possui problema com bebida, ele toma remédios controlados, mas não sabe nomeá-los; nesse dia, havia muitas pessoas no local, mas não consegue dizer quantas; conhecia Felipe e Emílio que estavam no bar; a sinuca ficava dentro do bar; de onde o depoente estava para o local do fato, havia cerca de cinco metros, contudo o depoente estava dentro do bar e o fato ocorreu fora do estabelecimento; Rafael estava fazendo churrasco no bar, por isso ele estava com a faca na mão; em momento nenhum, ele representou ameaça para ninguém; Rafael estava bebendo, mas estava tranquilo.” Em seguida, a testemunha EMÍLIO JOAQUIM DO CARMO FILHO asseverou que (Id. 202012131): “Conhecia Rafael e Rodrigo; tinha amizade com os dois; não tralhava para Rafael na época do ocorrido, mas já tinha trabalhado; trabalhava em uma casa de show em frente ao local onde ocorreu o fato em apuração; trabalhou para Rafael como gerente em um dos comércios dele; conhecia Rodrigo porque ele era cliente do bar, ia lá de vez em quando; no dia dos fatos, estavam o dono do bar e uns colegas do depoente, além de Rodrigo e Rafael; todos estavam bebendo cerveja; não viu ninguém usando drogas; não presenciou briga entre Rafael e Rodrigo no dia dos fatos; não soube de desentendimento anterior entre eles; conhecia Rodrigo há pouco tempo, ele não era amigo do depoente, apenas conhecido; no dia dos fatos, não viu quase nada, pois estava jogando sinuca e comendo carne assada; depois, foi para a área externa do bar e ficou conversando lá; um menino que trabalhava no mesmo local do depoente, Bar Varandas, localizado em frente ao estabelecimento onde ocorreram os fatos, o chamou; o depoente atravessou a rua e foi conversar com esse colega, que queria uma carona no carro do depoente para ir embora; quando viu, Rodrigo já estava correndo, esfaqueado no pescoço; Rafael foi quem deu a facada em Rodrigo; Rafael correu atrás de Rodrigo, mas não conseguiu alcançá-lo, Rodrigo saiu e pediu ajuda; o depoente estava conversando com o colega e lá permaneceu, não viu quem prestou socorro a Rodrigo; antes dos fatos, Rafael havia enviado um áudio ameaçando o depoente e outros meninos; no momento do ocorrido, Rafael também veio na direção do depoente, em posse da faca, mas o depoente entrou no bar; o áudio foi enviado a um menino que repassou ao depoente, mas não possui mais essa gravação; no áudio, Rafael ameaçava matar o depoente, dizia que se visse o depoente no comércio dele, arrancaria a cabeça do depoente; depois de esfaquear Rodrigo, Rafael correu em direção do depoente, com a faca, ameaçando-o; Rafael disse que o depoente não era homem e que ele seria o próximo; escapou de Rafael, porque entrou no bar em que estava e Rafael retornou para o Bar do Toinho; não jogou sinuca com Rafael, apenas com outros meninos; estavam assando carne no Bar do Toinho, mas não sabe de quem era a carne; acredita que a faca utilizada para lesionar a vítima foi a que estava sendo usada para cortar as carnes; não sabe por qual razão Rafael ameaçou o depoente; quando trabalhava com Rafael, via este em posse de uma pistola, mas não sabe se era dele; Rafael ameaçou Felipe no áudio; no bar, não ouviu ameaças de Rafael contra Felipe; não soube de Rodrigo ter furtado algo da chácara de Rafael; ouviu que Rodrigo furtou uma tomada ou algo de uma chácara, mas não sabe quem seria o proprietário; não sabe quem socorreu Rodrigo; depois que Rafael esfaqueou Rodrigo, o réu voltou para o bar, sentou, tomou um cerveja e fumou um cigarro; o áudio enviado por Rafael foi antes do fato em apuração, acredita que ele foi enviado um mês antes; o depoente sabe que o áudio foi enviado por Rafael, pois conhece a voz dele; estava no Bar Varandas, quando Rodrigo pediu que o depoente lhe prestasse socorro; o depoente não o socorreu, porque o depoente estava na rua e o dono do Bar Varandas estava saindo com o veículo do depoente; ninguém impediu Rafael de continuar perseguindo Rodrigo, ele retornou ao bar sozinho; alguém socorreu Rodrigo, não sabe quem foi, pois o depoente já estava dentro do Bar Varandas; não sabe se foi Felipe quem o socorreu; Felipe estava jogando sinuca com o depoente; a sinuca ficava dentro do Bar do Toinho, o churrasco ocorria em frente ao estabelecimento; jogavam sinuca o depoente, Felipe e outro colega; Rodrigo chegou depois, bebeu cerveja, comeu carne assada em frente ao bar e, depois, o dono do Bar Varandas chamou o depoente; trabalhou por quase sete anos para Rafael; às vezes, quando Rafael bebia, ele ficava bravo; Rafael saía para beber e já voltava nervoso; quando Rafael estava com o depoente, não costumava causar confusão.” Em seu interrogatório, o réu RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE aduziu que (Ids. 202014320 e 202014322): “Ante do ocorrido, conhecia Rodrigo da vizinhança, pois ele morava próximo ao comércio do interrogado e da residência da mãe do interrogado; conhece Felipe, Lucas e Emílio; conhece Felipe, porque ele morava na vizinhança e frequentava o comércio do interrogado; Lucas e Emílio também; o interrogado possuía um Bar chamado ‘Encontros Show Bar’; o bar do depoente fica localizado na BR 070, enquanto o Bar do Toinho é descendo sentido Brazlândia, deve ser localizado a uns três quilômetros do estabelecimento do interrogado; recebeu uma ligação do filho do dono do bar, André, que o chamou para ir até lá, pois iriam assar uma carne; por volta das seis, sete horas da noite, o interrogado parou no açougue, comprou umas carnes e foi ao Bar do Toinho; o convite foi feito por André, que é filho do proprietário do Bar do Toinho; toda semana, costumavam se reunir para assar uma carne ou fazer uma galinha caipira, algo assim; quando chegou no local, estavam Emílio, Rodrigo e Felipe; o interrogado passou em sua chácara e pegou Lucas; parou no açougue, passou na chácara e já desceu com ele para o Bar do Toinho; no local, assaram uma carne; no passado, demitiu Emílio e Felipe porque eles estavam indo na chácara usar drogas; o interrogado lhes disse que eles podiam ir lá, mas não para usar drogas; eles ofereciam drogas às meninas e aos clientes; o interrogado estava lidando com um processo de falência; teve que lidar com uma loja de automóveis que possuía no ano anterior e o bar já estava em um processo de falência, em razão da clientela e do uso de drogas; o áudio que consta no processo foi enviado neste contexto, mas o interrogado jamais teve a intenção de fazer mal a ninguém, pois é pai de família e comerciante; no dia, todos bebiam, o interrogado estava bebendo cerveja e uísque e não podia misturar bebida com os medicamentos que usava; as outras pessoas bebiam, inclusive Rodrigo; o interrogado não estava na mesma mesa de Rodrigo; o interrogado conversou com Emílio sobre essas questões da chácara e discutiram, Emílio atravessou e foi para outro bar, para o Bar do Paraíba; depois, Emílio retornou e começou a conversou com Rodrigo; o interrogado estava na mesa onde estavam a tábua de carne, o afiador e a faca; não se recorda se os dois vieram na sua direção, tudo aconteceu muito rápido; lembra que pegou algum objeto para amedrontá-los, pois eles vinham em sua direção, mas não se recorda se acertou Rodrigo; não tinha intenção de matar ninguém; pode ter falado ou ameaçado por causa do efeito da bebida com o remédio; está há mais de um ano preso, é pai de família, possui filhos que dependem dele; Emílio e Rodrigo foram em direção do interrogado, Rodrigo estava com a mão no bolso, na região da cintura, o interrogado se sentiu ameaçado, não se recorda se pegou a faca ou o afiador; não houve discussão anterior, nem problema com Rodrigo; o comércio do interrogado ficava nas mãos de Emílio e este ajudava muito os meninos; quando o interrogado demitiu Emílio, cortou a diversão deles, pois todos costumavam ir lá e fazer o que queriam; Emílio tinha um coração bom, vendia fiado, o interrogado pediu para ele, na época, que não fizesse mais isto, pois tinham dificuldade para receber os valores; não sabe o que aconteceu no dia; não sabe se foi a discussão com Emílio; nunca teve problema com nenhum deles, pelo contrário, sempre ajudou todos, inclusive Felipe, que trabalhava com feira, vendendo verduras; quando o interrogado bebe e faz uso de medicamentos, fica ignorante; nesse dia, não sabe explicar o que aconteceu; não se recorda direito do que aconteceu; Rodrigo já fez coisas erradas, já fez uns assaltos, mas o interrogado sequer tem provas que ele tenha entrado no terreno do interrogado, onde construía uma casa para sua mãe, no INCRA 09; nesse lote, sumiram uns materiais elétricos, umas latas de tinta, mas não tem prova que tenha sido Rodrigo; suspeitou dele, por causa de outras ocorrências dele na região, na chácara do cunhado dele, uma madeireira embaixo, um barco de um amigo do interrogado; contudo, nunca teve nenhum problema com Rodrigo, frequentavam os mesmos lugares; neste dia, Rodrigo conversou com Emílio, salvo engano Paraíba também estava com eles, então os dois vieram na direção do interrogado, foi a reação do interrogado; não se recorda sequer se estava com o afiador ou com a faca na mão; depois, o interrogado conversou com o irmão de Rodrigo, que disse que a vítima teve um risco por causa de um corte pequeno no pescoço; o interrogado o questionou se ele teria feito isto, tendo o irmão de Rodrigo lhe respondido que, pelo que Rodrigo disse, sim; o interrogado pediu desculpas pelo ocorrido; acha que foi preso no dia 23 de abril; não se encontrou com Rodrigo depois do acontecimento, apenas com o irmão dele; pediu a ele para que Rodrigo fosse à casa do interrogado para que pudesse pedir desculpas pessoalmente, mas não teve oportunidade; a chácara do interrogado permaneceu fechada por uns dias após o acontecido, foi lá, certo dia, e viu a vítima ao lado, onde trabalha com o irmão, que possui o mesmo prenome do interrogado; conhece Rodrigo há muitos anos, nunca teve problema com ele, nunca teve intenção de fazer nada com ele; o áudio é um pouco grosseiro, mas nunca teve intenção de fazer nada contra os meninos; Emílio sabe o quanto o interrogado gosta dele; o interrogado não é ladrão, não é assassino; aconteceu o fato, está preso, mas pede ajuda, porque tem uma família para cuidar; toma Alprazolam há seis anos, sabe que não pode misturar com álcool, mas mistura por questão financeira; sofre por causa da ansiedade e depressão; hoje, não faz mais uso da medicação; na outra vez em que houve uma briga no Bar do Toinho, o interrogado também tinha misturado o álcool com medicamento; tinha apenas suspeita de que Rodrigo tinha furtado, mas não tinha provas, por isso nem fez a ocorrência policial; as vítimas de outros furtos também não fizeram a ocorrência, mas sabiam que Rodrigo tinha sido o autor; Rodrigo entrou em uma chácara do cunhado dele e ele furtou uma tobata, que é um minitrator que corta a terra para fazer a plantação; tinha um boato na área que Rodrigo furtava coisas na região; no dia dos fatos, o interrogado não cobrou nada a Rodrigo, nem conversou com ele; o interrogado foi à delegacia e prestou sua declaração, contudo não se recorda de ter dito que tinha cobrado nada a Rodrigo; a vítima não lhe empurrou, ele apenas veio na direção do interrogado, juntamente com Emílio; o interrogado estava na mesa, fora do bar, onde tem um estacionamento em frente, eles estavam na traseira do carro, a uns três metros do interrogado; eles pararam de conversar e vieram na direção do interrogado, Rodrigo estava com a mão na região da cintura, do bolso, momento em que o interrogado teve aquela reação; como o interrogado tinha discutido com Emílio antes, pensou que Rodrigo pudesse ter tomado as dores de Emílio; não viu faca na mão de Rodrigo, tampouco qualquer arma; Felipe estava dentro do bar nesta hora; ameaçou Felipe apenas pelo áudio que consta no processo, o qual foi enviado porque eles faziam uso de droga na chácara, o que afetava o comércio do interrogado, pois as meninas que lá trabalhavam ficavam sob efeito de drogas; quando enviou o áudio, o interrogado estava sob efeito de álcool; não se recorda de ter corrido atrás de Emílio; lembra-se que Rodrigo correu em direção à via, tendo o interrogado pedido para ele prestar atenção aos carros; Rodrigo correu para o outro lado da pista; em seguida, Felipe entrou no veículo, pegou Rodrigo e eles saíram; não se recorda de ter corrido atrás de Rodrigo; após esse momento, Lucas, Toinho e André aproximaram-se do interrogado e perguntaram o que havia acontecido, tendo o interrogado respondido que não sabia o que tinha ocorrido; não consegue explicar; respondeu que não sabia se tinha esfaqueado o menino; o interrogado não se lembra se tinha usado a faca ou o afiador; dias depois, pensou que tinha usado o afiador; depois, permaneceu na mesa, acendeu um cigarro e, depois, saiu com Lucas; deixou Lucas e passou na UPA, mas não encontrou Rodrigo lá, por isso foi para casa; parece que Rodrigo foi à UPA, fez um curativo e foi à delegacia; se o interrogado gritou ‘você vai morrer bem aí’, foi no momento em que Rodrigo atravessou a pista, pois se trata de uma BR perigosa; não gritou que ele iria morrer, gritou ‘olha o carro’; não sabe por que Lucas disse aquilo; no dia dos fatos, Emílio, Felipe e Rodrigo não discutiram, empurraram, tampouco brigaram com o interrogado.” Analisando as provas produzidas, constata-se a existência de indícios de crime doloso contra a vida.
Os depoimentos colhidos em juízo indicam que o acusado seria o autor do golpe com a faca sofrido pela vítima.
Não obstante o acusado admita que efetuou o golpe, alega que o fato, provavelmente, decorreu da mistura do uso de álcool com medicamentos.
Entretanto, segundo o artigo 28, inciso II, do Código Penal, a imputabilidade penal não é afastada pela embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Por esta razão, tal alegação não é capaz, a princípio, de afastar a caracterização da infração penal.
Ademais, em relação à desistência voluntária arguida pela Defesa, não restou manifestamente demonstrada nos autos.
Em alguns depoimentos, afirmou-se que o acusado teria corrido atrás da vítima, em posse da faca, após o golpe; outros asseveraram que o réu não teria perseguido a vítima, mas somente Emílio.
No mais, o depoimento da testemunha Lucas menciona que o acusado teria comentado que a vítima morreria no local, o que pode indicar que ele teria considerado um golpe suficiente para ceifar a vida da vítima.
Os tribunais pátrios entendem que somente é possível a desclassificação do delito na primeira etapa deste procedimento especial quando a existência da desistência voluntária for inequívoca.
Nesse ponto, cito os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU.
REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS.
DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI.
ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (STJ.
AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2.
De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi.
Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 2.
Não comprovada, estreme de dúvidas, a alegada desistência voluntária, incabível a desclassificação na fase de pronúncia. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07085013420228070009 1719717, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/07/2023) Ademais, a gravidade da lesão não é suficiente, por si só, para descaracterizar o delito contra a vida, sendo necessário que a intenção da ação do acusado seja devidamente contextualizada com todo conjunto probatório, não sendo possível essa análise minuciosa neste momento, no qual, conforme já explicado, é efetuado simples juízo acerca da admissibilidade da acusação.
Nesse cenário, imprescindível que todos os depoimentos – suas contradições e peculiaridades – sejam apreciados com maior acuidade pelo Conselho de Sentença, pois este é o juiz natural da causa.
Assim, entendo que as provas coligidas até o momento indicam que o acusado teria, ao menos, assumido o risco de produzir o resultado morte, ao lesionar a vítima com o golpe, no pescoço, com o instrumento perfurocortante.
Outrossim, há prova no sentido de que o crime somente não teria se consumado por razões alheias à vontade do denunciado, em virtude de a vítima ter se afastado do réu e recebido atendimento médico eficaz.
Nessa senda, vislumbro que, nessa etapa, não há como absolver sumariamente, impronunciar, tampouco desclassificar a conduta imputada ao acusado.
Do mesmo modo, o acervo probatório aponta que, possivelmente, a ação teria sido perpetrada com recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o acusado teria surpreendido a vítima, a qual não teria tido oportunidade de apresentar resistência.
Assim, existem elementos suficientes para admissão, nesta fase, da mencionada qualificadora, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação acerca da aplicação ou não ao caso concreto.
Por outro lado, vislumbro que não ficou minimamente demonstrada a qualificadora de motivo torpe, a qual incidiria, consoante a peça acusatória, em razão de uma “cobrança de dívida, pois o denunciado supunha ter sido furtado pela vítima em ocasião pretérita”.
Isto porque essa motivação havia sido comentada pelo réu, ao ser ouvido durante o inquérito policial, mas não foi confirmada por este, no seu interrogatório, tampouco por qualquer das testemunhas ou pela vítima.
Desse modo, não há como um elemento informativo, coligido de forma isolada, sem observância ao contraditório e não confirmado em juízo, ser utilizado para sustentar a referida qualificadora.
Malgrado exista menção, pelas testemunhas, de que a vítima poderia ter realizado furtos no passado, bem como o acusado tenha reconhecido que teria suspeitado dela quando certos objetos foram subtraídos de sua propriedade, não ficou comprovada, em juízo, a conexão entre tal suspeita e a ação do acusado em apuração.
No momento da suposta prática do delito em questão, o acusado não fez menção a esta suspeita, não discutiu ou conversou com a vítima a este respeito, tampouco havia discorrido sobre tal questão com qualquer das testemunhas ouvidas em juízo.
Deste modo, o comentário comum, em todas as oitivas, é que não se sabe o que teria motivado a conduta do réu.
Nessa linha, o acervo probatório indica uma ausência de motivos, o que não configuraria o motivo torpe ou fútil, de acordo com o entendimento dos tribunais pátrios.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JURI.
PRONÚNCIA.
ADMISSÃO DE QUALIFICADORA.
MOTIVO FÚTIL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE EQUIPARA À AUSÊNCIA DE MOTIVO.
RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A ausência de motivo não caracteriza a qualificadora do inciso IIdo parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (por motivo fútil), sob pena de violação ao princípio da reserva legal. 2.
Se a instância ordinária, soberana na análise dos fatos e das provas coligidos aos autos, chegou à conclusão de que a qualificadora é manifestamente improcedente, tem-se que a inversão dessa conclusão, para entender-se equivocado o afastamento da qualificadora exigiria, inarredavelmente, o reexame dos contexto fático dos autos, inviável em sede de recurso especial. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no REsp: 1718055 GO 2018/0004245-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018).
Com fulcro em tais argumentos, afasto a incidência da qualificadora de motivo fútil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE (brasileiro, solteiro, natural de Brasília/DF, filho de Antônio Crisóstomo de Albuquerque Oliveira e Ludmila Francisca Michette, nascido em 29/11/1980, RG nº 1742604 SSP/DF, CPF nº *91.***.*03-15) pela conduta prevista no artigo 121, § 2°, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em observância ao art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, entendo que se mantém hígidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva (Id. 159976229), não se verificando qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha a infirmá-la.
Conforme explanado acima, o réu teria golpeado a vítima no pescoço com instrumento perfurocortante, o denota exacerbada brutalidade.
Nessa senda, vislumbro elevada gravidade em concreto no modo de agir do réu, capaz de alicerçar a necessidade de se preservar a ordem pública.
Há ainda notícia, nos autos, de que o réu teria um histórico de ameaças, inclusive às testemunhas destes autos, ainda que em contexto anterior, o que corrobora com o indicativo de ser pessoa agressiva, com baixa tolerância à frustração, o que, inclusive, é mencionado no laudo constante aos autos (Id. 189126550).
Nesse contexto, a liberdade do acusado ainda representa risco à instrução processual, a qual, em caso de preclusão desta decisão de pronúncia, ocorrerá novamente na segunda fase deste rito solene.
Assim, os motivos acima expostos são contemporâneos e nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão, no presente momento.
Pelas razões expostas, mantenho a prisão preventiva do réu, ao tempo em que o recomendo na unidade prisional em que se encontra recolhido.
Oficie-se o Diretor do Presídio em que o acusado se encontra recolhido preventivamente, informando da recomendação de prisão.
A data da manutenção da prisão preventiva deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Em acolhimento aos pleitos realizados pelas partes (ata de Id. 202008408), expeça-se novo ofício ao Hospital Regional de Ceilândia/HRC, pois o ofício constante ao Id. 202975372 menciona a confecção laudo de exame de corpo de delito, quando, em verdade, solicita-se o envio do prontuário médico da Em segredo de justiça (nascido aos 24/05/1993, natural de Brasília, filho de Raimundo Ribeiro de Meneses e Sônia Maria Raquel Miguel de Menezes), o qual foi vítima de suposto homicídio tentado, ocorrido no dia 18/04/2023, tendo sido socorrido no referido nosocômio.
Após, remeta-se o prontuário ao IML para confecção do exame de corpo de delito indireto.
Uma vez certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, quando do cumprimento, perquirir ao réu sobre seu interesse na interposição de recurso, certificando a informação nos autos.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRA Juiz de Direito Substituto PESSOAS A SEREM INTIMADAS: 1.
NOME: RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE, brasileiro, solteiro, natural de Brasília/DF, filho de Antônio Crisóstomo de Albuquerque Oliveira e Ludmila Francisca Michette, nascido em 29/11/1980, RG nº 1742604 SSP/DF, CPF nº *91.***.*03-15.
ENDEREÇO: Atualmente preso no CDP - 2 - A – 05. 2.
Diretor da unidade prisional onde se encontra o acusado. -
28/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:15
Mantida a prisão preventida
-
28/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:25
Proferida Sentença de Pronúncia
-
27/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:51
Proferida Sentença de Pronúncia
-
19/08/2024 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0712438-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, fica intimada a defesa para apresentação de alegações finais, observado o prazo legal.
Ceilândia/DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 DANIEL KISCHLAT DE MELO Tribunal do Júri de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
12/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:27
Mantida a prisão preventida
-
08/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
05/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 18:56
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
26/06/2024 18:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
12/05/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/04/2024 15:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/04/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:38
Mantida a prisão preventida
-
15/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
15/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0712438-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Continuação (Videoconferêcia) Sala: Virtual Data: 26/06/2024 Hora: 14h .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s).
Qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: sala 2 (61) 3103-4542.
RENATO PEREIRA GONCALVES Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
11/03/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 20:48
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
08/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:55
Outras decisões
-
07/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
07/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:37
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
-
08/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/02/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0712438-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração manejados pela defesa técnica do acusado contra a decisão proferida por este juízo ao Id. 184144469.
A parte embargante sustentou a existência de omissão na referida decisão, quanto ao “suposto envio de áudio para a vítima e ausência de prova de suposta ameaça à vítima e de testemunhas”. É o relatório.
O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para correção de erro material no decisum proferido.
Compulsando os autos, verifico que embargante, em verdade, não pretende que seja suprida omissão, mas sim que seja reapreciada a decisão na qual foi reanalisada e mantida a prisão anteriormente decretada.
Isso porque a omissão indicada remete a prova produzida em instrução do dia 24/07/2023 (Id. 166388848) como se essa fosse um fato novo e capaz de afastar os fundamentos da decisão vergastada.
Entretanto, houve a análise de revogação da prisão em 25/10/2023, isto é, após a data da mencionada audiência, sem que o ponto alegado pela Defesa fosse considerado suficiente para infirmar o cárcere estipulado.
Nesta senda, não se trata de fato novo, tampouco de omissão.
Para a prolação da decisão combatida (Id. 184144469), foram apreciados os autos em sua plenitude, tendo sido externada mais de uma razão para manutenção do cárcere, estando o decisum claro e devidamente fundamentado.
Nessa senda, não verifico omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo a via eleita inadequada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Por se tratar de processo com réu preso, oficie-se novamente o IML para que juntado o laudo pericial referente ao incidente de insanidade, diante da informação de que a confecção do mencionado laudo pelo perito responsável seria retomada em 29/01/2024 (Id. 184488286).
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/02/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
24/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0712438-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, verifica-se que o réu responde por um homicídio qualificado tentado, cuja pena máxima prevista é superior a 4 (quatro) anos.
Ademais, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
De fato, a gravidade concreta da conduta praticada, consistente no fato de ter supostamente cometido o homicídio qualificado tentado, por motivo torpe e por meio que impossibilitou a defesa da vítima.
Consta dos autos que, por supor que a vítima o teria furtado em ocasião pretérita, o denunciado desferiu-lhe um golpe de faca no pescoço, surpreendendo-a no momento em que ela se dirigia ao seu carro, na saída de um bar.
O crime somente não teria se consumado por razões alheias à vontade do agente, pois a vítima conseguiu fugir, não foi atingida em local de imediata letalidade e recebeu o atendimento médico adequado.
Nesse cenário, entendo que o modus operandi do acusado demonstra a necessidade de a ordem pública merece ser resguardada, diante da gravidade e brutalidade da empreitada acima delineada.
Nesse sentido: "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida de alguém, bem como pelo fato de o paciente responder a outras ações penais, inclusive com o emprego de arma branca. 3.
Ordem denegada." (Acórdão 1770089, 07403909620238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, conforme já salientado na decisão que determinou a prisão, o acusado, após a ocorrência do fato ora apurado, ainda teria enviado áudio, constante dos autos, para vítima, afirmando que iria arrancar sua cabeça e de outra testemunha.
Desse modo, a prisão cautelar ainda se mostra necessária para garantir a ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, de modo a preservar a integridade física da vítima e das testemunhas.
Diante de todo o cenário explanado, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal seria eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Tendo em vista que fora marcada a perícia para o dia 20/12/2023, contudo não foi juntado o respectivo laudo nos presentes autos, tampouco nos autos de nº 0723341-33.2023.8.07.0003, no qual foi instaurado o incidente de insanidade mental, empreendam-se as diligências necessárias pela Secretaria para verificar se houve a realização do exame e, caso realizado, para que seja juntado o laudo.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:10
Mantida a prisão preventida
-
19/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/12/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 07:46
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 19:02
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:53
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:40
Outras decisões
-
03/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
03/11/2023 06:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/10/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/10/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0712438-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE DECISÃO RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE, por intermédio de defesa técnica, postulou a reconsideração da decisão que decretou sua prisão preventiva, argumentado estarem ausentes os requisitos legais de sua custódia cautelar e ainda suas condições pessoais seriam favoráveis.
Na mesma oportunidade, a defesa alegou que o requerente conta com endereço fixo, trabalho lícito e que é o único provedor da família, já que possui 03 ( três) filhos menores.
Sustentou, por fim, que não foi enviado para a vítima, após os fatos, áudio contendo ameaças, ID 169193464.
Intimado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito formulado, ID 170056584.. É o breve relatório.
Decido.
Não obstante as argumentações e documentos apresentados, verifico que não há possibilidade de deferimento do pedido formulado.
Os requisitos para a decretação da prisão preventiva foram exaustivamente avaliados na decisão proferida conforme representação de nº 0712440-6/2023, ID 157213324, ressaltando que as circunstâncias que ensejaram o decreto prisional continuam inalteradas.
A defesa não apresentou qualquer modificação fática ou jurídica capaz de justificar a revogação da decisão da constrição cautelar do requerente.
Trata-se, portanto, de delito grave, praticado, em tese, por motivo torpe, relacionado a vingança contra a vítima, que teria supostamente furtado alguns objetos do acusado.
Ademais, o crime pode ter sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, crime hediondo.
Assim, o decreto cautelar continua necessário, enfatizando-se haver indícios de que testemunhas arroladas poderiam demonstrar-se temerosas em prestar esclarecimentos, sendo que os fatos serão melhor avaliados no decorrer da instrução processual.
Destaco ainda, por oportuno, consoante jurisprudência reiterada do Egrégio TJDFT, que as circunstâncias pessoais favoráveis, acaso existentes, não excluem, por si sós, a necessidade de constrição cautelar, quando outros elementos a justificarem.
Ressalta-se ainda que as razões de mérito apresentadas pela defesa serão abordadas em momento oportuno.
Quanto o pedido de substituição da prisão decretada por medidas cautelares diversas da prisão, verifico que, ao menos por ora, o acusado representa risco à ordem social, devido ao “modus operandi” empregado no cometimento do crime.
Sendo assim, não se revela cabível a substituição requerida pela defesa.
Ainda, conquanto haja a previsão formal do inciso VI do artigo 318 do CPP, o acusado não demonstrou efetivamente ser indispensável aos cuidados dos filhos, nos termos em que a legislação determina.
Assim, não há como deferir o pedido da Defesa.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, e com fundamento na decisão já mencionada, bem como com escopo nas razões Ministeriais ofertadas, ID 170056584, a cujos termos me reporto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva, com a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, ou seja, o monitoramente eletrônico formulado por RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE, qualificado, o que faço com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução.
Intimadas as partes, e não havendo outros requerimentos, aguarde-se a confecção do laudo pericial - ID 166769828. p.
Tiago Pinto Oliveira Juiz de Direito -
01/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:50
em cooperação judiciária
-
25/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
25/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/07/2023 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 17:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/06/2023 17:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/06/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 16:14
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 20:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
27/06/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 11:05
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
22/06/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/06/2023 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/05/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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21/05/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2023 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:26
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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