TJDFT - 0712438-36.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:16
Juntada de carta de guia
-
12/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:06
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 18:49
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
11/02/2025 14:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
10/02/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/02/2025 15:59
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 04/02/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
04/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
04/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 17:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:24
Mantida a prisão preventida
-
21/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
21/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:24
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 04/02/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
28/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 10:03
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
08/10/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/09/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:15
Mantida a prisão preventida
-
28/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:25
Proferida Sentença de Pronúncia
-
27/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:51
Proferida Sentença de Pronúncia
-
19/08/2024 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:27
Mantida a prisão preventida
-
08/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
05/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 18:56
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
26/06/2024 18:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
12/05/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/04/2024 15:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/04/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:38
Mantida a prisão preventida
-
15/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
15/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0712438-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Continuação (Videoconferêcia) Sala: Virtual Data: 26/06/2024 Hora: 14h .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s).
Qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: sala 2 (61) 3103-4542.
RENATO PEREIRA GONCALVES Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
11/03/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 20:48
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
08/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:55
Outras decisões
-
07/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
07/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:37
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
-
08/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/02/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0712438-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração manejados pela defesa técnica do acusado contra a decisão proferida por este juízo ao Id. 184144469.
A parte embargante sustentou a existência de omissão na referida decisão, quanto ao “suposto envio de áudio para a vítima e ausência de prova de suposta ameaça à vítima e de testemunhas”. É o relatório.
O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para correção de erro material no decisum proferido.
Compulsando os autos, verifico que embargante, em verdade, não pretende que seja suprida omissão, mas sim que seja reapreciada a decisão na qual foi reanalisada e mantida a prisão anteriormente decretada.
Isso porque a omissão indicada remete a prova produzida em instrução do dia 24/07/2023 (Id. 166388848) como se essa fosse um fato novo e capaz de afastar os fundamentos da decisão vergastada.
Entretanto, houve a análise de revogação da prisão em 25/10/2023, isto é, após a data da mencionada audiência, sem que o ponto alegado pela Defesa fosse considerado suficiente para infirmar o cárcere estipulado.
Nesta senda, não se trata de fato novo, tampouco de omissão.
Para a prolação da decisão combatida (Id. 184144469), foram apreciados os autos em sua plenitude, tendo sido externada mais de uma razão para manutenção do cárcere, estando o decisum claro e devidamente fundamentado.
Nessa senda, não verifico omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo a via eleita inadequada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Por se tratar de processo com réu preso, oficie-se novamente o IML para que juntado o laudo pericial referente ao incidente de insanidade, diante da informação de que a confecção do mencionado laudo pelo perito responsável seria retomada em 29/01/2024 (Id. 184488286).
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/02/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
24/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0712438-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, verifica-se que o réu responde por um homicídio qualificado tentado, cuja pena máxima prevista é superior a 4 (quatro) anos.
Ademais, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
De fato, a gravidade concreta da conduta praticada, consistente no fato de ter supostamente cometido o homicídio qualificado tentado, por motivo torpe e por meio que impossibilitou a defesa da vítima.
Consta dos autos que, por supor que a vítima o teria furtado em ocasião pretérita, o denunciado desferiu-lhe um golpe de faca no pescoço, surpreendendo-a no momento em que ela se dirigia ao seu carro, na saída de um bar.
O crime somente não teria se consumado por razões alheias à vontade do agente, pois a vítima conseguiu fugir, não foi atingida em local de imediata letalidade e recebeu o atendimento médico adequado.
Nesse cenário, entendo que o modus operandi do acusado demonstra a necessidade de a ordem pública merece ser resguardada, diante da gravidade e brutalidade da empreitada acima delineada.
Nesse sentido: "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida de alguém, bem como pelo fato de o paciente responder a outras ações penais, inclusive com o emprego de arma branca. 3.
Ordem denegada." (Acórdão 1770089, 07403909620238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, conforme já salientado na decisão que determinou a prisão, o acusado, após a ocorrência do fato ora apurado, ainda teria enviado áudio, constante dos autos, para vítima, afirmando que iria arrancar sua cabeça e de outra testemunha.
Desse modo, a prisão cautelar ainda se mostra necessária para garantir a ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, de modo a preservar a integridade física da vítima e das testemunhas.
Diante de todo o cenário explanado, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal seria eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Tendo em vista que fora marcada a perícia para o dia 20/12/2023, contudo não foi juntado o respectivo laudo nos presentes autos, tampouco nos autos de nº 0723341-33.2023.8.07.0003, no qual foi instaurado o incidente de insanidade mental, empreendam-se as diligências necessárias pela Secretaria para verificar se houve a realização do exame e, caso realizado, para que seja juntado o laudo.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:10
Mantida a prisão preventida
-
19/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/12/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 07:46
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 19:02
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:53
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:40
Outras decisões
-
03/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
03/11/2023 06:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/10/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/10/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0712438-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE DECISÃO RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE, por intermédio de defesa técnica, postulou a reconsideração da decisão que decretou sua prisão preventiva, argumentado estarem ausentes os requisitos legais de sua custódia cautelar e ainda suas condições pessoais seriam favoráveis.
Na mesma oportunidade, a defesa alegou que o requerente conta com endereço fixo, trabalho lícito e que é o único provedor da família, já que possui 03 ( três) filhos menores.
Sustentou, por fim, que não foi enviado para a vítima, após os fatos, áudio contendo ameaças, ID 169193464.
Intimado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito formulado, ID 170056584.. É o breve relatório.
Decido.
Não obstante as argumentações e documentos apresentados, verifico que não há possibilidade de deferimento do pedido formulado.
Os requisitos para a decretação da prisão preventiva foram exaustivamente avaliados na decisão proferida conforme representação de nº 0712440-6/2023, ID 157213324, ressaltando que as circunstâncias que ensejaram o decreto prisional continuam inalteradas.
A defesa não apresentou qualquer modificação fática ou jurídica capaz de justificar a revogação da decisão da constrição cautelar do requerente.
Trata-se, portanto, de delito grave, praticado, em tese, por motivo torpe, relacionado a vingança contra a vítima, que teria supostamente furtado alguns objetos do acusado.
Ademais, o crime pode ter sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, crime hediondo.
Assim, o decreto cautelar continua necessário, enfatizando-se haver indícios de que testemunhas arroladas poderiam demonstrar-se temerosas em prestar esclarecimentos, sendo que os fatos serão melhor avaliados no decorrer da instrução processual.
Destaco ainda, por oportuno, consoante jurisprudência reiterada do Egrégio TJDFT, que as circunstâncias pessoais favoráveis, acaso existentes, não excluem, por si sós, a necessidade de constrição cautelar, quando outros elementos a justificarem.
Ressalta-se ainda que as razões de mérito apresentadas pela defesa serão abordadas em momento oportuno.
Quanto o pedido de substituição da prisão decretada por medidas cautelares diversas da prisão, verifico que, ao menos por ora, o acusado representa risco à ordem social, devido ao “modus operandi” empregado no cometimento do crime.
Sendo assim, não se revela cabível a substituição requerida pela defesa.
Ainda, conquanto haja a previsão formal do inciso VI do artigo 318 do CPP, o acusado não demonstrou efetivamente ser indispensável aos cuidados dos filhos, nos termos em que a legislação determina.
Assim, não há como deferir o pedido da Defesa.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, e com fundamento na decisão já mencionada, bem como com escopo nas razões Ministeriais ofertadas, ID 170056584, a cujos termos me reporto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva, com a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, ou seja, o monitoramente eletrônico formulado por RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE, qualificado, o que faço com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução.
Intimadas as partes, e não havendo outros requerimentos, aguarde-se a confecção do laudo pericial - ID 166769828. p.
Tiago Pinto Oliveira Juiz de Direito -
01/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:50
em cooperação judiciária
-
25/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
25/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/07/2023 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 17:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/06/2023 17:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/06/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 16:14
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 20:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
27/06/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 11:05
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
22/06/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/06/2023 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/05/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/05/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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