TJDFT - 0715186-24.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715186-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LICINIO AMADEU DOS SANTOS REVEL: MAURA REGINA DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões suscitadas na manifestação contida no ID 228356781 já foram delimitadas conforme decisão de ID 226872132.
Não cumpridas as determinações proferidas, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:05
Determinado o arquivamento
-
13/03/2025 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/02/2025 15:59
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de MAURA REGINA DA SILVA ALVES em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715186-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LICINIO AMADEU DOS SANTOS REVEL: MAURA REGINA DA SILVA ALVES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
27/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:24
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/09/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 18:45
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LICINIO AMADEU DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MAURA REGINA DA SILVA ALVES em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor estampado na cártula do cheque de ID. 134895491, sobre o qual deverá incidir atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, pois o cheque não tem data de apresentação ou vencimento.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$3.000,00, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, diante da ausência de complexidade dos atos praticados no presente feito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:41
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:04
Decretada a revelia
-
14/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de LICINIO AMADEU DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:27
Outras decisões
-
12/05/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de LICINIO AMADEU DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:54
Outras decisões
-
24/03/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/03/2023 01:26
Decorrido prazo de LICINIO AMADEU DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:16
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:26
Outras decisões
-
23/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de MAURA REGINA DA SILVA ALVES em 13/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
26/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 19:06
Recebidos os autos
-
22/11/2022 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 16:18
Recebidos os autos
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18/10/2022 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2022 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2022 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de LICINIO AMADEU DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 19:02
Recebidos os autos
-
13/09/2022 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2022 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:17
Recebidos os autos
-
26/08/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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