TJDFT - 0704179-19.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704179-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA KOFFLER AMOZIR GUIMARAES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, quedou-se inerte, conforme certidão de ID.: 185583439.
Desse modo, diante da inércia da parte credora e considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:05
Determinado o arquivamento
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02/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ANA PAULA KOFFLER AMOZIR GUIMARAES em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:10
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:10
Outras decisões
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18/01/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/12/2023 16:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:30
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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31/10/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:45
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 17:48
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:48
Deferido o pedido de ANA PAULA KOFFLER AMOZIR GUIMARAES - CPF: *20.***.*11-53 (REQUERENTE).
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19/09/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 19:53
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704179-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA KOFFLER AMOZIR GUIMARAES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A parte autora narrou em síntese que, em 13/10/2021, contratou os serviços da requerida para viagem no primeiro semestre de 2023, para Dubai, com 5 diárias, com saída de São Paulo, em apartamento duplo para 02 viajantes, pelo valor pago de R$ 3.996,80.
Contudo, a requerida não cumpriu o contrato nem devolveu o valor pago.
Assim, pediu a declaração de rescisão contratual e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.996,80.
A parte requerida ofereceu contestação ID148600378 onde argui preliminar de ausência de interesse de agir, diante da possibilidade de remarcação dentro do prazo contratado.
No mérito, afirmou não haver conduta ilícita.
Explicitou que diante da contratação de tarifa promocional, havendo aumento de 123% das tarifas aéreas, findou a disponibilidade para o primeiro semestre de 2023, devendo o cliente sugerir novas datas disponíveis dentro da validade do pacote.
Discorreu sobre a aplicação da Lei n.14.046/2020 e afirmou não está obrigada a agendar a viagem da parte autora para qualquer data que venha a lhe ser arbitrariamente imposta, sendo certo que a Lei 14.046/2020 lhe garante o direito de reagendar a viagem até a data-limite de 31/12/2023, assim como o regulamento do pacote com data flexível aceito pela parte autora.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 167673011) a autora reiterou os termos do pedido inicial.
Não foi possível a conciliação em audiência - ID 167373854.
DECIDO.
A preliminar de falta de interesse processual não merece respaldo, pois a narrativa inicial é clara no sentido de que a autora não deseja a remarcação para que a viagem se realize no ano de 2023, remanescendo portanto os pedidos de rescisão e reembolso dos valores pagos e devidamente corrigidos.
Com isso, rejeito a preliminar.
No mérito, portanto, subsistem os pedidos de rescisão contratual e reembolso.
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o envio dos dados para a emissão dos bilhetes, bem como o pedido de emissão junto a parte requerida.
Neste ponto, destaque-se que apesar de alegado, a parte requerida não comprovou que ao tempo das datas indicadas pela autora havia a negativa da entrada de turistas brasileiros no destino contratado, tampouco a inviabilidade financeira para emissão dos vouchers.
Dessa forma, não é necessário maior esforço para concluir que a parte autora tem direito ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, não obstante a ciência da autora quanto a "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2021 e já decorridos quase 2 anos da sua assinatura, se tornou inviável a marcação de datas para a viagem.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Sem grifos no original.
Assim, é procedente o pedido concernente à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, em favor da autora, evitando-se enriquecimento sem causa.
Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar suscitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes; e CONDENAR a parte requerida a PAGAR a autora o valor de R$ 3.996,80 (três mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), monetariamente corrigido desde desembolso (ID 159169109) e com juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/08/2023 10:57
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/08/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/08/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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02/08/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:17
Recebidos os autos
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01/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/05/2023 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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