TJDFT - 0704201-86.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:44
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
26/08/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
07/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:52
Outras decisões
-
22/07/2024 13:52
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 15/07/2024
-
19/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:37
Determinado o arquivamento
-
15/07/2024 13:37
Outras decisões
-
09/07/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:33
Determinado o arquivamento
-
07/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/06/2024 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704201-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA SIQUEIRA RUBENS, IATHER MAGALHAES FONTENELE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Nada a deferir sobre a petição (Id 186102782).
O curso da ação está suspenso até o dia 27/02/2024, conforme determinado na decisão (Id 184692309).
O polo passivo da ação está devidamente cadastrado.
Dessa forma, aguarde-se o prazo e a manifestação da parte autora.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 22:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:08
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 12:54
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 21:21
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
06/10/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:00
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2023 03:12
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704201-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REBECA SIQUEIRA RUBENS, IATHER MAGALHAES FONTENELE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes da audiência de Conciliação (videoconferência), em 06/10/2023 16:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA01_16h A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao recolhimento das custas processuais. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERIDA: A ausência à audiência virtual ou a ausência de defesa no prazo a ser concedido poderá implicar os efeitos da revelia.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
13/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:09
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704201-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REBECA SIQUEIRA RUBENS, IATHER MAGALHAES FONTENELE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO A ré formulou pedido de reconsideração da decisao que deferiu a tutela ao fundamento de que no dia 29/8/2023 a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG defereu pedido de recuperação judicial nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
Deste modo, deve ser observada a igualdade entre os credores da ré, não se permitindo seja dado tratamento preferencial a qualquer deles em detrimento dos demais.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Não mais estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
Isto porque houve modificação da situação fática e jurídica da ré, haja vista que em 31/8/2023 foi deferida a sua recuperação judicial pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte nos autos do processo PJe n. 5194147-26.2023.8.13.0024 nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial das empresas devedoras: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79, todas com sede administrativa na cidade de Belo Horizonte/MG.
Integram o mesmo grupo sob controle societário comum, configurando a consolidação processual prevista no art. 69-G da Lei n. 11.101 de 2005.
Deferida a recuperação judicial da ré, as ações de conhecimento podem ter prosseguimento (Lei 11.101/2005, artigo 4º; artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º) no juízo competente para apreciar a demanda de consumo, acaso os consumidores, desde já, não optem diretamente pela habilitação dos seu crédito naquele Juízo quando não há crédito novo a ser apurado, mas tão somente aquele oriundo da compra do serviço.
Ocorre que, uma vez decretada a recuperação judicial, estabelece-se a igualdade entre os credores quanto à restituição do que pagaram, não sendo mais tecnicamente possível obrigar liminarmente a ré a proceder ao cumprimento forçado do contrato de prestação de serviço (emissão das passagens) porque isto importaria em tratar desigualmente os credores.
Seja porque aqueles consumidores que habilitaram o seu crédito acabariam por sofrer diminuição do seu patrimônio em comparação com aqueles credores que, eventualmente, obtivessem liminar para obrigar a ré a emitir bilhetes, na medida em que o crédito a ser pago pela ré, regra geral, não cobrirá o preço de um novo bilhete a ser emitido nas mesmas condições em que comprado.
Seja porque a eventual multa a ser aplicada para cumprimento da liminar deferida não teria eficácia, haja vista que ficou vedada, por força de lei, a investida no patrimônio da ré para cumprimento da liminar deferida.
Confira-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
A ré já foi citada (id 171288379 - Pág. 1).
Intimem-se as partes da revogação da tutela liminar deferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/09/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:46
Deferido o pedido de IATHER MAGALHAES FONTENELE - CPF: *63.***.*30-60 (REQUERENTE) e REBECA SIQUEIRA RUBENS - CPF: *56.***.*08-07 (REQUERENTE).
-
30/08/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704201-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REBECA SIQUEIRA RUBENS, IATHER MAGALHAES FONTENELE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Cuida-se de processo em que a parte autora optou pelo trâmite neste Juízo na forma 100% Digital, conforme Portaria Conjunta TJDFT nº 29, publicada no dia 19 de abril de 2021.
Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, devendo instruir os autos com as seguintes informações: a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel, habilitada com WhatsApp, próprio e de seu advogado, se houver; b) autorização expressa para a utilização dos referidos dados eletrônicos no processo judicial; c) fornecimento de endereço eletrônico ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de impossibilidade de tramitação do PJe na forma do Juízo 100% Digital.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/08/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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