TJDFT - 0704201-86.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704201-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA SIQUEIRA RUBENS, IATHER MAGALHAES FONTENELE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Arquive-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:44
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
26/08/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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07/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704201-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA SIQUEIRA RUBENS, IATHER MAGALHAES FONTENELE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte exequente alegou que as certidões de crédito expedidas estão com valores desatualizados (Id 203131357).
Reformo parcialmente à decisão (Id 203852540).
Decido. É certo a alegação de que a atualização do valor da dívida somente deve incidir até o pedido de recuperação judicial (29/08/2023), com fundamento no art.9º, II da lei 11.101/2005, tendo em vista o tratamento igualitário que deve ser dado a todos os credores ( REsp 1662793/SP, Terceira Turma, DJe 14/08/2017; AgInt no AREsp 1524701/RJ, Quarta Turma, DJe 03/08/2020).
Desse modo, não há o que ser questionado sobre os índices de atualização monetária e juros de mora previstos nos títulos, nem seus respectivos termos iniciais, mas sim de se garantir o tratamento igualitário se impõe a todos os créditos em relação ao termo final de sua atualização.
Entendimento STJ: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CONVERSÃO.
PERDAS E DANOS.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
DATA.
EVENTO DANOSO.
PREEXISTÊNCIA.
CRÉDITO.
ILIQUIDEZ.
PLANO DE SOERGUIMENTO.
SUBMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LIMITE FINAL.
ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. 1.
Cuida-se de ação de complementação de ações por meio da conversão em perdas e danos, em fase de liquidação de sentença, na qual se discutem a data de referência para a apuração dos valores das ações e o termo final da incidência de correção monetária. 2.
Recurso especial interposto em: 22/05/2020; conclusos ao gabinete em: 17/09/2020.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se o crédito decorrente de fato ilícito praticado antes do pedido de recuperação deve ser habilitado no correspondente plano e se, por conseguinte, a incidência de correção monetária deve ser limitada até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (exegese do art. 9º, II, da Lei 11.101/05). 4.
O crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado e incluído no plano de recuperação da empresa.
Precedentes. 5.
Essa previsão é excetuada pela opção expressa do credor de não perseguir seu crédito por meio da recuperação, optando por buscar a satisfação da dívida após encerrado o processo de soerguimento.
Precedente da Terceira Turma (REsp 1873572/RS). 6.
Portanto, para fins de submissão ao plano de recuperação, a data de constituição do crédito, na responsabilidade civil, é a data da configuração do evento danoso, mesmo que sua liquidação ocorra após o deferimento do pedido de soerguimento. 7.
Como mesmo os créditos constituídos anteriormente, mas ilíquidos no momento do pedido de recuperação judicial, devem ser habilitados no plano de soerguimento, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implicaria Documento: 2035967 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/04/2021 Página 1de 6 Superior Tribunal de Justiça negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF, por inviabilizar o tratamento igualitário dos credores.
Precedentes. 8.
Na hipótese concreta, o Tribunal de origem deixou de limitar a data de incidência de correção monetária por entender que o crédito, ainda que decorrente de ato ilícito praticado antes do pedido de recuperação, não havia sido habilitado no plano de soerguimento, sem que houvesse, contudo, pedido expresso do credor de exclusão do seu crédito do processo recuperatório. 9.
Recurso especial provido.
Resp Nº 1.892.026, terceira Turma, DJE 06/04/2021, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
Forte nessas razões, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de atualização do valor devido, devendo se atentar para data do fato gerador 13/10/2022 em referência ao dano material, neste caso não havendo que se falar em juros de mora, havendo tão somente, a correção monetária, eis que o termo final (29/08/2023).
Quanto ao dano moral, não há incidência de juros nem de correção monetária, tendo em vista a data da prolação da sentença (09/11/2023) e a citação (31/08/2023), após a data de 29/08/2023.
Após, expeça-se nova certidão de crédito.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, porquanto foi esgotada a prestação jurisdicional.
Int.
Prazo de 5 dias.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:52
Outras decisões
-
22/07/2024 13:52
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 15/07/2024
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19/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704201-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA SIQUEIRA RUBENS, IATHER MAGALHAES FONTENELE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Primeiramente, torne-se indisponível no sistema PJE a petição (Id 203131357 - Pág. 2 até Id 203131357 - Pág. 19), por não fazer parte dos autos.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada referente a parte REBECA SIQUEIRA RUBENS, eis que o valor do dano material é de R$ 1.625,24.
Juntada, defiro a expedição de novas certidões, pois as certidões expedidas estão com valores desatualizados, em referência a planilha juntada pela parte exequente (Id 200565232).
Prazo 5 dias.
Após, arquive-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:37
Determinado o arquivamento
-
15/07/2024 13:37
Outras decisões
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09/07/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704201-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA SIQUEIRA RUBENS, IATHER MAGALHAES FONTENELE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora/credora para imprimir as certidões de crédito expedidas em 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
02/07/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:33
Determinado o arquivamento
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07/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/06/2024 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704201-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA SIQUEIRA RUBENS, IATHER MAGALHAES FONTENELE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Nada a deferir sobre a petição (Id 186102782).
O curso da ação está suspenso até o dia 27/02/2024, conforme determinado na decisão (Id 184692309).
O polo passivo da ação está devidamente cadastrado.
Dessa forma, aguarde-se o prazo e a manifestação da parte autora.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 22:33
Juntada de Certidão
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01/02/2024 22:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:08
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 12:54
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 21:21
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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06/10/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:00
Recebidos os autos
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05/10/2023 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2023 03:12
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704201-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REBECA SIQUEIRA RUBENS, IATHER MAGALHAES FONTENELE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes da audiência de Conciliação (videoconferência), em 06/10/2023 16:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA01_16h A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao recolhimento das custas processuais. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERIDA: A ausência à audiência virtual ou a ausência de defesa no prazo a ser concedido poderá implicar os efeitos da revelia.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
13/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:09
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704201-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REBECA SIQUEIRA RUBENS, IATHER MAGALHAES FONTENELE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO A ré formulou pedido de reconsideração da decisao que deferiu a tutela ao fundamento de que no dia 29/8/2023 a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG defereu pedido de recuperação judicial nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
Deste modo, deve ser observada a igualdade entre os credores da ré, não se permitindo seja dado tratamento preferencial a qualquer deles em detrimento dos demais.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Não mais estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
Isto porque houve modificação da situação fática e jurídica da ré, haja vista que em 31/8/2023 foi deferida a sua recuperação judicial pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte nos autos do processo PJe n. 5194147-26.2023.8.13.0024 nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial das empresas devedoras: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79, todas com sede administrativa na cidade de Belo Horizonte/MG.
Integram o mesmo grupo sob controle societário comum, configurando a consolidação processual prevista no art. 69-G da Lei n. 11.101 de 2005.
Deferida a recuperação judicial da ré, as ações de conhecimento podem ter prosseguimento (Lei 11.101/2005, artigo 4º; artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º) no juízo competente para apreciar a demanda de consumo, acaso os consumidores, desde já, não optem diretamente pela habilitação dos seu crédito naquele Juízo quando não há crédito novo a ser apurado, mas tão somente aquele oriundo da compra do serviço.
Ocorre que, uma vez decretada a recuperação judicial, estabelece-se a igualdade entre os credores quanto à restituição do que pagaram, não sendo mais tecnicamente possível obrigar liminarmente a ré a proceder ao cumprimento forçado do contrato de prestação de serviço (emissão das passagens) porque isto importaria em tratar desigualmente os credores.
Seja porque aqueles consumidores que habilitaram o seu crédito acabariam por sofrer diminuição do seu patrimônio em comparação com aqueles credores que, eventualmente, obtivessem liminar para obrigar a ré a emitir bilhetes, na medida em que o crédito a ser pago pela ré, regra geral, não cobrirá o preço de um novo bilhete a ser emitido nas mesmas condições em que comprado.
Seja porque a eventual multa a ser aplicada para cumprimento da liminar deferida não teria eficácia, haja vista que ficou vedada, por força de lei, a investida no patrimônio da ré para cumprimento da liminar deferida.
Confira-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
A ré já foi citada (id 171288379 - Pág. 1).
Intimem-se as partes da revogação da tutela liminar deferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/09/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:46
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:46
Deferido o pedido de IATHER MAGALHAES FONTENELE - CPF: *63.***.*30-60 (REQUERENTE) e REBECA SIQUEIRA RUBENS - CPF: *56.***.*08-07 (REQUERENTE).
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30/08/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:23
Recebidos os autos
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30/08/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704201-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REBECA SIQUEIRA RUBENS, IATHER MAGALHAES FONTENELE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Cuida-se de processo em que a parte autora optou pelo trâmite neste Juízo na forma 100% Digital, conforme Portaria Conjunta TJDFT nº 29, publicada no dia 19 de abril de 2021.
Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, devendo instruir os autos com as seguintes informações: a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel, habilitada com WhatsApp, próprio e de seu advogado, se houver; b) autorização expressa para a utilização dos referidos dados eletrônicos no processo judicial; c) fornecimento de endereço eletrônico ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de impossibilidade de tramitação do PJe na forma do Juízo 100% Digital.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/08/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:33
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:27
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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