TJDFT - 0733686-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:50
Expedido alvará de levantamento
-
12/05/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/03/2025 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 19:51
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ESTRELA ALIMENTACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 14:59
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/10/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/09/2024 17:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733686-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME EXECUTADO: ESTRELA ALIMENTACAO LTDA DECISÃO A parte exequente requer a penhora de ativos pertencentes às filiais da empresa ora executada.
Para tanto, apresenta documento apto a comprovar tal situação jurídica (id ).
O entendimento jurisprudencial e doutrinário esposa a tese de que não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a constrição de bens pertencentes às filiais da empresa executada, pois aquelas não possuem personalidade jurídica distinta da matriz, mas se configuram tão somente como estabelecimento secundário, vinculados à empresa principal, conforme disposto no art. 969 do Código Civil e no art. 4º, inciso X, da Lei 8.934/94.
Todavia, ao verificar a lista de empresas indicadas, somente a filial de Peruíbe/SP, sob o CNPJ 21.703.289;0001-85 se encontra ativa; as demais todas aparecem com a situação de "baixadas", o que torna inviável qualquer tentativa de penhora.
Assim, determino a indisponibilidade de ativos financeiros da parte devedora até o limite da dívida, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Para tanto, defiro a consulta e o bloqueio de valores, por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), inclusive na modalidade "teimosinha", observando-se o saldo atualizado da dívida, conforme planilha apresentada pela parte exequente.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial.
Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa.
Se frutífero o bloqueio, a parte executada será intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95 para opor, se desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Poderá também, no curso do prazo acima assinalado, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º).
Indefiro, entretanto, desde já a penhora de veículos via RENAJUD pois o endereço de todas as filiais, inclusive da empresa devedora principal, é em outra unidade da federação, o que impossibilita o bloqueio de veículos ante à não expedição de carta precatória para realização dos atos necessários à expropriação, pois incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Atribuo sigilo à presente decisão, que deverá ser retirado após realizadas as diligências.
Libere-se imediatamente visualização à parte credora. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:54
Deferido em parte o pedido de RL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTRELA ALIMENTACAO LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/07/2024 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 23:05
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/05/2024 15:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/04/2024 23:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/04/2024 02:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ESTRELA ALIMENTACAO LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733686-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME REVEL: ESTRELA ALIMENTACAO LTDA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/03/2024 20:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2024 15:28
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de ESTRELA ALIMENTACAO LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 22:59
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:59
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/11/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de ESTRELA ALIMENTACAO LTDA em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
16/10/2023 13:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:33
Decretada a revelia
-
11/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:45
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733686-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME REQUERIDO: ESTRELA ALIMENTACAO LTDA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Intime-se a parte autora para comprovar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante a juntada de documento formal que estabeleça a sua arrecadação bruta anual e sua situação fiscal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da LC nº 123/2006, haja vista que o Contrato Social angariado aos autos não está apto, por si só, a respaldar a sua legitimidade perante este Juizado Especial Cível.
Cabe ressaltar que a juntada do comprovante de inscrição e de situação cadastral atualizado é essencial à análise de sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, sem nova intimação. *Datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
31/08/2023 21:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/08/2023 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 16:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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