TJDFT - 0724941-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 13:49
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
16/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:03
Determinado o arquivamento
-
15/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/01/2024 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:03
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:57
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724941-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CESAR SAMPAIO CAMPOS REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Trata-se de ação de processo de conhecimento; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:08
Homologada a Transação
-
29/09/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR SAMPAIO CAMPOS em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724941-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CESAR SAMPAIO CAMPOS REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais, por ocasião do atraso total de 12 hs do seu voo, em razão da perda do voo de conexão.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Em se cuidando de relação consumerista, como é a presente, tem aplicação a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, o que, inarredavelmente, atrai a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda, seja porque é empresa aérea contratada para realização do transporte aéreo objeto do contrato, seja porque esse serviço foi adquirido pela parte autora através do site da requerida, disponibilizado na internet para aquele fim.
Ademais, é à requerida que o autor imputa o fato concernente às tentativas infrutíferas de reembolso dos valores pagos pelas passagens canceladas de forma unilateral.
Prescrição Sendo de natureza consumerista a relação havida entre as partes, o prazo prescricional é de 5 anos, conforme estabelecido pelo CDC.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o atraso, de mais de 12hs, do voo da parte autora, em razão da perda do voo de conexão.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa requerida pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Acrescente-se, ainda, que a responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se, pois, de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
O atraso do voo da parte autora, com a consequente perda do voo de conexão, em que pesem os judiciosos argumentos da defesa, configura evidente falha na prestação de serviços.
A justificativa apresentada pela requerida, não se revela suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe aos autores quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Na hipótese, a requerida não juntou sequer um documento que possa afastar a responsabilidade da empresa, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos do alegado problema operacional.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto a parte autora somente conseguiu chegar em seu destino, com mais de 12 horas de atraso.
No que tange aos danos materiais, estes para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, a parte autora apresenta os comprovantes dos valores de e R$ 1.019,00 (hum mil e dezenove reais), desembolsados com passagem, alimentação, taxi, em razão de a requerida não ter prestado a assistência necessária à requerente, conforme disposto no art. 27 da Resolução n. 400/2016 da ANAC sendo, pois, devida a sua restituição com correção a contar do seu desembolso.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que houve um atraso de mais de mais de 39 horas no voo contratado pelas partes autoras, porquanto havia a expectativa de que sua chegada ao destino se daria na data aprazada, o que ocorreu somente 39 horas após o programado.
Verifica-se no presente caso que a alteração unilateral por parte da empresa ré, a ausência de informações à parte autora, demora excessiva, total de mais de 12 horas, em razão da perda da conexão, foram situações que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, capazes de abalar os direitos de personalidade, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, e considerando, ainda, que o atraso havido no voo da autora foi demasiadamente extenso, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a quantia a ser paga pela requerida.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ R$ 1.019,00 (hum mil e dezenove reais), referente aos danos materiais experimentados, monetariamente corrigidas a partir do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e 2) CONDENAR a empresa requerida a PAGAR, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intimem-se a autora para informar se têm interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Obs: parte autora desacompanhada de advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/08/2023 22:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:02
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR SAMPAIO CAMPOS em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 20:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:01
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
05/07/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/05/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712769-98.2022.8.07.0020
Condominio Central do Edificio One
Valtecio de Almeida Batista
Advogado: Luiz Fernando Alves de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 09:36
Processo nº 0735466-28.2022.8.07.0016
Mateus Mourao Celano
Benerval Rodrigues da Silva
Advogado: Wanderson Rodrigues Fernandes Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 16:34
Processo nº 0724200-10.2023.8.07.0016
Luiz Claudio Silveira Duarte
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Andre Luis Rosa Soter da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2023 17:20
Processo nº 0715378-54.2022.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 125 ...
Westein Raw Fabiano de Oliveira
Advogado: Bruno Camargo Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 16:48
Processo nº 0728301-90.2023.8.07.0016
Ronaldo Dourado Alves
Klr Estetica Avancada LTDA
Advogado: Lucio Mario dos Santos Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 16:26