TJDFT - 0708357-23.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 09:48
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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14/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708357-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no art. 354 do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O feito não deve prosseguir neste Juízo, pois nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Santa Maria, sendo que a Requerente reside na Argentina e o Requerido se estabelece em São Paulo.
Nesse particular, ressalto que os Juízes dos Juizados Especiais Cíveis estão autorizados a reconhecer de ofício a incompetência territorial, conforme enunciado 89 do FONAJE, que assim prevê: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Somado a isso, tenho que a desnecessidade de provocação da parte se extrai da própria análise do artigo 51 da Lei, do qual se constata que o legislador instituiu diversas hipóteses de atuação judicial de ofício, não sendo razoável que incluísse no rol uma hipótese distinta sem excepcioná-la expressamente.
Inclusive, o § 1º dispensa intimação prévia, o que igualmente indica que se mostra absolutamente desnecessário qualquer ato da parte.
Em situação semelhante, assim decidiu a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, "in verbis": JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O sistema jurídico processual dos Juizados Especiais Cíveis permite que o juiz reconheça de ofício a incompetência territorial, hipótese em que deverá extinguir o feito sem julgamento do mérito. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 661897, 20120111834614ACJ, Relator EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 26/02/2013, DJ 19/03/2013 p. 265) Ademais, a Autora junta procuração delegando a terceiro (pai) poderes para resolver questões em geral, o que é inviável na sistemática da lei de regência dos Juizados Especiais.
A exigência está ligada ao art. 9º da Lei nº. 9.099/95, que determina que as partes comparecerão pessoalmente, e, ainda, ao princípio maior do sistema, o da pacificação social, mediante o qual deve ser priorizada a conciliação entre as partes em litígio.
Desse modo, sendo inadmissível a parte ser representada por procurador no sistema dos Juizados Especiais, em evidente afronta aos seus princípios norteadores, deve a inicial ser indeferida e o feito extinto sem resolução do mérito.
Entendimento que é amparado pela Jurisprudência das Turmas Recursais do DF (Acórdão 802986, 20130111421615ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/07/2014, Publicado no DJE: 16/07/2014.
Pág.: 265).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do CPC c/c o artigo 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95.
Cancelo a Audiência de Conciliação designada para o dia 16.10.2023, às 14h00.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 30 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
31/08/2023 16:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 13:06
Recebidos os autos
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30/08/2023 13:06
Indeferida a petição inicial
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29/08/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/08/2023 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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