TJDFT - 0703531-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:47
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAIA MOTTA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ERICO VINICIUS SILVA VALERIO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ERICO VINICIUS SILVA VALERIO em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 16:36
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
17/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/09/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAIA MOTTA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:01
Outras decisões
-
31/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ERICO VINICIUS SILVA VALERIO em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 20:57
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:57
Outras decisões
-
15/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 15:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAIA MOTTA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/06/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 19:34
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ERICO VINICIUS SILVA VALERIO em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 11:59
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:59
Outras decisões
-
27/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:28
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAIA MOTTA em 21/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 17:58
Expedição de Carta.
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ERICO VINICIUS SILVA VALERIO em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/04/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAIA MOTTA em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 16:23
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:22
Outras decisões
-
29/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/01/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2024 23:38
Recebidos os autos
-
10/01/2024 23:38
Outras decisões
-
08/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAIA MOTTA em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:50
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 22:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 22:02
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
24/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAIA MOTTA em 09/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de ERICO VINICIUS SILVA VALERIO em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 16:51
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703531-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICO VINICIUS SILVA VALERIO REQUERIDO: CARLOS EDUARDO MAIA MOTTA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ERICO VINICIUS SILVA VALERIO em desfavor de CARLOS EDUARDO MAIA MOTTA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que “seja julgado totalmente procedente o pedido para CONDENAR a REQUERIDA ao pagamento de reparação por danos materiais no valor de orçamento avaliado em R$3.647,00 (três mil e seiscentos e quarenta e sete reais)” A parte requerida ofereceu contestação (ID 166621079) pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que em 13/09/2022 o veículo do autor sofreu colisão na parte traseira em decorrência de manobra empreendida pelo réu.
Conforme verifica-se das fotos colacionadas aos ID 147324544 a 147327249 e vídeo colacionado ao ID 147327252, o veículo do autor sofreu danos no lado esquerdo inferior, o que denota a responsabilidade do requerido.
Isso porque, havendo colisão traseira, há presunção de que o réu não adotou distância segura em relação ao veículo do autor ou efetuou manobra imprudente (art.29, II, CTB).
Ademais, destaco que o próprio demandado não nega a ocorrência do fato como narrado na exordial.
Assim, analisando o arquétipo probatório constante nos autos, tenho que é imperioso o reconhecimento da responsabilidade da parte ré em reparar o dano experimentado pelo autor, o qual fixo, em atenção aos orçamentos que instruem a exordial, no valor de R$3.647,00 (três mil seiscentos e quarenta e sete reais), já que o próprio demandante requereu a adoção do valor do menor orçamento para fins de quantificação do dano material, o qual estampa plausibilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, com base no art. 6° da Lei n° 9.099/95, condenar CARLOS EDUARDO MAIA MOTTA a pagar ao autor ERICO VINICIUS SILVA VALERIO, a título de danos materiais, o valor de R$3.647,00 (três mil seiscentos e quarenta e sete reais) a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (13/09/2022), conforme Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde o evento danoso (13/09/2022), em face da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/08/2023 22:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:17
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/08/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAIA MOTTA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 16:13
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:31
Outras decisões
-
23/06/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/06/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2023 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 15:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 11:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2023 00:53
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 14:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2023 00:26
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 18:41
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:41
Indeferido o pedido de ERICO VINICIUS SILVA VALERIO - CPF: *58.***.*20-30 (REQUERENTE)
-
24/01/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/01/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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