TJDFT - 0703903-86.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:11
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de GABRIEL BORGES SANCHES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO SANCHES FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de SABRINA SANTANA SEVERO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de CG CURSOS LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703903-86.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: SABRINA SANTANA SEVERO REQUERIDO: CG CURSOS LTDA - ME, GABRIEL BORGES SANCHES, ANTONIO SANCHES FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por SABRINA SANTANA SEVERO em desfavor de CG CURSOS LTDA - ME e outros.
O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover as diligências necessárias ao seu regular andamento, apesar de devidamente intimado.
Realizada a tentativa de intimação à parte interessada, por meio de "AR", a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse os atos e diligências de sua competência, nos termos do disposto no § 1º do Art. 485 do CPC, não foi possível localizar a autora. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, no caso, após a renúncia aos poderes conferidos aos advogados da autora, foi determinada a intimação da parte para que regularizasse sua representação processual.
Contudo, a despeito das diversas diligências deste Juízo, não foi possível intimar a autora.
Ora, abandono da causa é indício veemente do absoluto desinteresse no prosseguimento do feito.
Ademais, o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo.
Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar.
Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária.
Assevero que, descumprida a determinação a intimação da parte para regularizar a representação processual, tendo sido a parte intimada para tanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CURATELA.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015. 1.
Diante da inércia do autor em constituir novo advogado para regularizar a sua representação processual, em virtude da renúncia de seu antigo patrono, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. 2.
Tendo em vista que a sentença de curatela determinou a prestação de contas de dois em dois anos, incabível exigir a prestação de contas antes deste período. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1667188, 07151667920218070016, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 6/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, com fundamento no Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito.
Custas pela autora.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Gama-DF, DF, 8 de fevereiro de 2024 16:08:05.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/02/2024 12:08
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:26
Juntada de Petição de representação
-
10/10/2023 15:00
Juntada de Petição de representação
-
10/10/2023 14:50
Juntada de Petição de representação
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de GABRIEL BORGES SANCHES em 09/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO SANCHES FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se pessoalmente a parte autora, bem como a parte ré, para que regularizem a sua representação processual, juntando aos autos procuração/substabelecimento em nome de novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no Art. 76, § 1º, incisos I e II, do CPC. -
30/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2023 12:01
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/03/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 03:03
Decorrido prazo de GABRIEL BORGES SANCHES em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO SANCHES FILHO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:03
Decorrido prazo de SABRINA SANTANA SEVERO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:03
Decorrido prazo de CG CURSOS LTDA - ME em 15/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 17:26
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2023 22:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/01/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CG CURSOS LTDA - ME em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de GABRIEL BORGES SANCHES em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO SANCHES FILHO em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de SABRINA SANTANA SEVERO em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 14:48
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:58
Recebidos os autos
-
18/04/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:53
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 20:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de SABRINA SANTANA SEVERO em 28/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 15:11
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:59
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 15:39
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/11/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de CG CURSOS LTDA - ME em 28/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de SABRINA SANTANA SEVERO em 21/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 19:49
Recebidos os autos
-
29/09/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
27/09/2021 19:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 22:57
Recebidos os autos
-
24/08/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de SABRINA SANTANA SEVERO em 07/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 21:13
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
10/06/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de GABRIEL BORGES SANCHES em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO SANCHES FILHO em 07/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 23:49
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 18:16
Mandado devolvido dependência
-
28/04/2021 18:16
Mandado devolvido dependência
-
17/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 13:51
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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