TJDFT - 0701596-96.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 17/08/2029.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
31/08/2023 14:42
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:52
Outras decisões
-
12/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2023 12:28
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:28
Deferido o pedido de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - CPF: *36.***.*07-27 (EXEQUENTE).
-
06/02/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 03:18
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:58
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:32
Decorrido prazo de FILIPY DA SILVA FREITAS em 15/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:40
Decorrido prazo de FILIPY DA SILVA FREITAS em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 17:25
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:25
Outras decisões
-
19/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de FILIPY DA SILVA FREITAS em 17/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 11:36
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 09:39
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:39
Outras decisões
-
20/09/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 14/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de FILIPY DA SILVA FREITAS em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 10/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 08:55
Recebidos os autos
-
18/05/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 14:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/12/2021 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 15:49
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2021 15:11
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
29/11/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 23:15
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2021 23:15
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/04/2021 19:36
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
15/04/2021 19:35
Transitado em Julgado em 15/03/2021
-
15/04/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de FILIPY DA SILVA FREITAS em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:42
Publicado Sentença em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 14:22
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 14:22
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2021 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/02/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de FILIPY DA SILVA FREITAS em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
-
31/12/2020 21:53
Juntada de consulta renajud
-
04/12/2020 03:24
Publicado Despacho em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 11:53
Recebidos os autos
-
01/12/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de FILIPY DA SILVA FREITAS em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 18:20
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2020 12:14
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 21:58
Juntada de consulta renajud
-
28/02/2020 21:08
Recebidos os autos
-
28/02/2020 19:04
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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