TJDFT - 0702456-68.2018.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
31/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
21/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
18/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:16
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
03/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA TEIXEIRA em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA TEIXEIRA em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:03
Outras decisões
-
04/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:49
Deferido o pedido de TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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08/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Em cumprimento a decisão ID n. 189481330, determino que a Secretaria registre a inclusão do sócio ALESSANDRO DA SILVA TEIXEIRA - CPF n. *80.***.*12-91 no polo passivo da demanda, haja vista o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade juridica da empresa ré.
Após, venham-me os autos conclusos para apreciara o pedido retro. -
03/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA TEIXEIRA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Considerando os termos do Acórdão trazido no ID n. 189481330, digam as partes, postulando o que entender de direito. -
18/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2024 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:52
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/12/2023 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada não se manifestou.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
No caso, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
27/09/2023 09:28
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:28
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de incidente ajuizado por CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER – ADVOGADOS visando desconsiderar a personalidade jurídica da empresa AST BRASILIA ENGENHARIA LTDA, para que sejam alcançados os bens do sócio, ALESSANDRO DA SILVA TEIXEIRA.
Alega que estariam presentes os requisitos para a desconsideração, porque restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de numerários via SISBAJUD e porque “ o Oficial de Justiça certificou nos autos que se dirigiu ao endereço da Executada em 10/05/2022 para proceder à penhora e avaliação de bens, no entanto, não foi possível, “em razão de ter constatado que o imóvel se encontra desabitado, fechado e sem atividade comercial, informação confirmada por comerciantes vizinhos.” Devidamente citada, a parte não ofereceu contestação (certidão id 149974312).
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o breve relato.
DECIDO.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, de alcance limitado ao caso concreto, sendo somente cabível quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a teor do art. 50, do CC.
Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica foi inserida no novo Código de Processo Civil como incidente processual, devendo, pois, observar o procedimento previsto em seus artigos 133 a 137, do CPC.
Assim, o requerimento para instauração do referido incidente deve demonstrar os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 134, § 4º, do CPC.
Logo, a só demonstração do inadimplemento, do encerramento da empresa executada e da ausência de bens, sem especificação e comprovação de ato concreto de abuso da personalidade jurídica,não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível que se identifique situação configuradora de abuso da personalidade jurídica decorrente de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade No mais, a pretensão da parte credora escuda-se na suposta dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não tendo aquela parte, porém, se desincumbido de instruir os autos com elemento de convicção, ainda que indiciário, dos requisitos fixados no artigo 50 do Código Civil Com efeito, não há como acolher a pretensão do requerente.
Nesse sentido, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDAE JURÍDICA.
PESQUISA VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO NÃO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
REQUISITOS LEGAIS.
ART. 50, DO CC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Impõe-se o não conhecimento do recurso em relação à realização de pesquisas juntos aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora, por ausência de interesse recursal, se não houve sucumbência da parte recorrente quanto a esse aspecto. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, de alcance limitado ao caso concreto, sendo somente cabível quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a teor do art. 50, do CC. 3.
Inviável o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica se o agravante não comprova a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. 4.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (Acórdão 1734552, 07349748420228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto: INDEFIRO o pedido formulado.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/08/2023 21:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:09
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA TEIXEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:06
Decorrido prazo de AST BRASILIA ENGENHARIA LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:06
Decorrido prazo de CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS em 29/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:22
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
09/03/2023 11:33
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 18:44
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de AST BRASILIA ENGENHARIA LTDA em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS em 13/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 18:12
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
20/07/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 17:55
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 14:24
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 09:50
Recebidos os autos
-
04/10/2021 09:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
20/09/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:13
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 16:47
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:30
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 12:24
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 11:26
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/05/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:48
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de AST BRASILIA ENGENHARIA LTDA em 22/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 17:57
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/02/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de AST BRASILIA ENGENHARIA LTDA em 16/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de AST BRASILIA ENGENHARIA LTDA em 27/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de AST BRASILIA ENGENHARIA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 17:08
Desentranhamento de documento (ID: 63344098 - Certidão)
-
22/05/2020 17:08
Movimentação excluída
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 12:53
Recebidos os autos
-
20/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 20/05/2020.
-
19/05/2020 14:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/05/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 17:31
Recebidos os autos
-
14/05/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:01
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 19:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 10:40
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
24/03/2020 01:16
Recebidos os autos
-
23/03/2020 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2020 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
20/03/2020 16:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
19/03/2020 14:35
Recebidos os autos
-
19/03/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 28/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:19
Publicado Certidão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 16:18
Recebidos os autos
-
09/02/2020 04:39
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 06/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 04:00
Publicado Despacho em 30/01/2020.
-
29/01/2020 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 16:10
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
28/01/2020 19:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
27/01/2020 15:00
Recebidos os autos
-
26/01/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/01/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 03:37
Publicado Despacho em 17/12/2019.
-
16/12/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 16:13
Recebidos os autos
-
12/12/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2019 09:12
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 29/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/11/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 00:45
Decorrido prazo de AST BRASILIA ENGENHARIA LTDA em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 00:44
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 16:53
Publicado Despacho em 19/11/2019.
-
18/11/2019 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 16:14
Recebidos os autos
-
14/11/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 18:05
Decorrido prazo de AST BRASILIA ENGENHARIA LTDA em 11/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 21:33
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 18:03
Expedição de Alvará.
-
23/10/2019 13:22
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 16:19
Recebidos os autos
-
21/10/2019 16:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2019 17:42
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 09/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 21:48
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 17/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 16:35
Publicado Despacho em 18/09/2019.
-
18/09/2019 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 15:44
Recebidos os autos
-
16/09/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 08:58
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 06:52
Publicado Decisão em 26/08/2019.
-
24/08/2019 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 16:00
Recebidos os autos
-
22/08/2019 16:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2019 23:49
Decorrido prazo de AST BRASILIA ENGENHARIA LTDA em 12/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 02:40
Publicado Despacho em 05/08/2019.
-
02/08/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 17:46
Recebidos os autos
-
30/07/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 14:54
Recebidos os autos
-
11/07/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 21:46
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 04/07/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 05:14
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 19/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 17:19
Decorrido prazo de AST BRASILIA ENGENHARIA LTDA em 04/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 17:19
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 04/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 02:26
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
23/05/2019 02:26
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 17:58
Recebidos os autos
-
14/05/2019 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/05/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 02:45
Publicado Decisão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 16:22
Recebidos os autos
-
03/05/2019 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 23:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/04/2019 23:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 18:47
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 29/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2019.
-
02/04/2019 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 17:18
Recebidos os autos
-
28/03/2019 17:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/02/2019 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 02:26
Publicado Despacho em 13/02/2019.
-
12/02/2019 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 15:09
Recebidos os autos
-
04/02/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2019 04:10
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 01/02/2019 23:59:59.
-
02/02/2019 04:10
Decorrido prazo de AST BRASILIA ENGENHARIA LTDA em 01/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2018 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2018 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2018.
-
11/12/2018 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 20:01
Recebidos os autos
-
30/11/2018 20:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2018 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2018 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2018 15:44
Publicado Certidão em 17/10/2018.
-
16/10/2018 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 18:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2018 18:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2018 04:22
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 05/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 20:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 13:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/09/2018 21:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/08/2018 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 15:36
Recebidos os autos
-
15/08/2018 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2018 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2018 23:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 02:21
Publicado Decisão em 02/07/2018.
-
29/06/2018 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 16:00
Recebidos os autos
-
19/06/2018 16:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2018 09:05
Decorrido prazo de AST BRASILIA ENGENHARIA LTDA em 14/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2018 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2018.
-
22/05/2018 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2018 14:50
Recebidos os autos
-
10/05/2018 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/04/2018 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/04/2018 18:14
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
19/04/2018 18:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 09:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
18/04/2018 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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