TJDFT - 0001120-94.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 07:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 01:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de DALMO JOSUE DO AMARAL em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ESAVE LOCADORA LTDA - EPP em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001120-94.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DALMO JOSUE DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, ESAVE LOCADORA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo corresponsável DORIVAL JOSUÉ DO AMARAL, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel localizado na SHIS QL 08, conjunto 04, casa 02, como bem de família. É o relato do necessário.
DECIDO.
O Código de Processo Civil não abriga previsão relativa ao denominado "pedido de reconsideração ou retratação", uma vez que tal medida não substitui o recurso próprio para que a parte insatisfeita impugne o decisum guerreado.
Ademais, foi noticiado o indeferimento de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra a aludida decisão, pelo que não conheço do pedido de retratação e mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos..
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:46
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:45
Outras decisões
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13/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 01:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001120-94.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DALMO JOSUE DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, ESAVE LOCADORA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
No ID 42551437, p. 29/31, o exequente requer a declaração de fraude à execução e ineficácia dos negócios jurídicos subsequentes, com a determinação de penhora do imóvel antes pertencente ao corresponsável DORIVAL JOSUÉ DO AMARAL.
O corresponsável comparece aos autos e peticiona no ID 155243050 e 189087313.
Defende a inocorrência de fraude à execução, porquanto o imóvel seria bem de família e mesmo a alienação não descaracteriza a garantia de impenhorabilidade.
Pugna pela desconstituição da penhora. É o breve relatório.
Decido. É cediço que, na esteira da jurisprudência emanada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade porque imune aos efeitos da execução; caso reconhecida a invalidade do negócio, o imóvel voltaria à esfera patrimonial do devedor ainda como bem de família.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1190588/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/03/2019; AgInt no REsp 1486437/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/05/2018.
Ocorre que o executado não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, de demonstrar efetivamente que o bem constrito é o único patrimônio.
De se notar que o corresponsável não trouxe aos autos qualquer certidão negativa de propriedade.
Os documentos colacionados pelo executado também não são hábeis a demonstrar que o imóvel penhorado era o único de propriedade do devedor, não se vislumbrando a alegada caracterização do bem de família e a consequente impenhorabilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo corresponsável DORIVAL JOSUÉ DO AMARAL.
Intimem-se.
Tendo em vista a notícia de oposição de embargos de terceiro, certifique-se a efetiva ocorrência e o andamento de eventual ação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 14:33
Desentranhado o documento
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11/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:36
Indeferido o pedido de DORIVAL JOSUE DO AMARAL - CPF: *04.***.*12-04 (EXECUTADO)
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07/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de ESAVE LOCADORA LTDA - EPP em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DALMO JOSUE DO AMARAL em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JORGE AFONSO ARGELLO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JMPC - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JORGE AFONSO ARGELLO em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 08:28
Juntada de Certidão
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01/10/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
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18/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:34
Recebidos os autos
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17/08/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/03/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de JMPC - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 10/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 10:27
Recebidos os autos
-
10/02/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/01/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 10:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
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27/11/2021 00:20
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 26/11/2021 23:59:59.
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27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ESAVE LOCADORA LTDA - EPP em 26/11/2021 23:59:59.
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27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de DALMO JOSUE DO AMARAL em 26/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001120-94.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DALMO JOSUE DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, ESAVE LOCADORA LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de pedido de declaração de fraude à execução com relação à alienação de bem imóvel (matrícula n. 5.176 – 1º CRIDF) realizada, em 24.06.2011, pela parte executada DORIVAL JOSUE DO AMARAL, mesmo após a inscrição do seu débito tributário na dívida ativa.
A análise da certidão de matrícula do bem em comento (ID 42551437 – Pág. 51/59) revela que houve a alienação do imóvel (registro R.20), tendo como adquirente JORGE AFONSO ARGELO.
Além disso, no registro R.22, tem-se que o referido imóvel foi objeto de permuta, tendo como última adquirente JMPC – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Nesse contexto, previamente à análise da alegada fraude à execução, atendendo ao preceito contido no art. 792, §4° do Código de Processo Civil, intime-se a última adquirente supracitada, no endereço constante do cartão CNPJ anexo, para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo satisfeito, tornem conclusos para a análise do pleito fazendário.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/11/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 11:02
Recebidos os autos
-
04/10/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de DALMO JOSUE DO AMARAL em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ESAVE LOCADORA LTDA - EPP em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 15/06/2021 23:59:59.
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09/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2021.
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08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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06/04/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2019 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2019
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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