TJDFT - 0730368-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 19:36
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 19:36
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRE PIEROBOM DE AVILA em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:29
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730368-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRO ANDRE PIEROBOM DE AVILA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LEANDRO ANDRE PIEROBOM DE AVILA - CPF/CNPJ: *67.***.*60-91 ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a gratificação de atendimento ao público - GAP.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, no percentual fixo, bem como a restituição de eventual valores suprimidos dos vencimentos do autor.
A respeito do tema, deve-se pontuar que a gratificação em destaque fora criada pela Lei Distrital 2.983/02, a qual era destinada aos servidores lotados no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora: Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), a ser concedida aos servidores em exercício no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora, observado o limite máximo de 185 (cento e oitenta e cinco) servidores a perceberem a gratificação.
Já a Lei Distrital 4426/09, em seu art. 39, estendeu a gratificação para os servidores lotados e em exercício nas unidades de atendimento ao público dos órgãos lá relacionados: Art. 39.
A gratificação de que trata o artigo anterior fica estendida aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados e em exercício nas unidades de atendimento ao público do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON, e das Agências do Trabalhador, da Gerência de Análise e Execução de Crédito e da Gerência de Promoção de Trabalhos Artesanais, todas da Secretaria de Estado de Trabalho.
A GAP está prevista, também, na Lei Distrital 5.227/13, que reajusta a tabela de vencimentos da carreira de Atividades de Trânsito do quadro de pessoal do DETRAN/DF: Art. 3º A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída na forma do art. 2º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, com valor estabelecido no art. 38, II, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, fica estendida aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados e em atividade de atendimento ao público no Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Ao regulamentar a referida Lei, o Executivo Distrital editou o Decreto 35.291/14, segundo o qual indicou o direito de os servidores do DETRAN/DF de perceberem a GAP: Art.1º Fica regulamentada, na forma prevista no artigo 3º da Lei nº 5.227, de 02 de dezembro de 2013, a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, instituída pela Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, aos servidores públicos lotados e em atividade de atendimento ao público no Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF. §1º Entende-se como Unidades de Atendimento ao Público do DETRAN/DF, as Unidades assim definidas por meio de Instrução própria. §2º Considera-se atendimento ao público a atividade que envolva o atendimento direto e contínuo à pessoa física, organizado e controlado por sistemas de senhas, por sistemas de agendamento e de avaliação de qualidade do atendimento, nas unidades de Atendimento ao Público do DETRAN/DF.
Da análise do dispositivo acima mencionado, a definição das áreas em que seriam consideradas como de atendimento ao público caberia a Instrução própria, que, no caso do DETRAN/DF, fora realizada pela Instrução nº 305/2014, a qual definiu, no art. 1º, inciso I, Coordenação Geral de Atendimento ao Usuário – CGATE, Gerências e Núcleos subordinados, estando o autor lotado no Núcleo Regional de Trânsito do Aeroporto - NUTRAN I, é considerada como local de trabalho cuja atividade envolve atendimento ao público.
Quanto ao valor da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP a ser pago aos servidores públicos, lotados em atividade de atendimento ao público do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, dispõe o art 2º do Decreto 35.291/14: Art. 2º A Gratificação de Atendimento ao Público será paga mensalmente, nos valores estabelecidos no artigo 38 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.
Parágrafo único.
A Gratificação a que se refere o caput será paga com base em avaliação de desempenho específica, fundamentada em critérios voltados para o incremento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados, a serem estabelecidos em Instrução do DETRAN, considerada a seguinte distribuição de seu valor: I - 60% (sessenta por cento) fixos; e, II - 40% (quarenta por cento) variáveis, conforme metodologia estabelecida pela Diretoria de Administração Geral - DIRAG/DETRAN/DF, sendo: a) 16% (dezesseis por cento) de acordo com avaliação do servidor, realizada pelo cidadão usuário, acerca do grau de satisfação em relação ao atendimento recebido; b) 12% (doze por cento) de acordo com avaliação de produtividade, realizada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal; c) 12% (doze por cento) de acordo com avaliação de desempenho individual do servidor, realizada por sua chefia imediata.
Parágrafo único.
Até que o DETRAN realize as adequações necessárias para a implementação do sistema de avalição prevista neste artigo o pagamento da GAP será feito no percentual fixo, estabelecido no inciso I. [grifo nosso] No caso dos autos, há comprovação de que a parte autora está lotada no Núcleo Regional de Trânsito do Aeroporto - NUTRAN I, conforme documento acostado aos autos em id 161043110, e realiza atendimento ao público, estando a situação dela abarcada tanto pela legislação vigente quanto pela regulamentação expedida pelo próprio órgão de vinculação.
Em análise dos documentos probatórios, verifica-se que a parte ré comprovou que houve pagamento da GAP ao autor nos meses de 03/2023 a 06/2023, no valor de R$504,00, id 164722047, páginas 65 a 71.
Lado outro, em que pese a parte autora tenha comprovado a realização de atividades de atendimento ao público, não comprovou que foi implementada a avaliação do cidadão usuário, logo não faz jus ao pagamento de 16% (dezesseis por cento), conforme inciso I, alínea a, do art. do artigo 2º do referido decreto, ônus que lhe incumbia, a teor do que determina o art. 373, I e II do CPC, segundo o qual compete ao autor a prova do fato constitutivo do direito que alega.
Ressalte-se ainda, que a Lei 5.227/13 estendeu a GAP aos servidores do Detran/DF, nos mesmos requisitos dos servidores do Distrito Federal, afirmando que o valor da gratificação seria o do art. 38, inciso II, da Lei 4.426/09 (R$ 600,00), o qual seria pago na forma definida em decreto, in verbis: Art. 38.
A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída na forma do art. 2º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, passa a ser devida nos valores a seguir especificados: I – R$500,00 (quinhentos reais) a partir de 1º de outubro de 2009; II – R$600,00 (seiscentos reais) a partir de 1º de agosto de 2010.
Dessa forma, tendo em vista que o autor recebeu 84% (oitenta e quatro por cento) do valor fixo da GAP, ou seja, retirado os 16%, previsto inciso I, alínea a, do art. do artigo 2º do referido decreto, o que equivale a quantia de R$ 504,00, tem-se, portanto, que o réu pagou corretamente o autor.
Com base nas premissas acima, o pleito autoral não merece acolhimento.
Ante o exposto, Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos inaugurais e, por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:37
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:37
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/07/2023 14:49
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
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08/07/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:08
Recebidos os autos
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05/06/2023 17:08
Outras decisões
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05/06/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/06/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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