TJDFT - 0749275-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 10:21
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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11/01/2024 15:35
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/11/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 14:18
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/11/2023 22:07
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
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23/10/2023 23:35
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749275-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARTHUR RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Cuida-se de Ação de Obrigação de fazer, com pedido de Tutela de urgência, ajuizada por ARTHUR RODRIGUES DA SILVA contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN-DF, na qual busca compelir a parte Requerida a permitir o processo de renovação de habilitação do autor, de nº *71.***.*67-71.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
Da análise dos autos, ausente a probabilidade do direito autoral.
Vejamos.
Sobre o tema, nos termos do art. 148, §§ 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, a CNH definitiva somente será concedida ao condutor no término de um ano, desde que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
Caso ao contrário, deverá o condutor reiniciar todo o processo de habilitação.
No caso dos autos, verifica-se que o autor fora autuado no dia 12/09/2019 (ID170477414 - pág.6), ou seja, durante o período de um ano enquanto ainda era permissionário, uma vez que sua permissão somente venceu em 14/09/2019.
Portanto, ausente a probabilidade do direito vindicado nos autos.
Ademais, permitir o processo de renovação da CNH autoral esgota o objeto da ação, conforme o art. 300, §3º do Código de Processo Civil, o que deve ser evitado nessa fase inicial da demanda.
Assim, ausente um dos requisitos necessários para concessão da tutela vindicada, o indeferimento dos pedidos é a medida que se impõe.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE o DETRAN-DF para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 15:42:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
31/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:20
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:20
Outras decisões
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30/08/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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