TJDFT - 0725861-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALMEIDA MOTTA GROSSI em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:49
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 15:16
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALMEIDA MOTTA GROSSI em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar os réus ao pagamento de R$ 13.588,51 (treze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), que deverão ser acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), a partir da última atualização (12/09/2023, id. 171633183), bem como ao ressarcimento de R$ 30,60 (trinta reais e sessenta centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluem-se na condenação as despesas condominiais que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto dessa cobrança e que venceram ao longo do processo.
Arcarão os réus com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
21/09/2023 07:45
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 13:35
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:35
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:29
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALMEIDA MOTTA GROSSI em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725861-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE REU: LUCIANA DE ALMEIDA MOTTA GROSSI, TEMISTOCLES GROSSI CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para contestação sem manifestação dos réus.
Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 15:43:56.
DENISE NERIS SOUZA Servidor Geral -
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:35
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALMEIDA MOTTA GROSSI em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 17:59
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 15:36
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE - CNPJ: 10.***.***/0001-41 (AUTOR).
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17/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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17/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/06/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE - CNPJ: 10.***.***/0001-41 (AUTOR).
-
21/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/06/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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