TJDFT - 0713146-45.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713146-45.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES DA SILVA RODRIGUES, FABIO ELIAS CORDEIRO REU: MANSAO SUBLIME EIRELI - ME, MARIZETE FERREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 246568500 pelas partes AUTORAS, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 21/08/2025 13:24 GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
21/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MANSAO SUBLIME EIRELI - ME em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIZETE FERREIRA DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 20:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
17/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/07/2025 07:15
Recebidos os autos
-
17/07/2025 07:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
04/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MANSAO SUBLIME EIRELI - ME em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIZETE FERREIRA DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIZETE FERREIRA DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MANSAO SUBLIME EIRELI - ME em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713146-45.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES DA SILVA RODRIGUES, FABIO ELIAS CORDEIRO REU: MANSAO SUBLIME EIRELI - ME, MARIZETE FERREIRA DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos (id237169909).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, remetam-se ao NUPMETAS, no caso de sentença proferida por este órgão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/05/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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14/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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14/05/2025 07:19
Recebidos os autos
-
14/05/2025 07:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MANSAO SUBLIME EIRELI - ME em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FABIO ELIAS CORDEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de TAMIRES DA SILVA RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713146-45.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES DA SILVA RODRIGUES, FABIO ELIAS CORDEIRO REU: MANSAO SUBLIME EIRELI - ME, MARIZETE FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de reexame da decisão de Saneamento e de Organização do Processo (id 227453987), formulado pelos autores(id 228983503), este não merece acolhida, pois o que pretendem os autores é alterar o valor do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, passando a ser de R$20.000,00, e formulam o requerimento após o saneamento do processo, de forma que lhes é vedado tal pretensão nos termos do art. 329, II, do CPC, razão pela qual indefiro o requerimento de alteração do pedido, formulado pelos autores (id 228983503).
No prazo de 5 (cinco) dias, anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:58
Outras decisões
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26/03/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MANSAO SUBLIME EIRELI - ME em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIZETE FERREIRA DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:50
Juntada de Petição de impugnação
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10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MANSAO SUBLIME EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/02/2025 17:27
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 14:39
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713146-45.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES DA SILVA RODRIGUES, FABIO ELIAS CORDEIRO REU: MANSAO SUBLIME EIRELI - ME, MARIZETE FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a ré para apresentar réplica à contestação à reconvenção no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIZETE FERREIRA DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MANSAO SUBLIME EIRELI - ME em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FABIO ELIAS CORDEIRO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de TAMIRES DA SILVA RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 06:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MANSAO SUBLIME EIRELI - ME em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:29
Juntada de Petição de impugnação
-
01/10/2024 13:59
Juntada de Petição de impugnação
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13/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713146-45.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES DA SILVA RODRIGUES, FABIO ELIAS CORDEIRO REU: MANSAO SUBLIME EIRELI - ME, MARIZETE FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré MARIZETE FERREIRA DE SOUZA (id 179810141).
Intime-se, pois, referida ré para comprovar o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção e se manifestar acerca contestação à reconvenção (id 173150968), no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional e preclusão.
Intime-se a autora para se manifestar em réplica à contestação de id 204402519 no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA GOBBI MARTINS em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713146-45.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES DA SILVA RODRIGUES, FABIO ELIAS CORDEIRO REU: MANSAO SUBLIME EIRELI - ME, MARIZETE FERREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré MANSAO SUBLIME EIRELI - ME juntou aos autos a Contestação de ID 204402519, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 17 de julho de 2024 17:15:52.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
17/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/06/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de TAMIRES DA SILVA RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de FABIO ELIAS CORDEIRO em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIZETE FERREIRA DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713146-45.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES DA SILVA RODRIGUES, FABIO ELIAS CORDEIRO REU: MANSAO SUBLIME EIRELI - ME, MARIZETE FERREIRA DE SOUZA DESPACHO A certidão simplificada, emitida pela Junta Comercial (id140813106), atesta que a empresa ré foi extinta.
Afim de evitar nulidade processual, promova-se a pesquisa de endereço da sócia indicada na referida certidão, a sra.
ADRIANA GOBBI MARTINS (*70.***.*94-15), pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL).
Após, expeça-se carta de citação para todos os endereços encontrados, ainda não diligenciados.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o auto para promover a citação por edital da referida sócia, o prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIZETE FERREIRA DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 21:23
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:23
Gratuidade da justiça não concedida a MARIZETE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *71.***.*18-15 (REU).
-
14/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713146-45.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES DA SILVA RODRIGUES, FABIO ELIAS CORDEIRO REU: MANSAO SUBLIME EIRELI - ME, MARIZETE FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id173489545), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/09/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2023 18:45
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713146-45.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES DA SILVA RODRIGUES, FABIO ELIAS CORDEIRO REU: MANSAO SUBLIME EIRELI - ME, MARIZETE FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar acerca da reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) REQUERIDA: MARIZETE FERREIRA DE SOUZA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a REQUERIDA, MARIZETE FERREIRA DE SOUZA, percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à REQUERIDA, MARIZETE FERREIRA DE SOUZA, que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/06/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MANSAO SUBLIME EIRELI - ME em 19/05/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:32
Publicado Edital em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:38
Expedição de Edital.
-
23/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 18:26
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de MANSAO SUBLIME EIRELI - ME em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 21:17
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2022 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIZETE FERREIRA DE SOUZA em 30/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 10:07
Recebidos os autos
-
08/09/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 04:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/09/2022 04:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de MARIZETE FERREIRA DE SOUZA em 15/08/2022 23:59:59.
-
05/08/2022 23:31
Juntada de Petição de reconvenção
-
15/07/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 21:32
Recebidos os autos
-
08/06/2022 21:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/05/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de MANSAO SUBLIME EIRELI - ME em 10/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2022 00:44
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 11:30
Recebidos os autos
-
25/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2022 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/04/2022 14:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIZETE FERREIRA DE SOUZA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIZETE FERREIRA DE SOUZA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIZETE FERREIRA DE SOUZA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIZETE FERREIRA DE SOUZA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIZETE FERREIRA DE SOUZA em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 17:31
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:31
Outras decisões
-
02/04/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2022 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/03/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/03/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2022 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2022 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2022 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de FABIO ELIAS CORDEIRO em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de TAMIRES DA SILVA RODRIGUES em 23/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 13:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2021 23:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/11/2021 22:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de FABIO ELIAS CORDEIRO em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de TAMIRES DA SILVA RODRIGUES em 08/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
24/10/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 02:41
Decorrido prazo de MANSAO SUBLIME EIRELI - ME em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:41
Decorrido prazo de FABIO ELIAS CORDEIRO em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:41
Decorrido prazo de TAMIRES DA SILVA RODRIGUES em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:41
Decorrido prazo de MARIZETE FERREIRA DE SOUZA em 13/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2021 18:49
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 18:01
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:40
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
27/08/2021 14:50
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/07/2021 17:12
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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