TJDFT - 0705520-92.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 18:03
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONIA BESERRA DE MELO AGUIAR em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de NATANAEL RODRIGUES DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:33
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705520-92.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA BESERRA DE MELO AGUIAR REQUERIDO: NATANAEL RODRIGUES DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento na qual a autora deseja o pagamento de R$899,50 a título de lucros cessantes por ter ficado 9 dias impedida de trabalhar e R$1.000,00 à guisa de danos morais.
Em sede de contestação (id 168732073), o requerido sustenta que em contato com a seguradora lhe foi informado que a autora seria indenizada caso fosse confirmado que o veículo fosse para uso comercial e devidamente comprovado que o valor cobrado deixou de ser incorporado ao patrimônio dela.
Pois bem.
As partes não divergem e não se discute nestes autos quanto à existência do acidente, culpa e avarias do(s) veículo(s) (danos materiais).
O cerne da questão consiste em saber se o requerido deve indenizar a autora pelos lucros cessantes alegados, bem como se há danos imateriais a serem reparados.
De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
O art. 402 do Código Civil permite àquele que sofreu determinado dano pleitear o que efetivamente perdeu, além do que razoavelmente deixou de lucrar.
Contudo, esse lucro deve ser certo, garantido e, portanto, suficientemente demonstrado nos autos.
In casu, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, sobretudo considerando que não carreou um só documento corroborando que ficou impossibilitada de conduzir ou utilizar o veículo envolvido no sinistro para realizar suas atividades até o recolhimento dele para os reparos.
E ainda que não pudesse utilizar o veículo no período de 11/04/2023 a 28/04/2023 e, malgrado o arrazoado em réplica acerca do uso de transporte público (id 169028504), a todo tempo poderia ter se valido do transporte por aplicativo para transladar o seu material de trabalho, se deslocar até o local que realiza a suas atividades e, posteriormente, apenas pleitear indenização com os gastos de deslocamento.
Além disso, alega que deixou de trabalhar por 09 (nove) dias de 11/04/2023 a 28/04/2023, pois atua como vendedora autônoma às quartas, sextas e aos sábados na Feira dos Goianos Flamboyant situada no Gama.
Nada obstante, dos extratos carreados aos autos (ids 161651730-33), não consta qualquer recebimento de valores aos sábados o que leva à conclusão de que não labora neste dia.
Por isso, cai por terra a alegação de deixou de trabalhar 9 dias.
Ademais, apesar de ter distribuído essa ação no dia 12/06/2023, deixou de carrear os extratos bancários do Banco do Brasil e do Pagbank do mês de abril com o fito de comprovar realmente a perda de renda referente ao período de 11/04/2023 a 28/04/2023 comparando-se aos meses anteriores.
Destarte, a renda que a autora alega ter deixado de angariar não é declinada ou apontada com mínima precisão tanto na quantidade de dias quanto ao valor diário e mensal.
Apenas carrear os extratos e planilhas, bem como afirmar ser autônoma é insuficiente para demonstrar com segurança o valor que deixou de ganhar ante a indisponibilidade momentânea do carro.
Nesse sentido, colaciono recente julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REPAROS DA MOTOCICLETA DEMONSTRADO.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob a fundamentação de que não se concretizaram os danos pleiteados.
Em seu recurso, o recorrente repisa os argumentos da inicial, pleiteando indenização por lucros cessantes, quando afirma que ficou sem trabalhar no mês de janeiro, e por danos morais pelo tempo excessivo para o conserto da motocicleta.
Pede a reforma da sentença e a procedência de seus pedidos. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 45914403).
Sem custas e preparo devido à gratuidade que ora defiro.
Contrarrazões apresentadas (ID 45914410). 3.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada em contrarrazões ante a comprovação de hipossuficiência econômica do recorrente em face dos documentos colacionados aos autos (ID 46155925), bem como ante a ausência de documentos que deem suporte à impugnação suscitada. 4.
O autor narrou na inicial que no dia 16/12/2021, quando transitava próximo ao Conjunto Nacional, teve seu veículo (Honda CG 150 Fan - placa JKA6C73) atingido pelo veículo do requerido Ricardo (GM Prisma Sed.LT 1.4 Flexpower - placa PAY7621).
Afirmou que em decorrência do acidente sofreu danos materiais consubstanciados nos lucros cessantes, pois utilizava o veículo para trabalho, e ainda danos morais.
Requereu indenização por danos materiais (lucros cessantes - relativo ao que gastaria se tivesse alugado uma moto para trabalhar no período e o salário que alega não ter recebido).
Além disso, pediu indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. 4.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 5.
Pela análise do acervo fático probatório trazido aos autos, o reparo no veículo do autor pela seguradora é incontroverso, conforme nota fiscal das peças trocadas de ID 45914380. 6.
Relativamente ao lucro cessante, depreende-se dos autos que não restou demonstrado que o autor não trabalhou e não recebeu salário no mês de janeiro/22.
Ademais, no documento de ID 45914103 - pág. 5 demonstra que no mês de dezembro, quando ocorreu o acidente, não houve desconto em seu salário relativo ao período em que a moto estava no conserto.
Portanto, não se desincumbiu de seu ônus, nos moldes do art. 373, I, do CPC. 7.
Quanto ao pedido de condenação à reparação por danos morais, não se evidencia a falha na assistência prestada por parte da seguradora, uma vez que restou comprovado que prestou a troca das peças na motocicleta, apesar do tempo decorrido de dezembro a março pela falta de algumas peças, conforme conversa acostada pela parte autora no ID 45914101.
O autor não demonstrou qualquer ato capaz de ensejar a configuração do dano (art. 373, I, do CPC).
Não preenchidos os requisitos da responsabilização civil, não há que se falar em dano moral indenizável. 8.
O dano moral decorre de uma violação a direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Está ínsito na ilicitude do ato praticado e é capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento.
Não é o que se vê no processo ora sob análise, motivo pelo qual não merecem prosperar os pedidos de reforma da sentença pugnados pelo recorrente. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa devido à gratuidade concedida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1710596, 07059004020228070014, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em conta a ausência de prova satisfatória para a correspondente indenização requerida, o pedido não vinga, no particular (art. 373, inciso I, CPC).
Com relação ao pedido de indenização por dano imaterial, entendo que também não prospera.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Não desconheço os contratempos que se seguem com o envolvimento em acidente automobilístico: negociações, veículo indisponível e consequente dificuldade nos afazeres cotidianos.
Contudo, também não posso olvidar que são acontecimentos comuns do dia a dia a que todos os condutores de veículos estão sujeitos.
E não resultando em consequências graves à integridade física ou em transtornos extraordinários decorrentes da desídia propositada e desarrazoada do causador do evento, não legitima a indenização por dano imaterial.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 21 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
21/08/2023 19:05
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:05
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de ANTONIA BESERRA DE MELO AGUIAR em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 19:35
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 23:00
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de ANTONIA BESERRA DE MELO AGUIAR em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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03/08/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 00:30
Recebidos os autos
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02/08/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de ANTONIA BESERRA DE MELO AGUIAR em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:45
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:45
Deferido o pedido de ANTONIA BESERRA DE MELO AGUIAR - CPF: *25.***.*38-00 (REQUERENTE).
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18/07/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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18/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
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11/07/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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