TJDFT - 0716426-14.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716426-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSIMEYRE SURJAN DE SOUZA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON SURJAN DE SOUZA CRUZ, ADRIANO SURJAN DE SOUZA CRUZ, ALESSANDRO SURJAN DE SOUZA CRUZ EXECUTADO: ERIK BARBOSA SURJAN CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID. 247258637, intimo a parte credora para informar, no prazo de 5 dias, se confere quitação.
Caso haja eventual débito remanescente, deverá trazer aos autos nova planilha do débito, descontado o valor já adimplido.
Nada sendo requerido, o feito será extinto pelo pagamento. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
29/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:22
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:22
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:21
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:21
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716426-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSIMEYRE SURJAN DE SOUZA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON SURJAN DE SOUZA CRUZ, ADRIANO SURJAN DE SOUZA CRUZ, ALESSANDRO SURJAN DE SOUZA CRUZ EXECUTADO: ERIK BARBOSA SURJAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pagamento realizado nos autos, DEFIRO a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo para as contas bancárias indicadas na petição de ID 245835611, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, da seguinte forma: 1.
Credor: ANDERSON SURJAN DE SOUZA CRUZ (CPF: *19.***.*11-06).
Dados Bancários: Banco Santander, Agência: 1844, Conta Corrente: 01001483-0, Valor: R$ 7.104,20 (sete mil, cento e quatro reais e vinte centavos); 2.
Credor: ADRIANO SURJAN DE SOUZA CRUZ (CPF: *17.***.*59-63).
Dados Bancários: Banco Itaú, Agência: 3815, Conta Corrente: 01442-2, Valor: R$ 7.104,20 (sete mil, cento e quatro reais e vinte centavos); 3.
Credor: ALESSANDRO SURJAN DE SOUZA CRUZ (CPF: *30.***.*76-63).
Dados bancários: Banco Itaú, Agência 9282, Conta Corrente: 22835-3, Valor: R$ 7.104,20 (sete mil, cento e quatro reais e vinte centavos); Sem prejuízo, intime-se a parte credora para informar, no prazo de 5 dias, se confere quitação.
Caso haja eventual débito remanescente, deverá trazer aos autos nova planilha do débito, descontado o valor já adimplido.
Nada sendo requerido, o feito será extinto pelo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2025 17:07
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:07
Outras decisões
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13/08/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/08/2025 03:52
Juntada de Certidão
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10/08/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 19:02
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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27/06/2025 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 20:30
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:30
Outras decisões
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18/06/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 22:07
Recebidos os autos
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31/05/2025 22:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 17:45
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ROSIMEYRE SURJAN DE SOUZA CRUZ em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ROMILDO SURJAN em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ROMILDO SURJAN em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ROSIMEYRE SURJAN DE SOUZA CRUZ em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento mensal de R$ 750,00 a título de aluguel pela locação da coisa comum, valor que será devido na importância de R$ 375,00 enquanto perdurar o desconto previsto no contrato celebrado com o inquilino, desde agosto de 2021 (ID. 222477818) até a efetiva desocupação ou extinção do condomínio.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde cada vencimento, e de juros de mora pela taxa Selic (observado o abatimento de que trata o §1º, do art. 406 do Código Civil) a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte requerida, entretanto, deverão ficar suspensas por força do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, ex vi do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:27
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/02/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:41
Decretada a revelia
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28/01/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:37
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:23
Outras decisões
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01/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROMILDO SURJAN em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROMILDO SURJAN em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716426-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ROSIMEYRE SURJAN DE SOUZA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON SURJAN DE SOUZA CRUZ, ADRIANO SURJAN DE SOUZA CRUZ, ALESSANDRO SURJAN DE SOUZA CRUZ, ERIK BARBOSA SURJAN RECONVINTE: ROMILDO SURJAN RÉU ESPÓLIO DE: ROMILDO SURJAN REPRESENTANTE LEGAL: ERIK BARBOSA SURJAN, ANDERSON SURJAN DE SOUZA CRUZ, ADRIANO SURJAN DE SOUZA CRUZ, ALESSANDRO SURJAN DE SOUZA CRUZ RECONVINDO: ROSIMEYRE SURJAN DE SOUZA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:32
Outras decisões
-
13/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716426-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ROSIMEYRE SURJAN DE SOUZA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON SURJAN DE SOUZA CRUZ, ADRIANO SURJAN DE SOUZA CRUZ, ALESSANDRO SURJAN DE SOUZA CRUZ, ERIK BARBOSA SURJAN RECONVINTE: ROMILDO SURJAN RÉU ESPÓLIO DE: ROMILDO SURJAN REPRESENTANTE LEGAL: ERIK BARBOSA SURJAN, ANDERSON SURJAN DE SOUZA CRUZ, ADRIANO SURJAN DE SOUZA CRUZ, ALESSANDRO SURJAN DE SOUZA CRUZ RECONVINDO: ROSIMEYRE SURJAN DE SOUZA CRUZ CEréTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO à reconvenção apresentada pela parte AUTORA é TEMPESTIVA.
Fica a parte RÉ intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
19/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716426-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEYRE SURJAN DE SOUZA CRUZ RÉU ESPÓLIO DE: ROMILDO SURJAN REPRESENTANTE LEGAL: ERIK BARBOSA SURJAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros, id. 194932871.
Retifique-se o polo ativo para constar Espólio de ROSIMEYRE SURJAN DE SOUZA CRUZ, representado pelos herdeiros ANDERSON SURJAN DE SOUZA CRUZ, ADRIANO SURJAN DE SOUZA CRUZ e ALESSANDRO SURJAN DE SOUZA CRUZ.
Recebo a emenda à reconvenção id. 204072615.
Já foi deferida a gratuidade ao réu e anotada.
Intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção e réplica à contestação.
Sem prejuízo, esclareçam as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:29
Outras decisões
-
16/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716426-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEYRE SURJAN DE SOUZA CRUZ RÉU ESPÓLIO DE: ROMILDO SURJAN REPRESENTANTE LEGAL: ERIK BARBOSA SURJAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Habilitação dos herdeiros de Rosimeyre Surjan de ID. 194932871 Conforme noticiado na decisão de ID. 197183090, o administrador provisório do espólio, o Sr.
Adão de Souza Cruz foi a óbito recentemente, conforme certidão de óbito de ID 194932872.
Os herdeiros da falecida autora da presente ação acostaram aos autos a escritura pública de inventário e partilha de bens do Espólio de Rosimeyre Surjan de Souza Cruz, bem como seus respectivos documentos (ID 194932871) e postularam a habilitação nos autos.
Todavia, ao compulsar detidamente os autos observei uma inconsistência, que deverá ser esclarecida antes do deferimento da habilitação.
Explico.
Da análise dos autos observei que, apesar de o lote nº. 18, QNA-26, Taguatinga- DF, matrícula 185850 (ID. 169689098), que originou a presente ação de cobrança de aluguéis, constar como donatários (18/07/2000) e, portanto, proprietários, o Sr.
Romildo Surjan e a Sra.
Rosimeyre Surjan de Souza Cruz, autora da ação, não foi localizada a menção do direito referente a metade do lote na escritura de inventário, com partilha de bens, de ID. 194932881.
Sendo assim, deverá o espólio, na pessoa de seus herdeiros, primeiramente, esclarecer a omissão do direito referente a 50% do imóvel no referido inventario, o qual originou o pedido de aluguéis dos presentes autos.
Assim, concedo aos autores, o prazo de 5 (cinco) dias, para esclarecer a referida omissão.
Pleito reconvencional de ID. 174345952 Quanto ao pleito reconvencional, deverá a parte requerida esclarecer seu pedido reconvencional, pois, aparentemente desborda dos limites do art. 343, do Código de Processo Civil.
Com efeito, nos termos do art. 343 do CPC, na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa.
Nesses termos, aparentemente, os pedidos de: reembolso do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) já percebido pela Requerente/Reconvinda a título de aluguéis, bem como a condenação dela ao pagamento de 1/3 (um terço) do valor dos frutos percebidos a título de aluguéis das kits do imóvel de lote 03 da quadra QNE 33, Taguatinga Norte/DF; desbordam dos limites da demanda, pois não é conexo com a ação principal ou com o fundamento de defesa.
Isso porque, a ação principal visa a cobrança de metade dos aluguéis referentes ao imóvel situado na QNA 26, lote 18, Taguatinga - DF, enquanto o pleito reconvencional trata de outro imóvel deixado pela Sra.
Mafalda Malamão, a qual sequer se tem notícia de que apenas as partes desse processo são herdeiras legitimas ou se há outros herdeiros, ou mesmo quem está exercendo a administração de outros imóveis estranhos a presente lide.
Nesse diapasão, tendo em vista que, aparentemente, não há nenhuma conexão direta com os pedidos ou com o fundamento de defesa, os referidos pleitos em sede reconvencional não parece ser o adequado, devendo ser objeto de ação própria.
Na hipótese, ao que tudo indica, apenas o pedido de repetição de indébito é compatível com o procedimento da reconvenção, uma vez que é conexo com a ação principal.
Assim, intime-se a parte requerida para emendar o pedido reconvencional adequando os pedidos e causa de pedir, atribuindo a ela um valor certo e aferível, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do processamento da reconvenção. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/07/2024 19:52
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ROMILDO SURJAN em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:37
Outras decisões
-
28/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716426-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição retro.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
03/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716426-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEYRE SURJAN DE SOUZA CRUZ RÉU ESPÓLIO DE: ROMILDO SURJAN REPRESENTANTE LEGAL: ERIK BARBOSA SURJAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre o pedido de habilitação formulado no ID 181716869, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, independente de manifestação da parte intimada, retornem os autos conclusos para regularização do polo ativo da lide e análise do pedido reconvencional formulado.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2024 08:54
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:54
Outras decisões
-
08/01/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:59
Outras decisões
-
20/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/11/2023 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ROMILDO SURJAN em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:42
Outras decisões
-
09/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716426-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEYRE SURJAN DE SOUZA CRUZ REQUERIDO: ERIK BARBOSA SURJAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora prioridade na tramitação, conforme disposição inserta no Estatuto do Idoso.
Anote-se.
Proceda-se com a adequação do polo passivo, nos termos da petição ID 169701338.
Custas recolhidas (ID 169685043).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:02
Outras decisões
-
29/08/2023 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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