TJDFT - 0717695-30.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
28/11/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 12:54
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de VANDIRA BICUDO ALVES MAGALHAES MOREIRA JORGE em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:02
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:57
Indeferida a petição inicial
-
23/10/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
23/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de VANDIRA BICUDO ALVES MAGALHAES MOREIRA JORGE em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:53
Decorrido prazo de VANDIRA BICUDO ALVES MAGALHAES MOREIRA JORGE em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:52
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido formulado pela autora na petição de ID 173327706, haja vista que inexiste previsão legal para o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
O pedido de gratuidade de justiça já foi indeferido.
Assim, CONCEDO à autora o DERRADEIRO prazo de 10 (dez) dias para conferir fiel e integral cumprimento à decisão de emenda de ID 170207826, sob pena de cancelamento da distribuição ou extinção do processo, a depender da falta incorrida. -
29/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 16:31
Indeferido o pedido de VANDIRA BICUDO ALVES MAGALHAES MOREIRA JORGE - CPF: *77.***.*26-15 (REQUERENTE)
-
27/09/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
26/09/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, haja vista que o comprovante de proventos de ID 170131631 atesta que a autora possui condições de arcar com as custas e despesas de ingresso, sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família.
Assim, COMPROVE-SE o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, EMENDE-SE a petição inicial, a fim de instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 1) instrumento de procuração outorgado pela autora, devidamente subscrito; 2) documentos pessoais (RG/CPF) do autor da herança; 3) certidão de casamento do autor da herança, expedida recentemente (30 dias); 4) certidão negativa tributária federal em nome do autor da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 5) certidão negativa tributária distrital em nome do autor da herança (www.fazenda.df.gov.br); 6) certidão negativa de testamento em nome do autor da herança (www.censec.org.br); 7) CRV atual do veículo inventariado e o comprovante de quitação do arrendamento mercantil a ele relacionado.
A emenda deverá vir em termos integrais, isto é, mediante a apresentação de NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. -
30/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
28/08/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013564-96.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Antonio Valdemi de Souza
Advogado: Alfredo Henrique Rebello Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 00:57
Processo nº 0739402-27.2023.8.07.0016
Mhi Automacao LTDA - ME
Lumagic Textil Eireli
Advogado: Wanderson SA Teles dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 11:42
Processo nº 0716353-81.2023.8.07.0007
Alan de Melo Frois
Erick Lino Correia de Oliveira
Advogado: Flavio Augusto Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 11:47
Processo nº 0010392-17.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Comercial de Carnes Cabral e Santos LTDA
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:07
Processo nº 0717215-53.2022.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 18:18