TJDFT - 0701832-65.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:20
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 22:08
Recebidos os autos
-
20/02/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SARA MORAIS PEREIRA DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 23:42
Recebidos os autos
-
21/11/2024 23:42
Deferido o pedido de SARA MORAIS PEREIRA DE LIMA - CPF: *70.***.*50-04 (EXEQUENTE).
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08/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:27
Indeferido o pedido de SARA MORAIS PEREIRA DE LIMA - CPF: *70.***.*50-04 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701832-65.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARA MORAIS PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: ESPACO CAMPUS CURSOS LTDA - ME DESPACHO Em atenção à petição sob ID 172903236, insta asseverar inicialmente que, como é consabido, teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28, § 5º), diferentemente da teoria maior, não exige prova de fraude ou do abuso de direito, tampouco depende da confirmação de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos.
Todavia, conforme recente entendimento do STJ no âmbito do REsp nº 1.862.557 - DF, a teoria menor não admite a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor, de modo que os indivíduos nessa condição só poderão ser atingidos pessoalmente pela desconsideração no caso da incidência da teoria maior da desconsideração, disciplinada pelo artigo 50 do Código Civil.
Dito isso, antes de apreciar o pedido formulado no referido peticionamento, intime-se a exequente para – no prazo de 10 (dez) dias – juntar aos autos os atos constitutivos da(s) empresa(s) executada(s), a fim de aferir quem são os atuais sócios administradores e colher outros elementos informativos pertinentes.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
25/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SARA MORAIS PEREIRA DE LIMA em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:18
Juntada de consulta sniper
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21/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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30/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
30/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/02/2024 20:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/01/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/01/2024 14:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:27
em cooperação judiciária
-
11/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:54
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de SARA MORAIS PEREIRA DE LIMA em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:32
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701832-65.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARA MORAIS PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: ESPACO CAMPUS CURSOS LTDA - ME DESPACHO Promovida a consulta RENAJUD, reportou resultado negativo quanto à existência de bens automotivos vinculados à Devedora.
Desse modo, assinalo 10 dias à Exequente a fim de que requeira o que considerar congruente ao avanço da demanda.
Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação, devolvam-me conclusos Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
28/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 23:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/08/2023 23:05
Juntada de consulta renajud
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21/06/2023 01:52
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 11:38
Recebidos os autos
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19/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 21:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/06/2023 21:46
Juntada de consulta sisbajud
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23/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 20:12
Recebidos os autos
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25/04/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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15/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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14/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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13/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2023 18:40
Recebidos os autos
-
26/02/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/01/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 15:39
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
12/12/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2022 16:12
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/11/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 18:34
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/10/2022 13:25
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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19/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 14:44
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de ESPACO CAMPUS CURSOS LTDA - ME em 09/08/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 14:22
Recebidos os autos
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14/07/2022 14:22
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/06/2022 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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23/06/2022 15:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2022 00:19
Recebidos os autos
-
22/06/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 19:19
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 16:01
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/04/2022 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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