TJDFT - 0017729-94.2005.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 02:49
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 02:49
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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22/01/2025 18:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 14:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 14:36
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 14:36
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 14:36
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 14:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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30/08/2024 00:17
Arquivado Provisoramente
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28/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0017729-94.2005.8.07.0001 (LA) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA, ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Na certidão de ID 170257928, foi informado que o débito consolidado não ultrapassa R$ 30.469,52. É o breve relato.
DECIDO.
De início, ciente da decisão de ID 136718182, que declinou da competência para este juízo.
O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior a R$ 30.469,52 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado originária de ICMS maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) partes(s) executada(s), conforme atesta o documento em anexo, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, de onde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
03/09/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:16
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
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25/05/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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25/05/2023 14:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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24/02/2023 17:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL para PETIÇÃO CÍVEL
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24/02/2023 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
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04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA em 03/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA em 03/11/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 17:46
Recebidos os autos
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01/10/2022 17:46
Declarada incompetência
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14/09/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:26
Recebidos os autos
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10/08/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 16:56
Recebidos os autos
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31/01/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA em 20/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA em 20/07/2021 23:59:59.
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17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
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15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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