TJDFT - 0709655-26.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 13:19
Recebidos os autos
-
08/12/2023 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 10:41
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE FREITAS em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709655-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TANIA MARIA DE FREITAS IMPETRADO: COORDENADOR DA GERÊNCIA DE PROCESSO DA DIRETORIA DE PERÍCIAS MÉDICAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - DIPEM, SECRETÁRIO(A) DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado no documento de ID n. 172958410 e, em consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Autora no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, nos termos do art. 25, da LMS.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2023 20:24
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:24
Extinto o processo por desistência
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23/09/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO(A) DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709655-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TANIA MARIA DE FREITAS IMPETRADO: COORDENADOR DA GERÊNCIA DE PROCESSO DA DIRETORIA DE PERÍCIAS MÉDICAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - DIPEM, SECRETÁRIO(A) DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Tânia Maria de Freitas no dia 24/08/2023, contra ato administrativo praticado pelo Diretor de Perícias Médicas da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
A impetrante afirma que “No dia 02/06/2023, em pleno exercício das atividades laborativas, a servidora ora impetrante foi submetida à perícia médica presencial para homologar atestado médico de abril de 2023, momento no qual foi surpreendida com uma decisão de aposentadoria por invalidez em face de suposta incapacidade total e permanente.
Inconformada, a servidora protocolou um pedido de reconsideração da decisão supracitada no dia 20/06/2023, via SEI, no processo autuado com o nº 00080-00149339/2023- 10 (DOC. 5) e distribuído para a Diretoria de Perícias Médicas, Coordenação de Perícias Médicas (DIPEM/COPEM), sem saber da existência do processo originário nº 04033- 00015504/2023-11, no qual se iniciariam todos os atos administrativos concernentes a sua avaliação de invalidez permanente para fins de aposentadoria.
No âmbito do processo nº 00080-00149339/2023-10, o pedido de reconsideração foi indeferido em 06/07/2023.
Apesar da aparente legalidade na tramitação desse processo, será constatado que todos os laudos periciais anexados naquele eram originários do processo nº 04033-00015504/2023-11 – o qual a impetrante não tinha acesso.” (id. n.º 169806069, p. 3).
Segundo a petição inicial, “O recurso em 1ª instância foi protocolado no processo nº 00080-00149339/2023-10 no dia 07/07/2023 e a servidora foi submetida à nova Junta Médica presencial no dia 19/07/2023.
A partir desse momento, tem início uma série de equívocos na tramitação deste processo apartado, os quais trouxeram indubitável prejuízo a ora impetrante.
Mesmo com o comparecimento à Junta Médica do dia 19/07/2023, o despacho nº 118019715 da DIPEM/COPEM atestou equivocadamente a FALTA da servidora. 11.
Diante disso, a servidora apresentou um requerimento de retificação do despacho supracitado, bem como requereu a disponibilização do laudo médico pericial e a abertura de prazo para recurso em 2ª instância. 12.
Ante a demora na retificação dessas informações e sem saber qual teria sido a decisão do recurso de 1ª instância, a servidora compareceu presencialmente à Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SUBSAÚDE) no dia 10/08/2023, onde foi informada da existência de outro processo administrativo referente à decisão de aposentadoria por invalidez (processo nº 04033-00015504/2023-11), o qual tramitava sem a ciência da interessada, em evidente violação ao disposto no art. 3º, II, e no art. 28 da Lei Federal nº 9.784/1999, aplicável à Administração Pública do Distrito Federal por força do art. 1º da Lei distrital nº 2.834/2001. 13.
Apenas após o comparecimento presencial da servidora à SUBSAÚDE em 10/08/2023, a informação sobre o comparecimento à Junta Médica foi devidamente retificada no processo apartado e o Laudo Médico Pericial, datado de 07/08/2023, foi disponibilizado com 3 dias de atraso à interessada.” (id. n.º 169806069, p. 3-4).
Ressalta que “o processo originário nº 04033- 00015504/2023-11, no qual se iniciariam todos os atos administrativos concernentes a avaliação de invalidez permanente para fins de aposentadoria, possuía acesso restrito via SEI.
Mesmo com a descoberta do número do processo em sua ida presencial à SUBSAÚDE no dia 10/08/2023, a servidora não conseguiu acessá-lo via SEI. 15.
Por essa razão e considerando o justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão de aposentadoria por invalidez sem que tenha sido garantido o acesso ao processo administrativo originário, foi protocolado o recurso em 2ª instância com pedido de efeito suspensivo, de acordo com o parágrafo único do art. 61 da Lei Federal nº 9.784/1999.” (id. n.º 169806069, p. 4).
Aduz que “Apenas no dia 15/08/2023, por meio de um despacho que solicita à servidora o envio de formulários preenchidos para a instruir a etapa final do processo administrativo de aposentadoria por invalidez, foi conferido à impetrante o acesso via SEI ao processo originário nº 04033-00015504/2023-11. 18.
A partir desse acesso, constatou-se a nulidade do processo administrativo 04033- 00015504/2023-11 em razão da ausência de notificação da interessada e manifesta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.” (id. n.º 169806069, p. 4).
Na causa de pedir remota, sustenta que o ato coator é ilegal.
Requer, com fundamento em urgência, a concessão da tutela provisória antecipada, no sentido de que “se suspenda o ato omissivo impugnado e tenha reinício o processo administrativo, a fim de evitar a publicação e execução de decisão final de aposentadoria por invalidez sem que o trâmite administrativo tenha ocorrido conforme os ditames da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.” (id. n.º 169806069, p. 8).
No mérito, pede “a declaração de nulidade do ato omissivo impugnado, qual seja, o despacho nº 114694795 do processo administrativo 04033-00015504/2023-11, que deixou de notificar a impetrante em processo do seu interesse;”, e “a determinação de retomada do processo administrativo, com a suspensão dos seus efeitos até que tenha sido concluído todo o procedimento recursal previsto na Portaria nº 308, de 4 de julho de 2018;” (id. n.º 169806069, p. 9).
Os autos vieram conclusos no dia 25/08/2023. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Compulsando os autos, não é possível vislumbrar, a partir de um juízo de cognição sumária, quaisquer ilegalidades nos expedientes adotados pela Diretoria de Perícias Médicas da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
Com efeito, nota-se que a impetrante apresentou, no âmbito do processo administrativo n.º 00080-00149339/2023- 10, pedidos de reconsideração e recursos administrativos, tal como previsto na Portaria n.º 308, de 04/07/2018, a qual padroniza os procedimentos de requerimento geral, pedido de reconsideração e de recurso à Junta Médica Oficial de Recursos (JMOR), com avaliação em primeira e segunda instância recursal, relativos aos atos médico-periciais, no âmbito da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - Subsaúde, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG).
Logo, à princípio, não há falar em violação aos direitos fundamentais individuais ao contraditório e a ampla defesa.
Nessa ordem de ideias, não restou configurada a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Dessa maneira, afigura-se prudente aguardar o regular trâmite do writ, com o recebimento das necessárias informações, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 28 de agosto de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:09
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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24/08/2023 22:01
Recebidos os autos
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24/08/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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24/08/2023 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/08/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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