TJDFT - 0705809-47.2022.8.07.0014
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/04/2025 14:41
Processo Desarquivado
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23/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:17
Arquivado Provisoramente
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31/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/02/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:37
Outras decisões
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28/01/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:45
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
21/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/09/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 05:42
Recebidos os autos
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23/08/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 23:08
Recebidos os autos
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25/07/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 23:08
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/07/2024 11:50
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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24/06/2024 10:14
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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10/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:51
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) e JOSMAR EURICO PINTO - CPF: *11.***.*20-72 (EXECUTADO)
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01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/04/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação
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19/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:24
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:23
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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05/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 07:48
Recebidos os autos
-
24/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 07:48
Outras decisões
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23/02/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de JOSMAR EURICO PINTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de TRANSLOG EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 23:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 17:12
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:12
Outras decisões
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04/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:47
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:47
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSMAR EURICO PINTO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de TRANSLOG EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:06
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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20/10/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 07:46
Recebidos os autos
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20/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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05/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:42
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSMAR EURICO PINTO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de TRANSLOG EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705809-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: TRANSLOG EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI, JOSMAR EURICO PINTO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de TRANSLOG EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI e JOSMAR EURICO PINTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o banco autor, em apertada síntese, que em 01/03/2021 celebrou “Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa”, sob o nº 123.125.868, para disponibilização de crédito rotativo no valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil), com vencimento final em 24/02/2022.
Assevera que em 02/03/2021, por meio do Contrato e da Proposta de Utilização de Crédito, foi liberado crédito em favor dos réus no valor de R$ 46.600,00 (quarenta e seis mil e seiscentos reais) a ser pago em 33 prestações mensais e sucessivas, com vencimento final em 25/03/2024.
Aduz que também foi liberada a quantia de R$ 47.400,00 (quarenta e sete mil e quatrocentos reais) a ser paga em 09 prestações mensais e sucessivas, com vencimento final em 25/03/2022.
Sustenta que, no entanto, os réus deixaram de cumprir com as obrigações assumidas, deixando de adimplir os juros do período de carência, o que ensejou o vencimento antecipado do débito.
Salienta que, em razão do inadimplemento ocorrido em 25/06/2021, o saldo devedor apurado nos termos do contrato firmado perfaz o montante de R$ 141.482,49 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos).
Ressalta que o crédito foi garantido por meio de fiança concedido pelo segundo réu, sendo este, portanto, responsável solidariamente pela dívida.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 141.482,46 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e, oportunamente, a constituição de título executivo judicial.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 130599908) A representação processual do autor está regular (IDs130598292, 130598294, 130599896, 130599897 e 130599909).
As propostas de utilização de crédito (IDs 130599900 e 130599904), a notificação extrajudicial (ID 130599901), o extrato da conta corrente (ID 130599902), o contrato de abertura de crédito (ID 130599905) e a planilha de débitos (ID 130599907) foram trazidos aos autos pelo autor junto à inicial.
Em decisão de ID 136374327, foi declarada a incompetência territorial da Vara Cível do Guará.
Este Juízo recebeu a competência em decisão de ID 136568995.
Os réus comparecerem espontaneamente e pleitearam sua habilitação no feito (ID 141627780).
Este Juízo reconheceu o comparecimento espontâneo dos réus, frente à procuração juntada pela patrona com poderes especiais para receber citação, sendo efetivada validamente a citação (ID 144856461).
A representação dos réus está regular (IDs 144761207 e 144761206).
Os réus apresentaram embargos à monitória (ID 147150217) na qual arguiram preliminarmente o direito de suspensão de mandado de pagamento frente à apresentação dos embargos à monitória; e a carência da ação frente à ausência de demonstração do débito, sob o argumento de sua iliquidez, incerteza e inexigibilidade e que a inicial veio desacompanhada de documentos que conferem legitimidade à quantia pleiteada.
No mérito, asseveram que não concordam com os valores cobrados pelo autor, uma vez que não há nos autos planilha com descrição detalhada da dívida, na qual fica demonstrada a abusividade dos juros cobrados.
Sustentam que ainda que não saibam quais os critérios utilizados pelo autor para chegar ao valor pretendido, impugnam, desde já o valor pretendido e a capitalização de juros aplicada.
Salientam que realizaram diversos pagamentos das prestações, mas que, por dificuldades financeiras, não conseguiram arcar com o contrato firmado.
Ressaltam que a primeira ré, inclusive, foi baixada em 22/08/2022.
Pontuam ser aplicáveis ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor.
Continuam ressaltando a necessidade de revisão do contrato frente a abusividade das taxas e juros contratuais.
Requerem, por fim, que seja acolhida a preliminar arguida e, não o sendo, a total procedência dos Embargos apresentados e que seja a presente demanda julgada totalmente improcedente. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO MANDADO MONITÓRIO Os réus afirmam a necessidade da suspensão do mandado monitório frente à apresentação dos Embargos à Monitória.
Frente à apresentação tempestiva dos Embargos pelos réus, descabida a arguição da referida preliminar, uma vez ser medida que se impõe consoante disposição legal.
Assim, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO Os réus alegam a ausência de demonstração do débito, sob o argumento de sua iliquidez, incerteza e inexigibilidade e que a inicial veio desacompanhada de documentos que conferem legitimidade à quantia pleiteada.
Os documentos de IDs 130599905, 130599902 e 130599907 constituem prova escrita suficiente da probabilidade da existência da obrigação, pois se materializam em contrato de abertura de crédito (devidamente subscrita pela empresa ré e o seu fiador, ora segundo réu), seu respectivo extrato (que demonstra a concessão de crédito à primeira demandada) e planilha de débito que demonstra a atualização da dívida ora perseguida.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC.
Assim, não há que se falar em carência da demanda por ausência documental, razão pela qual rejeito a preliminar.
MÉRITO Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação monitória, ajuizada pelo Banco credor em face do alegado inadimplemento contratual perpetrado pelos réus.
Postulam os réus/embargantes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Ocorre que, da leitura dos contratos ajustados entre as partes, extrai-se que o crédito liberado foi destinado ao capital de giro ou aquisição de bens e serviços para a empresa ré.
O empréstimo serviu para dinamização do negócio da empresa, sendo identificada como intermediária na relação de consumo.
Nessas hipóteses, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que não se aplica o CDC, tendo em vista que não se evidencia a figura do destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva), pois o produto, no caso o crédito, ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica.
Vejamos: (...). 1.- O critério adotado para determinação da condição de consumidora da pessoa jurídica é o finalista.
Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a pessoa jurídica deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. 2.- Na hipótese, o Acórdão recorrido, examinando o contrato firmado pelas partes, conclui que a Cédula de Crédito Comercial teve por finalidade o fomento da atividade empresarial do recorrente.
Consequentemente, a ele não se aplicam os ditames contidos no art. 52, § 1º da Lei consumerista. 3.- (...). 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1386938/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 06/11/2013) (...). 1. (...). 2. (...). 3.
Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, em virtude de não se evidenciar a figura de destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Tribunal de origem que afirma ter o financiamento sido obtido para o fomento da economia da empresa.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ. 4. (...). 5. (...). 6. (...). 7. (...). 8. (...). 9.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido para excluir a cobrança da penalidade prevista no artigo 42 da Resolução nº 665/87 do BNDES, substituindo-a pela multa moratória de 2% (dois por cento) prevista no contrato. (REsp 1086969/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 30/06/2015) Essa linha é seguida pelo eg.
TJDFT: (...). 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4.
A pessoa jurídica que realiza contrato de financiamento bancário, com a finalidade de obtenção de capital de giro, não se enquadra no conceito de consumidor final, como previsto no art. 2º do CDC, de modo que não se mostra possível a aplicação das regras de defesa do consumidor, como pretendido pela apelante. 5. (...). 6.
O contrato de Cédula de Crédito Bancário, a teor do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04, tem autorização para a contratação da capitalização dos juros em qualquer periodicidade. 7.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas e apelo desprovido. (Acórdão n.1025189, 20161110019532APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 27/06/2017.
Pág.: 389/417) (destaque nosso).
Dessa forma, a demanda não envolve relação de consumo e não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
O autor comprova a existência de relacionamento bancário com os réus no ID 130599905.
No documento de ID 130599907, consta planilha de débitos que informa o valor devido pelos réus até 22/07/2022, bem como os encargos moratórios, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC.
Salienta-se, para fins de definir as responsabilidades no caso ora em análise, o fato de o primeiro réu figurar como devedor principal na avença com a parte autora, enquanto que o segundo réu participa da relação jurídica na condição de devedor solidário/fiador da obrigação. É imperioso registrar que, quanto ao fiador, a responsabilidade assumida perante o autor não se condicionou à condição de sócio do primeiro réu.
Em verdade, o segundo réu responsabilizou-se enquanto pessoa física capaz.
Com efeito, o contrato mencionado destaca todos os elementos da obrigação firmada entre as partes, quais sejam: os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico.
Desse modo, o adimplemento do saldo devedor gerado a partir do crédito disponibilizado mediante a operação nº 123.125.868 (BB Giro Empresa), se impõe para fins de extinção da obrigação.
A parte autora afirma que o vencimento antecipado da dívida ocorreu em 25/06/2021, dado o inadimplemento dos réus, que não impugnaram especificamente esse fato, apenas os encargos cobrados.
Incontroverso, assim, o inadimplemento, ensejando o vencimento antecipado da obrigação.
Quanto à alegação dos embargantes de que há abusividade no contrato em razão da capitalização dos juros, não merece prosperar.
O STF e o STJ já pacificaram, em julgamentos em sede de recursos repetitivos e em Súmulas, que a capitalização dos juros em contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória 2.170-36/01, ou seja, após 31/03/2000, é admissível.
Com efeito, a controvérsia sobre a constitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/01, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/00, bem assim quanto à maneira de informar sobre a referida incidência, está superada, pois, no julgamento do REsp 973.827/RS realizado na Segunda Seção do e.
STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, foram definidas as seguintes orientações: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO (...) Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'(...)" (REsp 973.827/RS; Segunda Seção, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, data do julgamento 08/08/12, DJe 24/09/2012).
Ainda sobre a matéria, foram editadas as Súmulas 539 e 541 do e.
STJ, in verbis: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Por sua vez, o e.
STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, no julgamento do RE 592.377/RS, pelo rito do art. 543-B, in verbis: "CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARAEDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ- LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 592.377/RS, Rel. para acórdão Ministro Teori Zavaski, Tribunal Pleno, DJe: 20/03/15) Em razão desses julgamentos, é válida a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/00, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170-36/01), considerada constitucional e aplicável aos contratos bancários firmados por consumidores, mesmo que hipossuficientes.
No caso em exame, verifica-se que o contrato foi celebrado em 1º de março de 2021 (ID 130599904), razão pela qual sujeita-se à MP 2.170-36/01, sendo admissível pactuar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, mesmo que decorrente da utilização da Tabela Price.
Ademais, de acordo com o entendimento do STJ, é suficiente para considerar pactuada a capitalização, que a taxa anual efetiva seja superior a doze vezes a taxa mensal.
Essa pactuação ocorreu no caso dos autos, pois consta no documento de ID 130599900 que as partes contrataram taxa de juros de 1,65% ao mês e taxa anual efetiva de 21,699%, que é superior ao duodéculplo de 1,65%; e, em documento d IDs 130599904 que as partes contrataram taxa de juros de 2,07% ao mês e taxa anual efetiva de 27,873%, que é superior ao duodéculplo de 2,07%.
Assim sendo, não há qualquer abusividade na cláusula nona do contrato de ID 130599905, que prevê a capitalização mensal dos juros pactuados.
Tampouco há que se falar, no caso, de abusividade da taxa de juros aplicada, uma vez que, os contratos bancários não se limitam à taxa de 12% ao ano.
Na sua redação original, o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal de 1988 dispunha que as taxas de juros estavam limitadas a 12% ao ano.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Adin n. 04, consolidou o entendimento de que esse limite estabelecido no mencionado dispositivo constitucional não era autoaplicável.
Posteriormente, confirmou o entendimento e editou a Súmula 648, cujo enunciado é o seguinte: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Com o advento da Emenda Constitucional n. 40/03, o artigo 192, § 3º foi retirado do texto constitucional, de modo que não mais existe limite constitucional à taxa de juros.
Assim, a matéria voltou a ser regulada por lei ordinária.
Em linhas gerais, as taxas de juros remuneratórios são reguladas pelo artigo 406 do Código Civil, c/c o artigo 161, § 1º, do CTN e, nos termos do Decreto n. 22.626/33, artigo 1º, não podem ser superiores ao dobro do limite legalmente estabelecido.
Assim, não podem ser superiores a 24% ao ano.
Ocorre que, em relação às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, existe regulamentação específica na Lei n° 4.595/64, que afasta a aplicabilidade do Decreto n. 22.626/33.
Esse entendimento está consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Assim, o limite da taxa de juros, de 1% ao mês, ou de 12% ao ano, decorrente do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), não se aplica aos contratos celebrados com instituições financeiras.
A segunda Seção do STJ, ao apreciar recurso especial que tramitou sob o rito do art. 543-C do CPC, no REsp 1061530/RS, DJE 10/03/2009, fixou exatamente esse entendimento.
Ultrapassado esse ponto, cumpre salientar que os réus não lograram comprovar o adimplemento total da dívida, nem demonstraram o alegado excesso na cobrança.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e os embargos à monitória para julgar PROCEDENTE o pedido e, por consequência, declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial nos seguintes valores constantes da planilha de ID 130599907: a) R$ 69.291,78 (sessenta e nove mil, duzentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos) acrescidos dos encargos contratuais incidentes desde 22/07/2022 até a data do efetivo pagamento; e b) R$ 72.190,68 (setenta e dois mil, cento e noventa reais e sessenta e oito centavos) acrescidos dos encargos contratuais incidentes desde 22/07/2022 até a data do efetivo pagamento.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os réus a arcarem com a integralidade das despesas do processo e a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor do título executivo ora constituído, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. (datado e assinado digitalmente) 11 -
31/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:58
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
10/12/2022 15:11
Recebidos os autos
-
10/12/2022 15:11
Outras decisões
-
09/12/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/12/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:16
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 17:14
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:47
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 09:37
Recebidos os autos
-
17/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:37
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:07
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2022 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2022 17:31
Recebidos os autos
-
11/09/2022 17:31
Declarada incompetência
-
08/07/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/07/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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