TJDFT - 0722618-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 07:35
Recebidos os autos
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22/02/2024 07:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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19/02/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 17:21
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de LILIAN MARA LAMOUNIER MESQUITA STROHMEYER GOMES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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04/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722618-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN MARA LAMOUNIER MESQUITA STROHMEYER GOMES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por LILIAN MARA LAMOUNIER MESQUITA em face de ITAU UNIBANCO S.A e BANCO BMG, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que em 31/03/2023 recebeu uma ligação telefônica de sua agência bancária do ITAU PERSONALITE, na qual a atendente se identificou como Isabel Freitas e confirmou os dados pessoais da demandante.
Na ligação indagou a requerente se havia realizado compra no valor de R$ 19.000,00 e com a negativa, orientou a demandante a enviar uma TED para a conta da suposta fraudadora, em valor equivalente ao da compra, que seria devolvido.
Após confirmar o valor disponível no cheque especial, a autora efetuou a transação solicitada, em conta do BANCO BMG, de titularidade de Ester de Jesus Rodrigues.
Alega que não houve devolução dos valores, apesar de diversas reclamações administrativas.
Tece arrazoado jurídico e requer a devolução da quantia de R$ 18.990,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em decisão de ID 161396617 foi deferida a gratuidade de justiça.
A ré BANCO BMG ofereceu contestação (ID 168391970) na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pois não pode responder por ato de terceiro.
No mérito aponta a inexistência de conduta que tenha causado dano à autora, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Em 14/08/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 168545339).
O réu ofereceu contestação (ID 170750314) na qual apontou preliminarmente a necessidade de inclusão da beneficiária dos valores no polo passivo e ainda suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, já que não praticou qualquer ato ilícito.
No mérito afirma que não falhou na prestação do seu serviço, já que as transações fraudulentas só foram possíveis em razão de conduta ativa da autora, que procedeu com a transferência bancária.
Réplica em ID 173530789.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo - artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva de ambos os réus, pois essa deve ser aferida a partir do disposto na petição inicial, à luz da teoria da asserção e seguindo esse critério, como a autora imputa aos réus falha na prestação do seu serviço, e formula pedido indenizatório em face de ambos.
Rejeito também a necessidade de presença obrigatória no polo passivo da destinatária dos valores, já que se trata de litisconsórcio facultativo e a escolha contra quem se deseja litigar é exclusiva da parte autora.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Inicialmente friso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se no conceito de fornecedor e consumidor dos artigos 2º e 3º do CDC.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia está centrada na alegada má prestação de serviços, que permitiu, em virtude em falha de segurança, que a parte autora fosse vítima de fraude e sofresse prejuízos materiais e morais.
Quanto à alegação de falha dos réus, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
Embora a questão em discussão envolva realização de operação bancária decorrentes de fraude, o que, em regra, enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Importante ponderar sobre as peculiaridades do caso concreto.
Foi a própria parte autora quem realizou a transferência de valores fraudulenta para falsários.
O fato deles saberem dados pessoais da requerente não significa necessariamente que esses foram fornecidos ou vazados pelos réus, mesmo porque infelizmente vários desses dados podem ser adquiridos com certa facilidade em mercados paralelos, principalmente na internet.
Com efeito, compete também ao correntista a proteção dos valores depositados na instituição financeira, devendo se certificar sobre a necessidade de transferência de valores vultosos para evitar fraude, o que não faz sentido.
Mais que isso, há diversas campanhas publicitárias, inclusive da Febraban (fato notório) no sentido que nenhum banco pede transferência de valores para terceiros.
Nessas circunstâncias, não há como imputar aos réus a responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora, porquanto sua conduta (transferência voluntária) foi determinante para que a fraude ocorresse.
Não sensibiliza a alegação que a transferência se deu em valores superiores à média de consumo da autora, pois ela mesma atesta na inicial que realizou a transferência, então não houve falha no sistema de segurança do réu e sim má percepção da realidade pela própria demandante, que teria sido enganada por terceiros.
Desse modo, não configurada a falha na prestação de serviço, deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira pelas perdas patrimoniais e obviamente não configura dano moral.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Em decorrência da sucumbência condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a condenação em face da autora em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
02/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 08:54
Recebidos os autos
-
30/12/2023 08:54
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/10/2023 10:15
Recebidos os autos
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11/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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28/09/2023 12:12
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722618-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN MARA LAMOUNIER MESQUITA STROHMEYER GOMES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que a primeira ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 170750314.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 17:33:26.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
01/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
14/08/2023 17:59
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 11:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/08/2023 00:07
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2023 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2023 08:34
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 12:41
Recebidos os autos
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26/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 18:23
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:23
Concedida a gratuidade da justiça a LILIAN MARA LAMOUNIER MESQUITA STROHMEYER GOMES - CPF: *10.***.*96-15 (REQUERENTE).
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07/06/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/06/2023 12:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 21:30
Recebidos os autos
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30/05/2023 21:30
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/05/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
03/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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