TJDFT - 0711528-20.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/09/2025 09:58
Processo Desarquivado
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03/09/2025 20:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:35
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 20:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
01/11/2024 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711528-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA EXECUTADO: RICARDO PERES MORHY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Evidentemente que a transferência de valores faz-se quando eles existem e esta foi a razão da decisão de ID 207885537, ou seja, para que o exequente examine aqueles autos e verifique se há valores já possíveis de serem transferidos a este Juízo e se já foi deliberada a sua disponibilização para estes autos.
Derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação pretérita, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:57
Outras decisões
-
06/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711528-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA EXECUTADO: RICARDO PERES MORHY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para indicar bens a penhora, informar quanto à existência de valores a serem transferidos para estes autos decorrentes do arresto realizado nos termos da decisão ID 170379189 ou, ainda, esclarecer se tem interesse na suspensão do art. 921 do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, após intimação pessoal.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:57
Outras decisões
-
24/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RICARDO PERES MORHY em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711528-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA EXECUTADO: RICARDO PERES MORHY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada.
Ciente do indeferimento do efeito suspensivo (ID 202382807 - Pág. 7). 2.
A Contadoria indicou um saldo remanescente de R$ 7.214,17, em atendimento as decisões de IDs 95125182 e 198377187.
O executado discordou dos cálculos, alegando a não aplicação dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como a incidência de multa e de honorários aplicados por três vezes pela Contadoria (ID 200314013).
O exequente fez considerações quanto ao cálculo apresentado, concordando, ao final, com o valor indicado.
Requereu a condenação do executada por litigância de má-fé (ID 200641322). É o relatório.
Os argumentos apresentados pela parte executada já foram devidamente analisados nas decisões de IDs 95125182 e 198377187, tendo a parte, inclusive, interposto recurso.
Ressalta-se, ainda, que os cálculos apresentados pela Contadoria,ID 199130477, observaram as decisões pretéritas.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e homologo o valor remanescente indicado pela Contadoria, ID 199130477.
Em relação a litigância de má-fé atribuído ao executado, indefiro o pedido, pois não ficou demonstrado nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil que autorizariam tal condenação, sendo que o fato da parte discordar dos parâmetros indicados por este juízo, configura tão somente o direito constitucional de petição.
De toda forma, advirto que nova reiteração de argumentos já analisados implicará em sua condenação a este título. À parte executada para promover o depósito do valor indicado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de continuidade dos atos expropriatórios.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:22
Outras decisões
-
03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/06/2024 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 13:47
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:19
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Conforme certidão ID 199543216, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto ao interesse na ratificação das diligências deferidas na Decisão de ID 184226130 - itens 1 e 2 e, se o caso, informar o valor atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos para análise das petições retro.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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10/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711528-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA EXECUTADO: RICARDO PERES MORHY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado opôs embargos de declaração (ID 196356055), alegando que a decisão de ID 195125182 está eivada de obscuridade ao aplicar pela segunda vez neste cumprimento de sentença a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e ao inobservar a decisão de ID 177133729 que já havia definido a impossibilidade de nova imposição dos referidos encargos.
O exequente manifestou-se no ID 197901342.
Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal e adequadamente articulados.
No mérito, inexistem as apontadas obscuridades.
A esse respeito, atente-se que neste cumprimento de sentença a pessoa jurídica que figurava no polo passivo do cumprimento de sentença, em nome da qual havia sido feita a intimação para o pagamento voluntário, foi extinta anteriormente ao cumprimento de sentença.
O embargado, que ingressou no polo passivo como sucessor processual, ao ser intimado a realizar o pagamento voluntário, comprovou nos autos a realização de depósito judicial no valor de R$ 8.000,00 a título de entrada de parcelamento do débito, proposto na petição de ID 173623355, proposta com a qual o exequente não anuiu (ID 175110677), conforme ressaltado na decisão de ID 177133729.
Posteriormente, comprovou a realização de 5 depósitos, cada um no valor de R$ 8.000,00, e o último de R$ 5.829,16 (ID 185915935).
Nesse contexto, reconhecendo-se que o executado realizou voluntariamente pagamento parcial, no valor de R$ 8.000,00, dentro do prazo legal de 15 dias, na decisão embargada foi estipulado que a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil somente devem incidir sobre o débito que remanesceu após o pagamento voluntário parcial.
Trata-se justamente da aplicação do disposto no §2º do art. 523 do Código de Processo Civil, a saber: "Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante".
Inclusive, nos cálculos que haviam sido apresentados pela Contadoria no ID 192255415, sobre os quais se referiu a decisão embargada, sequer houve a inclusão dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não há, portanto, que se falar em determinação de dupla aplicação dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. 2.
A Contadoria promoveu novos cálculos em atendimento à decisão de ID 195125182.
Ocorre que foi constatado erro material em relação à dedução do depósito comprovado no ID 185915935 - Págs. 23/24, visto que, ao invés de R$ 8.000,00, quantia considerada nos cálculos da Contadoria, somente foi depositado R$ 5.829,16.
Face o exposto, retornem à Contadoria para retificação dos cálculos.
Vindo os cálculos, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 5 dias.
O executado deverá no mencionado prazo realizar o pagamento do débito remanescente que venha a ser apurado pela Contadoria ou, em caso de discordância, do valor declarado incontroverso, sob pena de penhora.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/05/2024 20:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:59
Embargos de declaração não acolhidos
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24/05/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/05/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 13:24
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:24
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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10/05/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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10/05/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:02
Deferido o pedido de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *90.***.*34-04 (EXEQUENTE).
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22/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre a manifestação da contadoria, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711528-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA EXECUTADO: RICARDO PERES MORHY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os diversos depósitos realizados nos autos e em face da celeridade processual, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização dos valores devidos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:42
Outras decisões
-
11/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711528-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA EXECUTADO: RICARDO PERES MORHY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da causa que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a decisão é clara quanto aos critérios utilizados deixar de aplicar a multa pretendida.
As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. 2.
Ao exequente para cumprir a decisão anterior e se manifestar sobre a petição de ID 185915932, em cinco dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:07
Outras decisões
-
20/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 185915932 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Noutro giro, certifico que os embargos de declaração apresentados pelo exequente é tempestivo.
Assim faço os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711528-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA EXECUTADO: RICARDO PERES MORHY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova-se, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Oficie-se de forma eletrônica.
Fica o exequente, desde já, advertido, que deverá informar imediatamente a este Juízo eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada, assumindo o ônus de eventual desídia. 2.
Expeça-se a certidão de crédito, na forma do art. 517 do CPC, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente.
O exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça.
A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação.
Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento.
Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. 3.
Em relação a aplicação de multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, não há demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado, sendo que o fato do executado efetuar o pagamento do débito conforme sua condição financeira não implica em litigância de má-fé, observando que os encargos da mora continuam incidindo sobre o saldo devedor. 4.
Em relação a expedição de ofício a OAB, a diligência pode ser realizada pela própria parte, sem intervenção do juízo. 5.
Ao exequente para apresentar planilha atualizada do debito e promover o andamento do processo, em cinco dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711528-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA EXECUTADO: RICARDO PERES MORHY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova-se, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Oficie-se de forma eletrônica.
Fica o exequente, desde já, advertido, que deverá informar imediatamente a este Juízo eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada, assumindo o ônus de eventual desídia. 2.
Expeça-se a certidão de crédito, na forma do art. 517 do CPC, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente.
O exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça.
A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação.
Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento.
Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. 3.
Em relação a aplicação de multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, não há demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado, sendo que o fato do executado efetuar o pagamento do débito conforme sua condição financeira não implica em litigância de má-fé, observando que os encargos da mora continuam incidindo sobre o saldo devedor. 4.
Em relação a expedição de ofício a OAB, a diligência pode ser realizada pela própria parte, sem intervenção do juízo. 5.
Ao exequente para apresentar planilha atualizada do debito e promover o andamento do processo, em cinco dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:15
Deferido o pedido de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *90.***.*34-04 (EXEQUENTE).
-
06/01/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:14
Outras decisões
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de RICARDO PERES MORHY em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 22:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:22
Outras decisões
-
06/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2023 08:55
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:37
Publicado Edital em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA E ARRESTO (Prazo de 20 dias) A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0711528-20.2020.8.07.0001, movida por ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF/CNPJ: *90.***.*34-04 contra RICARDO PERES MORHY - CPF/CNPJ: *27.***.*42-34, sendo o presente para INTIMAR O(A) EXECUTADO: RICARDO PERES MORHY, para que pague(em) a importância de R$43.700,00 (quarenta e três mil e setecentos reais), mais despesas processuais recolhidas pelo exequente, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil; bem como para INTIMAR do ARRESTO do crédito, junto à 7ª Vara Cível de Brasília, no rosto dos autos de nº 0724109-38.2018.8.07.0001 e, ciente de que, caso queira, poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:26
Expedição de Edital.
-
11/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711528-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA EXECUTADO: RICARDO PERES MORHY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A mera não localização do executado não comprova eventual litigância de má-fé, razão pela qual deixo de aplicar multa. 2.
Considerando as diligências realizadas, inclusive com pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis para este Juízo, bem como a declaração do exequente, no sentido de que realizou diligências extrajudiciais e desconhece o endereço atual do executado, considero esgotadas as tentativas de localização para citação.
Assim, defiro o requerimento de intimação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.Não havendo apresentação de manifestação pelo réu/executado, nomeio, desde já, curador especial na pessoa de um dos Defensores Públicos.Desta forma, publicado o edital e decorrido o prazo sem comparecimento do réu/executado, encaminhem-se os autos à Defensoria, independentemente de nova conclusão. 3.
Ante a dificuldade em localização do executado e considerando a possibilidade de frustração da execução, defiro o arresto do crédito da parte executada RICARDO PERES MORHY(*27.***.*42-34), junto à 7ª Vara Cível de Brasília, no rosto dos autos de nº 0724109-38.2018.8.07.0001, até o limite de R$ 43.700 ,27 (quarenta e três mil, setecentos reais e vinte e sete centavos).
Dou à presente decisão força de mandado, bastando o seu encaminhamento via sistema PJE (caso se trate de unidade judiciária desse Tribunal Justiça) ou e-mail institucional.
Da penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:50
Deferido o pedido de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *90.***.*34-04 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
23/07/2023 23:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:30
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
05/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:27
Outras decisões
-
14/04/2023 01:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA MAESTRI LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:52
Deferido o pedido de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *90.***.*34-04 (EXEQUENTE).
-
22/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
08/03/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:33
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 20:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/01/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 16:44
Recebidos os autos
-
03/01/2023 16:44
Outras decisões
-
24/11/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:20
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:47
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/10/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/09/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA MAESTRI LTDA em 02/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 19:19
Recebidos os autos
-
29/07/2022 19:19
Outras decisões
-
12/07/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/07/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA em 07/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA em 25/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 19:33
Recebidos os autos
-
13/05/2022 19:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/05/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 19:27
Recebidos os autos
-
21/04/2022 19:27
Outras decisões
-
28/03/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2022 22:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2022 22:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA em 07/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 16:47
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:47
Outras decisões
-
08/02/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/02/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 19:40
Recebidos os autos
-
26/01/2022 19:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/01/2022 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 17:21
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:21
Outras decisões
-
26/11/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/11/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 15:22
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:22
Outras decisões
-
28/10/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/10/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 16:33
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/09/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 17:51
Recebidos os autos
-
17/09/2021 17:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2021 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/09/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 19:06
Recebidos os autos
-
03/09/2021 19:06
Outras decisões
-
27/08/2021 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/08/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 20:20
Recebidos os autos
-
12/08/2021 20:20
Outras decisões
-
05/08/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/08/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 20:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 19:03
Recebidos os autos
-
12/02/2021 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/02/2021 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/02/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 17:40
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/01/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 20:41
Recebidos os autos
-
17/12/2020 20:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2020 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2020 19:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA MAESTRI LTDA em 30/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 16:33
Recebidos os autos
-
29/10/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/10/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 15:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/08/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 15:22
Recebidos os autos
-
17/08/2020 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/07/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 16:59
Recebidos os autos
-
23/07/2020 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/07/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 17:24
Recebidos os autos
-
17/06/2020 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2020 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/06/2020 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 19:51
Recebidos os autos
-
08/06/2020 19:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2020 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/06/2020 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 10:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA MAESTRI LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 17:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2020 13:08
Recebidos os autos
-
20/04/2020 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2020 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/04/2020 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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