TJDFT - 0711528-20.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:35
Arquivado Provisoramente
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11/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 20:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
01/11/2024 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:57
Outras decisões
-
06/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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19/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:57
Outras decisões
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24/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RICARDO PERES MORHY em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:22
Outras decisões
-
03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/06/2024 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 13:47
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:19
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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10/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711528-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA EXECUTADO: RICARDO PERES MORHY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado opôs embargos de declaração (ID 196356055), alegando que a decisão de ID 195125182 está eivada de obscuridade ao aplicar pela segunda vez neste cumprimento de sentença a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e ao inobservar a decisão de ID 177133729 que já havia definido a impossibilidade de nova imposição dos referidos encargos.
O exequente manifestou-se no ID 197901342.
Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal e adequadamente articulados.
No mérito, inexistem as apontadas obscuridades.
A esse respeito, atente-se que neste cumprimento de sentença a pessoa jurídica que figurava no polo passivo do cumprimento de sentença, em nome da qual havia sido feita a intimação para o pagamento voluntário, foi extinta anteriormente ao cumprimento de sentença.
O embargado, que ingressou no polo passivo como sucessor processual, ao ser intimado a realizar o pagamento voluntário, comprovou nos autos a realização de depósito judicial no valor de R$ 8.000,00 a título de entrada de parcelamento do débito, proposto na petição de ID 173623355, proposta com a qual o exequente não anuiu (ID 175110677), conforme ressaltado na decisão de ID 177133729.
Posteriormente, comprovou a realização de 5 depósitos, cada um no valor de R$ 8.000,00, e o último de R$ 5.829,16 (ID 185915935).
Nesse contexto, reconhecendo-se que o executado realizou voluntariamente pagamento parcial, no valor de R$ 8.000,00, dentro do prazo legal de 15 dias, na decisão embargada foi estipulado que a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil somente devem incidir sobre o débito que remanesceu após o pagamento voluntário parcial.
Trata-se justamente da aplicação do disposto no §2º do art. 523 do Código de Processo Civil, a saber: "Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante".
Inclusive, nos cálculos que haviam sido apresentados pela Contadoria no ID 192255415, sobre os quais se referiu a decisão embargada, sequer houve a inclusão dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não há, portanto, que se falar em determinação de dupla aplicação dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. 2.
A Contadoria promoveu novos cálculos em atendimento à decisão de ID 195125182.
Ocorre que foi constatado erro material em relação à dedução do depósito comprovado no ID 185915935 - Págs. 23/24, visto que, ao invés de R$ 8.000,00, quantia considerada nos cálculos da Contadoria, somente foi depositado R$ 5.829,16.
Face o exposto, retornem à Contadoria para retificação dos cálculos.
Vindo os cálculos, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 5 dias.
O executado deverá no mencionado prazo realizar o pagamento do débito remanescente que venha a ser apurado pela Contadoria ou, em caso de discordância, do valor declarado incontroverso, sob pena de penhora.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/05/2024 20:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:59
Embargos de declaração não acolhidos
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24/05/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/05/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 13:24
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:24
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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10/05/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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10/05/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:02
Deferido o pedido de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *90.***.*34-04 (EXEQUENTE).
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22/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre a manifestação da contadoria, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711528-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA EXECUTADO: RICARDO PERES MORHY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os diversos depósitos realizados nos autos e em face da celeridade processual, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização dos valores devidos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:42
Outras decisões
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11/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711528-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA EXECUTADO: RICARDO PERES MORHY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da causa que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a decisão é clara quanto aos critérios utilizados deixar de aplicar a multa pretendida.
As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. 2.
Ao exequente para cumprir a decisão anterior e se manifestar sobre a petição de ID 185915932, em cinco dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:07
Outras decisões
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20/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 185915932 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Noutro giro, certifico que os embargos de declaração apresentados pelo exequente é tempestivo.
Assim faço os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711528-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA EXECUTADO: RICARDO PERES MORHY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova-se, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Oficie-se de forma eletrônica.
Fica o exequente, desde já, advertido, que deverá informar imediatamente a este Juízo eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada, assumindo o ônus de eventual desídia. 2.
Expeça-se a certidão de crédito, na forma do art. 517 do CPC, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente.
O exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça.
A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação.
Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento.
Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. 3.
Em relação a aplicação de multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, não há demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado, sendo que o fato do executado efetuar o pagamento do débito conforme sua condição financeira não implica em litigância de má-fé, observando que os encargos da mora continuam incidindo sobre o saldo devedor. 4.
Em relação a expedição de ofício a OAB, a diligência pode ser realizada pela própria parte, sem intervenção do juízo. 5.
Ao exequente para apresentar planilha atualizada do debito e promover o andamento do processo, em cinco dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711528-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA EXECUTADO: RICARDO PERES MORHY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova-se, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Oficie-se de forma eletrônica.
Fica o exequente, desde já, advertido, que deverá informar imediatamente a este Juízo eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada, assumindo o ônus de eventual desídia. 2.
Expeça-se a certidão de crédito, na forma do art. 517 do CPC, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente.
O exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça.
A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação.
Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento.
Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. 3.
Em relação a aplicação de multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, não há demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado, sendo que o fato do executado efetuar o pagamento do débito conforme sua condição financeira não implica em litigância de má-fé, observando que os encargos da mora continuam incidindo sobre o saldo devedor. 4.
Em relação a expedição de ofício a OAB, a diligência pode ser realizada pela própria parte, sem intervenção do juízo. 5.
Ao exequente para apresentar planilha atualizada do debito e promover o andamento do processo, em cinco dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:15
Deferido o pedido de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *90.***.*34-04 (EXEQUENTE).
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06/01/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2023 18:18
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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14/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:14
Outras decisões
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de RICARDO PERES MORHY em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 22:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:22
Outras decisões
-
06/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2023 08:55
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:37
Publicado Edital em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA E ARRESTO (Prazo de 20 dias) A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0711528-20.2020.8.07.0001, movida por ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF/CNPJ: *90.***.*34-04 contra RICARDO PERES MORHY - CPF/CNPJ: *27.***.*42-34, sendo o presente para INTIMAR O(A) EXECUTADO: RICARDO PERES MORHY, para que pague(em) a importância de R$43.700,00 (quarenta e três mil e setecentos reais), mais despesas processuais recolhidas pelo exequente, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil; bem como para INTIMAR do ARRESTO do crédito, junto à 7ª Vara Cível de Brasília, no rosto dos autos de nº 0724109-38.2018.8.07.0001 e, ciente de que, caso queira, poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:26
Expedição de Edital.
-
11/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711528-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA EXECUTADO: RICARDO PERES MORHY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A mera não localização do executado não comprova eventual litigância de má-fé, razão pela qual deixo de aplicar multa. 2.
Considerando as diligências realizadas, inclusive com pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis para este Juízo, bem como a declaração do exequente, no sentido de que realizou diligências extrajudiciais e desconhece o endereço atual do executado, considero esgotadas as tentativas de localização para citação.
Assim, defiro o requerimento de intimação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.Não havendo apresentação de manifestação pelo réu/executado, nomeio, desde já, curador especial na pessoa de um dos Defensores Públicos.Desta forma, publicado o edital e decorrido o prazo sem comparecimento do réu/executado, encaminhem-se os autos à Defensoria, independentemente de nova conclusão. 3.
Ante a dificuldade em localização do executado e considerando a possibilidade de frustração da execução, defiro o arresto do crédito da parte executada RICARDO PERES MORHY(*27.***.*42-34), junto à 7ª Vara Cível de Brasília, no rosto dos autos de nº 0724109-38.2018.8.07.0001, até o limite de R$ 43.700 ,27 (quarenta e três mil, setecentos reais e vinte e sete centavos).
Dou à presente decisão força de mandado, bastando o seu encaminhamento via sistema PJE (caso se trate de unidade judiciária desse Tribunal Justiça) ou e-mail institucional.
Da penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:50
Deferido o pedido de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *90.***.*34-04 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
23/07/2023 23:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:30
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
05/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:27
Outras decisões
-
14/04/2023 01:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA MAESTRI LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:52
Deferido o pedido de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *90.***.*34-04 (EXEQUENTE).
-
22/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
08/03/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:33
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 20:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/01/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 16:44
Recebidos os autos
-
03/01/2023 16:44
Outras decisões
-
24/11/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:20
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:47
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/10/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/09/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA MAESTRI LTDA em 02/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 19:19
Recebidos os autos
-
29/07/2022 19:19
Outras decisões
-
12/07/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/07/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA em 07/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA em 25/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 19:33
Recebidos os autos
-
13/05/2022 19:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/05/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 19:27
Recebidos os autos
-
21/04/2022 19:27
Outras decisões
-
28/03/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2022 22:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2022 22:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA em 07/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 16:47
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:47
Outras decisões
-
08/02/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/02/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 19:40
Recebidos os autos
-
26/01/2022 19:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/01/2022 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 17:21
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:21
Outras decisões
-
26/11/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/11/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 15:22
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:22
Outras decisões
-
28/10/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/10/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 16:33
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/09/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 17:51
Recebidos os autos
-
17/09/2021 17:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2021 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/09/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 19:06
Recebidos os autos
-
03/09/2021 19:06
Outras decisões
-
27/08/2021 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/08/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 20:20
Recebidos os autos
-
12/08/2021 20:20
Outras decisões
-
05/08/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/08/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 20:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 19:03
Recebidos os autos
-
12/02/2021 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/02/2021 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/02/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 17:40
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/01/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 20:41
Recebidos os autos
-
17/12/2020 20:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2020 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2020 19:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA MAESTRI LTDA em 30/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 16:33
Recebidos os autos
-
29/10/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/10/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 15:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/08/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 15:22
Recebidos os autos
-
17/08/2020 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/07/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 16:59
Recebidos os autos
-
23/07/2020 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/07/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 17:24
Recebidos os autos
-
17/06/2020 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2020 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/06/2020 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 19:51
Recebidos os autos
-
08/06/2020 19:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2020 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/06/2020 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 10:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA MAESTRI LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 17:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2020 13:08
Recebidos os autos
-
20/04/2020 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2020 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/04/2020 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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