TJDFT - 0706846-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:11
Arquivado Provisoramente
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09/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:39
Indeferido o pedido de EZIO FRANK BOTELHO CORREIA - CPF: *26.***.*72-15 (EXECUTADO)
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06/11/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706846-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RIVIERA EXECUTADO: EZIO FRANK BOTELHO CORREIA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a ser manifestar acerca da petição de id 214706539 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
21/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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20/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
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02/09/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 02:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706846-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RIVIERA EXECUTADO: EZIO FRANK BOTELHO CORREIA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para informar os dados bancários, inclusive chave PIX, para levantamento dos valores bloqueados no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
21/08/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EZIO FRANK BOTELHO CORREIA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EZIO FRANK BOTELHO CORREIA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 23:45
Recebidos os autos
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09/08/2024 23:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706846-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RIVIERA EXECUTADO: EZIO FRANK BOTELHO CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os documentos de ID 204564993 a 204569796, verifico que a parte devedora possui uma média de movimentação bancária muito acima da média nacional, que supera o equivalente a cinco salários-mínimos.
Por isso, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
Ademais, a parte apresenta impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de verba salarial. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente seu salário.
Anexou aos autos os documentos de ID 204564993 a 204569796, referente a seu extrato bancário relativo aos meses de abril a junho do corrente ano.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Os referidos extratos bancários somente indicam que o bloqueio judicial de ID 202816035 - Pág. 2 foi realizado sobre o mencionado saldo positivo de verba remuneratória.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, impõe-se a desconstituição da penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUD no valor de R$ 553,90, junto ao NU PAGAMENTOS - IP (ID 202816035 - Pág. 2).
Os demais bloqueios deverão ser mantidos, dada a ausência de comprovação de sua origem.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora eletrônica e determino a imediata desconstituição do bloqueio sistema SISBAJUD no valor de R$ 553,90, junto ao NU PAGAMENTOS - IP (ID 202816035 - Pág. 2).
Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte devedora para levantamento da quantia penhorada no ID 202816035 - Pág. 2.
Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento dos demais valores.
Feito, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2024 13:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0706846-57.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RIVIERA Requerido: EZIO FRANK BOTELHO CORREIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 3 de julho de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
03/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706846-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RIVIERA EXECUTADO: EZIO FRANK BOTELHO CORREIA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
27/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de EZIO FRANK BOTELHO CORREIA em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:43
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:43
Outras decisões
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10/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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18/02/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RIVIERA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706846-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RIVIERA REVEL: EZIO FRANK BOTELHO CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 17:02
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:02
Outras decisões
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18/01/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:55
Recebidos os autos
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16/01/2024 08:55
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
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22/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 23:35
Arquivado Definitivamente
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26/11/2023 23:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 02:43
Publicado Edital em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 10:38
Expedição de Edital.
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13/11/2023 20:11
Recebidos os autos
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13/11/2023 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/11/2023 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 19:04
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de EZIO FRANK BOTELHO CORREIA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:36
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706846-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RIVIERA REVEL: EZIO FRANK BOTELHO CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:22
Outras decisões
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15/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de EZIO FRANK BOTELHO CORREIA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706846-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RIVIERA REU: EZIO FRANK BOTELHO CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:08
Decretada a revelia
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31/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de EZIO FRANK BOTELHO CORREIA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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07/08/2023 17:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2023 00:17
Recebidos os autos
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06/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 15:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:53
Outras decisões
-
17/05/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:34
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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