TJDFT - 0704825-47.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:16
Arquivado Provisoramente
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29/05/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704825-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMILTON RODRIGUES ALVES EXECUTADO: ANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 18/05/2031, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pleito monitório fundado em cheque, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 19 de maio de 2025 09:34:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/05/2025 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AMILTON RODRIGUES ALVES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 16:30
Juntada de Petição de comunicação
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17/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AMILTON RODRIGUES ALVES em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/04/2025 18:59
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:59
Indeferido o pedido de AMILTON RODRIGUES ALVES - CPF: *40.***.*51-34 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:25
Indeferido o pedido de AMILTON RODRIGUES ALVES - CPF: *40.***.*51-34 (EXEQUENTE)
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02/04/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 12:43
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:36
Outras decisões
-
07/02/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 19:12
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:12
Outras decisões
-
19/12/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:13
Outras decisões
-
18/12/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704825-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMILTON RODRIGUES ALVES EXECUTADO: ANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Nos termos da sentença de ID 209967616, em caso de descumprimento dos termos do acordo, basta a parte exequente requerer o desarquivamento dos autos para continuidade das medidas constritivas, sendo desnecessário o início da fase de cumprimento de sentença.
Dessa forma, indefiro pedido de cumprimento de sentença, ficando a parte exequente intimada para, no prazo de 5 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Paranoá/DF, 11 de dezembro de 2024 14:29:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/12/2024 20:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:08
Indeferido o pedido de AMILTON RODRIGUES ALVES - CPF: *40.***.*51-34 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/10/2024 15:05
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/10/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 19:34
Juntada de Certidão
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11/10/2024 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 20:33
Recebidos os autos
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09/10/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:33
Determinado o arquivamento
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08/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/10/2024 17:22
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/09/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704825-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMILTON RODRIGUES ALVES EXECUTADO: ANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Deverá parte executada, em razão do acordo, promover o pagamento do avençado mediante transferência para o PIX da representante legal do exequente: e-mail ([email protected]), bem assim enviar os comprovantes do pagamento para o número de WhatsApp também da representante legal: 61 992276927.
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2024 17:30:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2024 20:29
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/09/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704825-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMILTON RODRIGUES ALVES EXECUTADO: ANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *94.***.*67-53 (EXECUTADO).
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11/07/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/07/2024 06:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 05:58
Recebidos os autos
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09/07/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:07
Outras decisões
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15/06/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:02
Outras decisões
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23/05/2024 16:02
em cooperação judiciária
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30/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de AMILTON RODRIGUES ALVES em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/01/2024 14:56
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 03:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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22/12/2023 18:23
Recebidos os autos
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22/12/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704825-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMILTON RODRIGUES ALVES EXECUTADO: ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: Nome: ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Quadra 17 Conjunto B, Casa 13, Paranoá, DF - CEP: 71571-702 Telefone: 61 9370-0829.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça ao exequente e anoto novo valor à causa.
Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 3.428,33 (três mil e quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 22 de setembro de 2023 16:58:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169906875 Petição Inicial Petição Inicial 23082516375058000000155957987 169910178 conversa de whatsapp Comprovante 23082516375086600000155959889 169910161 procuração Petição 23082516524505500000155958022 169910179 declaracao de hiporssuficiencia Comprovante 23082516375114600000155959890 169910164 declaracao de hiporssuficiencia Comprovante 23082516531208200000155958025 169910180 identidade Documento de Identificação 23082516375158900000155959891 169910166 identidade Documento de Identificação 23082516534279900000155958027 169910182 notas promissorias Comprovante 23082516375181800000155959893 169910169 peticao inicial Petição 23082516541188300000155958030 169910184 peticao incicial Petição 23082516375205300000155959895 169910170 conversa de whatsapp Comprovante 23082516544346000000155958031 169910186 procuração Procuração/Substabelecimento 23082516375265400000155959897 170779625 Decisão Decisão 23090121284249700000156630720 170779625 Decisão Decisão 23090121284249700000156630720 170978621 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090501245644500000156907062 171510884 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23091115005146600000157377879 171513151 calculo Outros Documentos 23091115005256900000157379695 171513152 comprovante extrato Comprovante 23091115005426700000157379696 171513153 ctps 1 Comprovante 23091115005579400000157379697 -
22/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a AMILTON RODRIGUES ALVES - CPF: *40.***.*51-34 (EXEQUENTE).
-
17/09/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2023 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 01:10
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704825-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMILTON RODRIGUES ALVES EXECUTADO: ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Emende-se a petição inicial para: - comprovação, por meio de documentação atualizada e hábil, da alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça - comprovante de renda e despesas, carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a comprovação.
Caso não queira apresentar a documentação solicitada, poderá promover o recolhimento das custas processuais devidas; - juntar planilha do cálculo atualizado do débito; - a execução de título extrajudicial deverá ser baseada somente nas notas promissórias vencidas e não pagas, devendo ser decotadas as notas promissórias não vencidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 1 de setembro de 2023 13:20:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/09/2023 21:28
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2023 16:54
Distribuído por sorteio
-
25/08/2023 16:54
Juntada de Petição de comprovante
-
25/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/08/2023 16:53
Juntada de Petição de comprovante
-
25/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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