TJDFT - 0736479-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 17:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 16:20
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE RIMAR RODRIGUES em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:43
Homologada a Transação
-
21/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:30
Outras decisões
-
08/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE RIMAR RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte RÉ intimada a se manifestar quanto à petição ID 190582779 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, intime-se o perito para apresentação de proposta de honorários periciais, conforme decisão ID 187164363.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE RIMAR RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE RIMAR RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736479-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIMAR RODRIGUES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora o réu alegue que os honorários periciais devem ser arcados pela parte autora, sob o fundamento de que é dela a alegação de falsidade da assinatura, na decisão de saneamento (ID 185023648) esclareceu-se os motivos que ensejaram a inversão do ônus da prova por este Juízo, considerando a hipossuficiência técnica do autor.
A referida decisão precluiu sem qualquer impugnação dos réus, razão pela qual mantenho a determinação de ID 187164363 para que a parte ré seja responsável pelo pagamento dos honorários periciais.
Cumpra-se a decisão retro.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:13
Outras decisões
-
11/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:40
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736479-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIMAR RODRIGUES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, pois desnecessário para a demonstração do fato controvertido, que se refere à autenticidade da assinatura aposta no contrato. 2.
Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como perito o Sr.
Caio Fernando Menezes Vieira, CPF: *23.***.*03-93 (e-mail: [email protected]).
São quesitos judiciais: - As assinaturas apostas nos documentos de IDs 174798703 (pág. 2) e 174798704 (págs. 2-3) pertencem ao autor? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Ressalta-se que o pagamento dos honorários periciais incumbe às rés.
Vindo a proposta, intimem-se as partes, devendo a parte interessada promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
As rés deverão, ainda, apresentar os originais dos documentos diretamente ao perito, quando da designação da data para a realização do exame.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:47
Outras decisões
-
19/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
14/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736479-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIMAR RODRIGUES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação a impugnação à gratuidade de justiça, os extratos de ID 170544456 comprovam que o autor não tem condições de arcar com as custas do processo sem comprometer seu próprio sustento.
Dessa forma, caberia as rés apresentarem documentos para afastar a comprovada hipossuficiência da parte autora, todavia, ambas se limitaram a tecer considerações genéricas, olvidando-se de seu ônus processual.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Em relação a impugnação ao valor da causa, é certo que o valor da causa é atribuído conforme proveito econômico esperado pelo autor.
Dessa forma, no caso dos autos, considerando que o autor cumula o pedido de declaração de inexistência de débito com dano moral, correto o valor da causa fixado em R$ 20.631,59, observando ambas as pretensões.
O valor que a ré entende devido como eventual dano moral não tem o condão de alterar o valor da causa, o qual é fixado com base nos pedidos autorais.
Rejeito a impugnação.
Em relação à falta de interesse de agir, a ausência de pedido administrativo não é óbice para o exame da lide, pois a própria contestação da empresa ré demonstra a existência do conflito, haja vista que recusa o acolhimento da pretensão formulada na inicial.
Em relação a preliminar de inépcia da petição inicial, sob argumento que não foi apresentado comprovante de residência, é certo o autor não está obrigado a trazer comprovante de endereço, conforme se depreende do Código de Processo Civil, mas, tão somente, declará-lo.
Ademais, a eventual incorreção do endereço indicado traz, tão somente, o efeito de presumir válidas as intimações, na forma do artigo 274 do CPC, não havendo que se falar em indeferimento da inicial.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, figurando a ré na cadeia de consumo e sendo responsável pela formalização do contrato, evidente sua responsabilidade para estar no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) se houve a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes referente ao contrato nº 1317680720200710 e, caso positivo, a data da exclusão.
DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre as partes é relação de consumo e, portanto, necessário analisar, neste momento processual, se é o caso de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, há muito já se definiu que se trata de uma regra de instrução do processo, razão pela qual deve ser analisada por ocasião do saneamento, a fim de assegurar à parte interessada a produção da prova que não lhe incumbia inicialmente.
Estabelecida esta premissa inicial, é importante não se perder de vista que, não obstante a natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, a inversão do ônus da prova não incide de maneira automática e irrefletida.
A técnica da inversão deve ser manejada com critério, pois 'sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal' (THEODORO JUNIOR', Humberto.
Direitos do Consumidor.
Rio de Janeiro: Forense, 2ªed., p. 134).
Na lide narrada nos autos, evidente o óbice existente quanto à produção da prova, pelo autor, acerca dos fatos constitutivos do seu direito, haja vista sua flagrante hipossuficiência técnica.
Com efeito, o autor não tem condições de provar que celebrou o contrato com as rés.
Por outro vértice, tal prova é extremamente acessível às rés, pois responsáveis pela formalização da avença.
DAS PROVAS DEFERIDAS Aos réus para informarem se possuem os documentos originais dos contratos de IDs 174798703 e 174798704 e se pretendem a realização de prova pericial ou indicar as provas para provarem o fato controvertido no item "a", no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, oficie-se ao Serasa solicitando informações acerca da inclusão do nome do autor JOSE RIMAR RODRIGUES no cadastro de inadimplentes, referente ao CONTRATO: 1317680720200710, DATA DA DÍVIDA: 25/07/2020, CREDOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, Empresa de origem: PERNAMBUCANAS e, caso positivo, a data da inclusão e exclusão.
Prazo de 5 dias.
Vindo o documentos, dê-se vista as partes no mesmo prazo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:02
Outras decisões
-
27/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/11/2023 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 08:46
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Anexo aos autos a resposta do SERASAJUD, informando que a parte autora não possui anotação ativa referente ao débito e ao credor indicado no ofício.
Para fins de ciência, os dados a seguir foram utilizados para oficiar o SERASA, via SERASAJUD: CREDOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, Empresa de origem: PERNAMBUCANAS, VALOR DA DÍVIDA: R$739,08, Nº DO CONTRATO: 1317680720200710, DATA DA DÍVIDA: 25/07/2020.
Dessa forma, ao autor para se manifestar, em cinco dias.
Sem prejuízo, citem-se os réus.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736479-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIMAR RODRIGUES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para inserir sigilo no extrato bancário acostado aos autos.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - observar que a marcação de processo 100% digital acarreta a necessidade de cumprir integralmente as normas a ele relativas, inclusive em relação aos réus, as quais podem ser consultadas pela parte interessada na página da internet do TJDFT; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - se o advogado pertencer à sociedade de advogados, deve indicá-la, inclusive com o número de registro (art. 105, §3º, CPC); - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos as faturas de cartão de crédito e extratos bancários da conta corrente (pois apresentado extrato de conta poupança) dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - trazer comprovante da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, posto que o documento acostado aos autos não indica a plataforma utilizada (SERASA, SPC etc.), tampouco o nome ou CPF da pessoa inscrita.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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