TJDFT - 0019287-98.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 01:14
Arquivado Definitivamente
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06/08/2023 01:14
Transitado em Julgado em 06/08/2023
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13/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:01
Recebidos os autos
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11/07/2023 10:01
Extinto o processo por desistência
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10/07/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2023 15:24
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 06:54
Juntada de Certidão
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10/03/2022 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 20:27
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:09
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/02/2022 23:59:59.
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06/02/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA DE ARAUJO em 21/01/2022 23:59:59.
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18/01/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 12:21
Expedição de Ofício.
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13/01/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 16:56
Juntada de Certidão
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26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019287-98.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MONICA PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JJJ2093, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID.45134351 - pág.14. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/11/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 15:55
Recebidos os autos
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22/11/2021 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
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24/09/2021 20:52
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA DE ARAUJO em 02/07/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2021.
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01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
06/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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