TJDFT - 0728824-21.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728824-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: PAULO ROBERTO GUIMARAES DA CRUZ CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica PAULO ROBERTO GUIMARAES DA CRUZ intimado a efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 16:10:45.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
18/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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17/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 15:26
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:49
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728824-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: PAULO ROBERTO GUIMARAES DA CRUZ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME contra PAULO ROBERTO GUIMARAES DA CRUZ, ambos qualificados nos autos.
Conforme decisão de ID 187128596, houve o bloqueio integral via SISBAJUD da quantia executada.
Em sua impugnação de ID 188791095, o executado requer que a quantia bloqueada seja transferida para a conta da empresa para a quitação do débito e o arquivamento do presente feito.
O exequente aquiesceu com o pagamento, nos termos da petição de ID 190129283. É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Expeça-se alvará de transferência das quantias depositadas nos autos (R$ 4.554,44), conforme guias e comprovantes de id. 186963396, em nome da parte exequente, conforme dados indicados na petição de ID 190129283.
Custas finais pelo executado, se houver.
Proceda a Secretaria a exclusão de eventual inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 13:49:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728824-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: PAULO ROBERTO GUIMARAES DA CRUZ CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar acerca da impugnação anexada pela parte executada.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 18:39:31.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
05/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 13:19
Juntada de Petição de impugnação
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01/03/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728824-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: PAULO ROBERTO GUIMARAES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Tendo em vista que o réu é revel e não possui advogado nos autos, intime-se, via meio eletrônico: (61) 99815-2914 (ID 111834902), para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:57:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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13/02/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728824-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: PAULO ROBERTO GUIMARAES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em desfavor de PAULO ROBERTO GUIMARAES DA CRUZ, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 184696237, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Requer a reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Por outro lado, considerando o lapso temporal da última pesquisa SISBAJUD, defiro o pedido formulado pela parte credora, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o montante de R$ 4.554,44.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:04:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:25
Deferido em parte o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (AUTOR)
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01/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:29
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0728824-21.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME Requerido: PAULO ROBERTO GUIMARAES DA CRUZ CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, indicando bens do devedor passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 15:13:38.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
19/01/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
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26/10/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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10/10/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728824-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: PAULO ROBERTO GUIMARAES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da exequente.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida de R$ 4.554,44, ressalvados os impenhoráveis por lei (CPC /15 833), a ser cumprido no endereço da executada indicado no id. 1725088413, qual seja, QUADRA 13, RUA 03, CASA 21 - MORRO DA CRUZ - SÃO SEBASTIÃO/DF.
Destaco que no caso de a penhora ser realizada na presença do executado, ele será reputado intimado, a teor do art. 84, § 3º do CPC/15.
Deverá a parte autora acompanhar a diligência.
Nomeio o executado como depositário fiel de bens eventualmente penhorados.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 13:28:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:41
Deferido em parte o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (AUTOR)
-
20/09/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/09/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728824-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: PAULO ROBERTO GUIMARAES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Autor por diversas vezes insiste em requerer a pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e não indica endereço apto a localização do bem penhorado.
O endereço indicado na petição de ID 169175279 já foi diligenciado, conforme ID 165082419, onde consta a informação de que "... (imóvel aparenta estar desocupado), e, sobretudo, porque a parte não entrou em contato a fim de promover os meio para remoção do bem ao depósito público. Às ligações, não fui atendido...".
Conforme restou consignado na decisão de ID 158307463, o autor deixou de indicar endereço para localização do veículo, sendo advertido que a não indicação acarretaria a desconstituição da penhora/ restrição.
Assim sendo, desconstituo a penhora que incide sobre o veículo FORD/CORCEL 1978, placa KTT 7492 RJ, ano/modelo: 1978.
Proceda a Secretaria a baixa da restrição de transferência e penhora (decisão de ID 124978511) via sistema RENAJUD.
Concedo a derradeira oportunidade para que o EXEQUENTE indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Advirto o Autor que pedido repetido será entendido como quebra do princípio da cooperação e da boa-fé processual, implicando em aplicação de multa.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 18:32:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:53
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (AUTOR)
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21/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/08/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:38
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
12/07/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 18:18
Mandado devolvido dependência
-
07/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:29
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
01/06/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:01
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (AUTOR)
-
10/05/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/05/2023 11:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/05/2023 00:56
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
31/03/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 10:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
13/02/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 06:50
Recebidos os autos
-
05/12/2022 06:50
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
01/12/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2022 15:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/11/2022 00:52
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
03/11/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 16:31
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 17:09
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:09
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (AUTOR)
-
14/09/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2022 10:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 14:45
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:45
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (AUTOR)
-
25/08/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2022 15:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/08/2022 17:33
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 14:37
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:37
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (AUTOR)
-
08/08/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
03/06/2022 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:24
Recebidos os autos
-
19/05/2022 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2022 15:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/05/2022 07:31
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 18:05
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:20
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/03/2022 17:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 14:00
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/03/2022 13:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUIMARAES DA CRUZ em 08/03/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 13:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2021 18:12
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/12/2021 16:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
05/11/2021 17:03
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2021 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/11/2021 19:34
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 12:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
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21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 18:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUIMARAES DA CRUZ - CPF: *11.***.*00-00 (REU) em 07/10/2021.
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08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUIMARAES DA CRUZ em 07/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 17:29
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2021 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/08/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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