TJDFT - 0736301-37.2017.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:08
Arquivado Provisoramente
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30/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736301-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME EXECUTADO: SANDCLEYTON CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exequente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 25/10/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 20/08/2024 (Id. n. 208208275), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 20/08/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024 17:21:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736301-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME EXECUTADO: SANDCLEYTON CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo adicional de 15 dias úteis para que o Exequente indique bens do Devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:16:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:23
Deferido em parte o pedido de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736301-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME EXECUTADO: SANDCLEYTON CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME em desfavor de SANDCLEYTON CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA.
O Exequente requer: a) penhora SISBAJUD na modalidade teimosinha; e b) indicação dos veículos de Id. n. 198192865 e 198192867 à penhora. É o relatório.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Com relação aos veículos de Id. n. 198192865 e 198192867, os documentos de Id. n. 198192864 e 198192866 indicam que foram roubados, razão pela qual não é possível a penhora pretendida pelo Credor.
Fica o Exequente intimado para indicar bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo derradeiro de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 17:07:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:35
Indeferido o pedido de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736301-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME EXECUTADO: SANDCLEYTON CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA DESPACHO Fica o Exequente intimado para indicar bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo derradeiro de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:39:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de SANDCLEYTON CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736301-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME EXECUTADO: SANDCLEYTON CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME em desfavor de SANDCLEYTON CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA e LUCIANA MARIA DA SILVA.
Ficam os Executados intimados para se manifestarem acerca da proposta de acordo apresentada pela Exequente na petição de Id. n. 204015961, no prazo de 5 dias úteis.
Considerando que o Executado SANDCLEYTON CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA não possui advogado constituído nos autos, o prazo para manifestação correrá em cartório.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736301-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME EXECUTADO: SANDCLEYTON CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME em desfavor de SANDCLEYTON CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 3.424,21, com os devidos acréscimos legais, conforme comprovante de penhora SISBAJUD de Id. n. 198192868, para a conta bancária informada na petição de Id. n. 202411659 (Banco 001 – Banco do Brasil Agência 0951-2 Ji-Paraná Conta 4889-5 Titular: Everton Egues de Brito CPF: *02.***.*84-02), de titularidade de Everton Egues de Brito, advogado constituído pelo Exequente nos autos com poderes para receber e dar quitação, nos termos da Procuração de Id. n. 11430227.
Sem prejuízo, fica o Exequente intimado para: a) juntar planilha atualizada do débito, deduzido o valor penhorado; b) indicar bens do Devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:58:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:40
Deferido o pedido de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0736301-37.2017.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME Requerido: SANDCLEYTON CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA e outros CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente a cumprir a determinação da decisão de ID 198750892.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 14:31:40.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:20
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736301-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME EXECUTADO: SANDCLEYTON CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada em conta bancária de titularidade da Segunda Executada LUCIANA MARIA DA SILVA.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a devedora LUCIANA MARIA DA SILVA intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, fica o Exequente intimado para ciência acerca do resultado da pesquisa RENAJUD juntada aos autos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 18:24:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/05/2024 19:00
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:44
Deferido em parte o pedido de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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10/05/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/05/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736301-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME EXECUTADO: SANDCLEYTON CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA DESPACHO Fica o exequente intimado a apresentar a planilha atualizada do débito, devendo ser decotado o montante já levantado, para fins de posterior análise da petição de ID 190571465.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 15:55:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736301-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME EXECUTADO: SANDCLEYTON CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência para que o Banco de Brasília promova a transferência da quantia indicada no extrato da conta judicial de ID 188820341, em favor do Exequente, para a conta bancária indicada na petição de ID 190571465, de titularidade do advogado Everton Egues de Brito, OAB/RO nº 4889, que dispõe dos poderes para receber e dar quitação, nos termos da procuração de ID 11430227.
Após a expedição do alvará, retorne o processo concluso para as demais providências pertinentes, de modo a evitar tumulto processual.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 08:09:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736301-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME EXECUTADO: SANDCLEYTON CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por WESLEY FERREIRA DE PAULA – ME em desfavor de SANDCLEYTON CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA e LUCIANA MARIA DA SILVA.
Este Juízo procedeu à penhora SISBAJUD do valore de R$ 496,82 em conta bancária de titularidade do Executado SANDCLEYTON CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA junto ao Banco Santander, consoante comprovante de ID 116287962.
Decorreu o prazo sem o executado apresentar impugnação à penhora.
O exequente, por intermédio de advogado, foi intimado a impulsionar o feito, requerendo o que for de direito.
Todavia, manteve-se inerte.
Intime-se o Exequente pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, indicando os dados de conta bancária de sua titularidade (inclusive a chave PIX, caso possua), ou dos advogados constituídos com poderes para receber e dar quitação, de modo a possibilitar a expedição de alvará de levantamento dos valores penhorados via sistema Sisbajud, sob pena de desconstituição do montante penhorado e devolução para os executados.
Prazo: 10 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 16:12:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/03/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/02/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736301-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME EXECUTADO: SANDCLEYTON CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA DESPACHO Concedo a derradeira oportunidade para o Exequente dar prosseguimento ao feito, indicando os dados de conta bancária de sua titularidade (inclusive a chave PIX, caso possua), ou dos advogados constituídos com poderes para receber e dar quitação, de modo a possibilitar a expedição de alvará de levantamento dos valores penhorados via sistema Sisbajud, sob pena de desconstituição do montante penhorado e devolução para os executados.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 11:37:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2024 23:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
06/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de SANDCLEYTON CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736301-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME EXECUTADO: SANDCLEYTON CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil assim dispõe: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Outrossim, o §3° do artigo 513 do CPC prevê: “Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”.
No caso, a Carta Precatória de intimação do executado SANDCLEYTON CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA acerca da penhora via sistema SISBAJUD do montante de 496,82, em conta bancária de sua titularidade (Banco Santander), foi enviada para o mesmo endereço no qual o referido executado foi citado na fase de conhecimento e intimado da presente fase executória, retornou com o resultado infrutífero (ID 166336506 - Pág. 3).
Nesse contexto, é possível afirmar que o executado SANDCLEYTON CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA mudou o endereço sem comunicar o Juízo, razão pela qual reputo-o intimado, nos termos dos dispositivos acima transcritos.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para apresentação de eventual impugnação à penhora, a ser contado a partir da publicação da presente decisão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 19:04:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/08/2023 11:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:17
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:49
Deferido em parte o pedido de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:25
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2023 10:49
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2023 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2023 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2023 00:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:43
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME em 17/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/03/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 01:20
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME em 10/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:39
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:09
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME em 03/02/2023 23:59.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME em 17/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:56
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 16:37
Expedição de Carta.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 08:26
Recebidos os autos
-
07/11/2022 08:26
Deferido em parte o pedido de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
03/11/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/11/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DA SILVA em 17/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/09/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME em 23/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:24
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:24
Deferido em parte o pedido de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
24/08/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:41
Recebidos os autos
-
19/05/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/05/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 14:35
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/05/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 17:39
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/04/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 17:36
Expedição de Alvará.
-
04/04/2022 13:27
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DA SILVA em 30/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 15:53
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 21:59
Recebidos os autos
-
23/03/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/03/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:10
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/03/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/03/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 10:30
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 15:35
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/01/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 17:47
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/12/2021 01:26
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME em 07/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:35
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 15:28
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 17:11
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/09/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 18:28
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 16:40
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2021 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 13:18
Publicado Certidão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 22:48
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 18:04
Expedição de Carta.
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 17:29
Recebidos os autos
-
26/10/2020 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2020 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/10/2020 23:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de SANDCLEYTON CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA em 05/06/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 14:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2020 02:04
Publicado Certidão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 03:47
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME em 28/01/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 17:55
Expedição de Carta.
-
27/01/2020 03:27
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 18:29
Recebidos os autos
-
22/01/2020 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2020 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2020 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/11/2019 09:13
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME em 22/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 03:53
Publicado Certidão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 18:17
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 18:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/10/2019 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2019 14:02
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 14:02
Juntada de mandado
-
14/10/2019 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2019 13:55
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 13:55
Juntada de mandado
-
05/10/2019 11:38
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME em 04/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 05:07
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 18:43
Recebidos os autos
-
01/10/2019 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2019 18:37
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2019 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2019 19:07
Decorrido prazo de SANDCLEYTON CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 19:06
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DA SILVA em 26/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 06:34
Publicado Certidão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 19:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 19:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 19:32
Recebidos os autos
-
13/09/2019 15:07
Remetidos os Autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2019 17:45
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
11/09/2019 17:44
Transitado em Julgado em 05/09/2019
-
11/09/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 15:50
Decorrido prazo de SANDCLEYTON CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:50
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DA SILVA em 05/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 15:57
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME em 02/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 02:48
Publicado Sentença em 15/08/2019.
-
14/08/2019 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 15:08
Recebidos os autos
-
12/08/2019 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2019 21:16
Decorrido prazo de SANDCLEYTON CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA em 26/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 21:16
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DA SILVA em 26/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 16:58
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME em 23/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 03:30
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 17:25
Recebidos os autos
-
22/07/2019 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2019 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2019 20:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 20:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 17:05
Recebidos os autos
-
05/07/2019 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2019 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 04:49
Decorrido prazo de SANDCLEYTON CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA em 07/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 16:34
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DA SILVA em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 12:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2019 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 12:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/03/2019 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2019 13:14
Expedição de Mandado.
-
14/03/2019 13:14
Juntada de mandado
-
14/03/2019 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2019 13:12
Expedição de Mandado.
-
14/03/2019 13:12
Juntada de mandado
-
09/03/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2019 22:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 04:43
Publicado Decisão em 12/02/2019.
-
11/02/2019 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 14:23
Recebidos os autos
-
08/02/2019 14:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2019 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2019 21:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2019.
-
31/01/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 12:54
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME em 21/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 18:48
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME em 14/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 04:02
Publicado Certidão em 14/08/2018.
-
13/08/2018 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 14:31
Decorrido prazo de SANDCLEYTON CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA em 06/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 14:31
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DA SILVA em 06/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 02:54
Publicado Certidão em 07/08/2018.
-
06/08/2018 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 15:11
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME em 02/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 17:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2018.
-
29/07/2018 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2018 17:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 19:44
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME em 12/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 03:08
Publicado Certidão em 13/06/2018.
-
12/06/2018 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/06/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 00:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 00:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 03:12
Publicado Certidão em 09/05/2018.
-
08/05/2018 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 18:21
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 18:21
Expedição de Mandado.
-
03/04/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 02:30
Publicado Certidão em 03/04/2018.
-
02/04/2018 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2018 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2018 14:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 20:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 04:34
Publicado Decisão em 12/03/2018.
-
10/03/2018 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 13:41
Recebidos os autos
-
08/03/2018 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2018 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2018 11:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 18:16
Recebidos os autos
-
01/03/2018 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/03/2018 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2018 13:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2018 13:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/01/2018 19:25
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE PAULA - ME em 22/01/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 05:52
Publicado Decisão em 24/01/2018.
-
24/01/2018 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2018 11:57
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 11:57
Juntada de mandado
-
23/01/2018 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2018 11:54
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 11:54
Juntada de mandado
-
19/01/2018 18:32
Recebidos os autos
-
19/01/2018 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/01/2018 12:30
Conclusos para despacho para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/01/2018 23:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2018 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2018 18:15
Recebidos os autos
-
09/01/2018 18:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/01/2018 17:17
Conclusos para despacho para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/12/2017 22:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2017 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2017.
-
24/11/2017 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2017 17:37
Recebidos os autos
-
22/11/2017 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2017 15:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/11/2017 15:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 13:41
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/11/2017 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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