TJDFT - 0034660-26.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES DO PRADO em 06/02/2024 23:59.
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29/11/2023 07:50
Publicado Edital em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:30
Expedição de Edital.
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24/11/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:19
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/11/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2023 11:47
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES DO PRADO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034660-26.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: JOSUE RODRIGUES DO PRADO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 57015396, na data de 04/10/2017).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é nota promissória (ID 33241667, p. 8), cuja prescrição é de 03 (três) anos (art. 76 da Lei Uniforme de Genebra e art. 54, §2º, do Decreto 2.044/1908).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
PERDA DA FORÇA EXECUTIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 206, §5º, INCISO I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DATA DE VENCIMENTO NO TÍTULO.
ART. 76 DA LUG.
PAGÁVEL À VISTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE.
VERIFICADA. 1 O prazo prescricional para execução de notas promissórias é de 3 (três) anos.
Findo esse prazo, poderá a parte ajuizar ação monitória ou ação de locupletamento sem causa, sendo possível, eventualmente, ajuizar ação de cobrança. 2.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de nota promissória que perdeu sua força executiva é aquele indicado no art. 206, §5º, inciso I, do CC, referente a "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", ou seja, cinco anos. 3.
Nos termos do art. 76 da Lei Uniforme de Genebra e art. 54, §2º, do Decreto 2.044/1908, se não houver indicação na nota promissória da data de vencimento do título, será esta considerada pagável à vista, de forma que o prazo prescricional se inicia no dia seguinte à data de sua emissão, independente da constituição em mora do devedor. 4.
Mesmo em títulos nos quais não consta o vencimento, o prazo de constituição em mora do devedor não se dilataria ad aeternum, devendo ser observado, no máximo, o prazo decenal (art. 205 do CC), a depender do título em questão. 5.
Consoante o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 11 e 489, §1º, inciso I, do CPC, a ausência de fundamentação das decisões judiciais acarreta sua nulidade. 6.
Em relação à litigância de má-fé, não constou da fundamentação da sentença os motivos pelos quais deveria ser o autor condenado por litigância de má-fé motivo pelo qual deve ser anulada quanto a essa parte. 7.
O fato de ter sido ajuizada ação de cobrança lastreada em títulos já prescritos, por si só, não acarreta a conclusão de má-fé, até porque, no caso dos autos, o autor esclareceu por qual motivo entendia que os títulos não estariam prescritos. 8.
A litigância de má-fé deve vir acompanhada de comprovação irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais ou mesmo que se utilizou do Poder Judiciário com fins ilícitos, o que não ocorreu no caso dos autos. 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida (Acórdão 1755335, 07046943420218070011, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CAMBIÁRIO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Execução fundada em notas promissórias, títulos de crédito (executivos) cuja pretensão executória prescreve no prazo de 3 (três) anos, como estabelecido nos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), incorporada ao ordenamento jurídico pátrio (Decreto n. 57.663/1966). 1.1.
Nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2.
In casu, iniciada a contagem do prazo prescricional em 15/06/2016, data em que o feito executivo de origem fora suspenso na forma do art. 921, §1º, do CPC, tem-se que o termo final de tal prazo ocorrera em 15/06/2020, considerada a suspensão da contagem determinada na parte final do mencionado dispositivo legal. 3.
Contudo, sem indicação de bens do devedor passíveis de constrição durante todo o lapso temporal apontado, há de se reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória (art. 921, § 5º, CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1746712, 00097293319908070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PROCESSO SUSPENSO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prescreve em 3 (três) anos, contados do vencimento, a pretensão executória amparada em nota promissória, nos termos do previsto na Lei Uniforme de Genebra. 2.
Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. É assente no STJ o entendimento de que a configuração da prescrição intercorrente dispensa intimação pessoal da parte, a fim de oportunizá-la a promover o andamento do feito. 4.
Apelação conhecida e não provida (Acórdão 1739837, 00371473319968070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 04/10/2021.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/09/2023 20:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:19
Declarada decadência ou prescrição
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25/09/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES DO PRADO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034660-26.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: JOSUE RODRIGUES DO PRADO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva (ID 64284757).
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 15:30:08.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
28/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:29
Processo Desarquivado
-
02/12/2021 22:16
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2021 22:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:26
Decorrido prazo de BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA - ME em 27/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 02:17
Publicado Certidão em 20/10/2021.
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19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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15/10/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES DO PRADO em 22/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:30
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2021 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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01/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 01/07/2021.
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01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 13:48
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/06/2021 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
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28/06/2021 01:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 13:54
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2020 13:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA - ME em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES DO PRADO em 05/05/2020 23:59:59.
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28/02/2020 05:26
Publicado Certidão em 28/02/2020.
-
28/02/2020 05:26
Publicado Certidão em 28/02/2020.
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27/02/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2020 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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