TJDFT - 0709683-21.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709683-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ANDRE PAULINO MATTOS - CPF/CNPJ: *58.***.*96-20 Parte ré: HLV CONSTRUTORA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-51 e CADMO JOSE PONTE PEIXOTO - CPF/CNPJ: *55.***.*82-49 DECISÃO Observa-se dos autos de nº 0727176-74.2019.8.07.0001, que este Juízo deferiu a penhora de 50% do imóvel pertencente ao executado Cadmo.
Diante disso, o exequente juntou cópia daquele feito e requereu que a mesma medida fosse adotada nestes autos.
Portanto, considerando que já foi demonstrado que a arrematação foi declarada nula (ID 248618058 – p. 11), que o executado adquiriu o imóvel em 10/09/1992 (ID 249084835), obteve êxito na ação anulatória da arrematação em 2011 (ID 248618053 – p. 84), obteve indenização por perdas e danos pela reintegração de posse em 2016 (ID 248618053 – p. 67) e que respondia pelas taxas de condomínio em 2019 (ID 248618053 – p. 98), DEFIRO a penhora de 50% do imóvel indicado no ID 249087250, descrito como Apartamento residencial sob o nº 304, encravado no 3º pavimento do Edifício Ananda, nº 139, situado na rua Senador Rui Palmeira, no Bairro de Ponta Verde, Maceió – AL, de matrícula nº 53.114, perante o 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Maceió – AL.
O imóvel pertencente ao executado CADMO JOSE PONTE PEIXOTO, em razão da escritura pública de compromisso de compra e venda de ID 249084835, na qual consta que seu estado civil seria de casado, sem indicar o regime de bens.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é de R$ 23.237,02.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Em atenção à economia processual e eficiência, em análise dos autos de nº 0727176-74.2019.8.07.0001, nota-se do ID 247320174 – p. 24, que já houve a realização da avaliação do imóvel, no valor de R$ 800.000,00.
Diante disso, para evitar avaliações divergentes, por cautela, entendo que se deve aguardar a homologação do laudo naquele processo a fim de utilizá-lo como prova emprestada nestes autos. À Secretaria: 1.
Aguarde-se a homologação do laudo nos autos de nº 0727176-74.2019.8.07.0001. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:52
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:52
Outras decisões
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03/09/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:20
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:16
Indeferido o pedido de ANDRE PAULINO MATTOS - CPF: *58.***.*96-20 (EXEQUENTE)
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22/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
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15/10/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709683-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE PAULINO MATTOS EXECUTADO: HLV CONSTRUTORA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA - EPP, CADMO JOSE PONTE PEIXOTO DECISÃO Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: CADMO JOSE PONTE PEIXOTO Endereço: Condomínio Estância Jardim Botânico II, Conjunto BM, Casa nº 38, Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília/DF, CEP 71.680-390 Valor da causa: R$ 23.237,02 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/08/2024 10:20
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:20
Deferido o pedido de ANDRE PAULINO MATTOS - CPF: *58.***.*96-20 (EXEQUENTE).
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28/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709683-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE PAULINO MATTOS EXECUTADO: HLV CONSTRUTORA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA - EPP, CADMO JOSE PONTE PEIXOTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 204030239.
Assim, nos termos do item 6 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 23 de agosto de 2024 às 08:48:25 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de HLV CONSTRUTORA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA - EPP em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ANDRE PAULINO MATTOS em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709683-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE PAULINO MATTOS EXECUTADO: HLV CONSTRUTORA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA - EPP DECISÃO A decisão de ID 118141004 deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o cadastramento como terceiro interessado do Srs.
Cadmo José Pintes Peixoto, CPF *55.***.*82-99; e Domingos de Oliverira, CPF *40.***.*46-53.
Na petição de ID 160537096 o exequente informou que o Sr.
Domingos faleceu, conforme se nota do ID 135941936.
Diante da não localização do Sr.
Cadmo, foi expedido edital de citação (ID 182666684), sendo que a Curadoria Especial apresentou contestação no ID 197664293.
Sustenta, em síntese, que houve nulidade da citação por edital, vez que não houve diligência no seguinte endereço: R OSCAR VALDETARO 176 AP 1503 NOVO LEBLO BAIRRO CEP 22700001.
Entretanto, a decisão de ID 198023609 rejeitou a alegação da nulidade da citação editalícia.
No mérito, apenas contestou por negativa geral, nos termos do art. 341 do CPC.
O exequente informou que não possui provas a produzir e o interessado deixou transcorrer in albis o prazo.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
Tem-se que o fundamento do pedido de desconsideração de personalidade é a confusão patrimonial, em razão de a empresa executada possuir sócio oculto, conforme comprovante de pagamento, realizado pelo terceiro CADMO, de custas iniciais de processo que tem como polo ativo a parte executada.
Bem como que em inquérito civil CADMO assume responsabilidade solidária com a empresa executada.
Pelo documento de ID 117869976 restou demostrado que houve o recolhimento das custas iniciais referente ao processo de execução de n. 0018538-35.2015.8.0.0001 pela pessoa jurídica BR Náutica Comércio de Veículos Eireli e como descrição na guia "pagamento Cadmo", indicando que o pagamento foi efetivado por pessoa jurídica diversa, com a observação de o pagamento ter sido por determinação da pessoa de Cadmo.
Além disso, os demais documentos acostados oriundos de demanda trabalhista demonstram a existência de vínculo entre CADMO, pessoa indicada para figurar no polo passivo deste incidente, com a empresa executada.
Consta no ID 117869975, pág. 15, informações do Inquério Civil nº 003491.2011.01.000/1-004 instaurado em face de CADMO e da empresa executada, a fim de apurar a sucessão fraudulenta entre empresas cuja administração cabia a CADMO, o qual foi concluído com um Termo de Ajustamento de Conduta e, assim CADMO assumiu responsabilidade solidária com a empresa executada em diversos processos trabalhistas.
Desse modo, verifico que as prova e os argumentos trazidos aos autos pelo exequente são capazes de formar convicção bastante à medida excepcional, uma vez que demonstram a legitimidade do requerido para integrarem a relação jurídica.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado quanto à desconsideração da personalidade jurídica da executada, para atingir bens de Cadmo José Pontes Peixoto.
Preclusa esta decisão, inclua-se Cadmo José Pontes Peixoto, CPF *55.***.*82-49, no polo passivo da presente ação. 1.
Bem assim, defiro as diligências constritivas postuladas pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Se encontrados veículos com restrição, listem-se e certifique-se nos autos, prosseguindo na forma dos itens subseqüentes. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC). 4.1.
Havendo imóvel em endereço diferente da residência da parte devedora, lavre-se o termo de penhora respectivo (art. 845, §1º), expedindo-se na seqüência mandado de avaliação e intimação, inclusive do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado. 4.1.1.
Na hipótese de não ser possível a intimação do executado no endereço do imóvel, deve ser intimado da penhora e da avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 4.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação do termo de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.3.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 4.1.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado; 4.1.3.2. se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça; 4.1.3.3. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados; 4.1.3.4. se ainda não obtida a intimação, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ou carta precatória, conforme o caso; 4.1.3.5. se esgotados os endereços do cônjuge, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.1.4.
Independentemente da intimação do executado ou de seu cônjuge, realizada a avaliação do imóvel penhorado, registre-se a penhora imediatamente no sistema eRIDF, cadastrando-se o mandado respectivo. 4.1.5.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 4.1.1), certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge, retornem os autos conclusos para decisão. 4.1.6.
Se decorrer o prazo de impugnação para o executado, haja ou não a apresentação da impugnação, mas se ainda não houve a intimação do cônjuge, aguarde-se a intimação do cônjuge, na forma descrita nos itens 4.1.3 e seguintes, retornando após os autos conclusos. 5.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 6.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. 6.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 6.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:31
Deferido o pedido de ANDRE PAULINO MATTOS - CPF: *58.***.*96-20 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:04
Decorrido prazo de HLV CONSTRUTORA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA - EPP em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:43
Indeferido o pedido de HLV CONSTRUTORA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA - EPP - CNPJ: 40.***.***/0001-51 (EXECUTADO)
-
22/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de CADMO JOSE PONTE PEIXOTO em 20/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:55
Publicado Edital em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS O(a) Dr(A).
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA , MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por esse meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias, o(s) réu(s) CADMO JOSE PONTE PEIXOTO (CPF *55.***.*82-49), que se encontra(am) em lugar não sabido, para que, no Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo n. 0709683-21.2018.8.07.0001, que lhe move ANDRE PAULINO MATTOS *58.***.*96-20), querendo, MANIFESTAR(EM)-SE e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim do prazo de 20 (vinte) dias do presente edital; 2) Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC/2015); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público; 4) Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC/2015); 5) De acordo com o art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015 é dever do juiz demonstrar a existência de distinção caso não adote algum precedente invocado pelas partes.
Assim, é ônus da parte fazer o confronto analítico e demonstrar a existência do precedente, aplicando-se analogicamente a regra do art. 1.029, § 1°, também do CPC/2015, especialmente a parte final.
Caso não seja cumprido esse ônus, o precedente será desconsiderado por ocasião das decisões.
Cientificando-o(a)(s) de que este Juízo e Secretaria têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. www.tjdft.jus.br.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada e não possa no futuro alegar ignorância, extraiu-se o presente que será publicado em conformidade com a Lei.
Dado e passado nesta cidade de Brasília, aos 21 de dezembro de 2023.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria o conferi e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
21/12/2023 16:37
Expedição de Edital.
-
04/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709683-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE PAULINO MATTOS EXECUTADO: HLV CONSTRUTORA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 28 de agosto de 2023 às 15:37:59 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
28/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 22:22
Recebidos os autos
-
06/06/2023 22:22
Deferido o pedido de ANDRE PAULINO MATTOS - CPF: *58.***.*96-20 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 19:05
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:05
Outras decisões
-
24/05/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de DOMINGOS DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de CADMO JOSE PONTE PEIXOTO em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de HLV CONSTRUTORA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA - EPP em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de ANDRE PAULINO MATTOS em 19/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:12
Outras decisões
-
09/03/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 00:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2022 00:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 00:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/10/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/09/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/09/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 08:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2022 08:36
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/07/2022 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de ANDRE PAULINO MATTOS em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de HLV CONSTRUTORA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA - EPP em 30/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 17:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2022 17:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/03/2022 17:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/03/2022 17:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
18/03/2022 16:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 21:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:50
Recebidos os autos
-
14/03/2022 11:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2022 19:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 12:52
Publicado Mandado em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de ANDRE PAULINO MATTOS em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de HLV CONSTRUTORA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA - EPP em 21/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 20:04
Recebidos os autos
-
07/12/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de HLV CONSTRUTORA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA - EPP em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 19:08
Recebidos os autos
-
26/11/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 17:24
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2021 14:31
Processo Desarquivado
-
27/10/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 23:12
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2020 23:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 18:17
Decorrido prazo de HLV CONSTRUTORA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA - EPP em 12/08/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 02:36
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 23:35
Decorrido prazo de ANDRE PAULINO MATTOS em 11/06/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 04:35
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 18:00
Recebidos os autos
-
16/05/2019 18:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2019 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
16/05/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 14:24
Recebidos os autos
-
13/05/2019 14:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 16:35
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 18:00
Juntada de carta
-
27/12/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2018 12:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 02:43
Publicado Despacho em 05/07/2018.
-
04/07/2018 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 20:22
Recebidos os autos
-
29/06/2018 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2018 10:13
Decorrido prazo de HLV CONSTRUTORA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA - EPP em 06/06/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 04:31
Publicado Decisão em 15/05/2018.
-
14/05/2018 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 11:34
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2018 11:28
Recebidos os autos
-
11/05/2018 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2018 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2018 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2018 18:52
Publicado Decisão em 30/04/2018.
-
27/04/2018 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 21:56
Recebidos os autos
-
25/04/2018 21:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/04/2018 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
16/04/2018 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
12/04/2018 13:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 4ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/04/2018 13:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 12:59
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2018 19:00
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
11/04/2018 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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