TJDFT - 0735223-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735223-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANA TODERO MARTINELLI CERQUEIRA, VIVIANE CICERO DE SA LAMELLAS, GIULIANA CASTRO ZERBINI LEAO, DANIELLE DE MOURA CAVALCANTE REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por VIVIANA TODERO MARTINELLI CERQUEIRA, VIVIANE CICERO DE SA LAMELLAS, GIULIANA CASTRO ZERBINI LEAO e DANIELLE DE MOURA CAVALCANTE em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Por meio da petição de ID 220532065, a parte autora requer a continuidade do feito, com o julgamento antecipado da lide em virtude do julgamento da ação de recuperação judicial da ré.
Decido.
Cumpre esclarecer que o Juízo que tramita a recuperação judicial da empresa requerida determinou que fosse disponibilizado uma forma para a habilitação de créditos.
Tal habilitação pode ser feita pelo site da recuperadora judicial, rj123milhas.com.br.
O fato de ter sido aberto prazo, não significa a necessidade de trâmite do presente processo.
Independentemente de manifestação judicial, poderia a parte autora habilitar o crédito que julga existente, com posterior discussão no bojo do próprio processo da recuperação judicial acerca da existência, liquidez e do valor deste.
Portanto, a questão da habilitação do crédito no juízo falimentar não tem relação com a continuidade do presente feito, haja vista que a referida habilitação independia da existência de um título judicial.
Ante o exposto, mantenho a suspensão do feito até julgamento das ações coletivas nº 0827017-78.2023.8.15.000, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nº 0846489-49.2023.8.12.0001 em trâmite perante Juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ e nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 16:20:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2024 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2024 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735223-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANA TODERO MARTINELLI CERQUEIRA, VIVIANE CICERO DE SA LAMELLAS, GIULIANA CASTRO ZERBINI LEAO, DANIELLE DE MOURA CAVALCANTE REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por VIVIANA TODERO MARTINELLI CERQUEIRA, VIVIANE CICERO DE SA LAMELLAS, GIULIANA CASTRO ZERBINI LEAO, DANIELLE DE MOURA CAVALCANTE em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., todos qualificados no processo.
A decisão de ID 171380382 determinou a suspensão do feito por 180 dias, nos termos decididos pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, processo de recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
Na petição de ID 186079967, o requerido solicita a suspensão do processo nos termos da Lei n° 11.101/2005.
As requerentes, na petição de ID 186090032, requerem o prosseguimento do feito, sob a alegação de ação não está em fase de execução. É o relatório.
Decido. É fato notório que a requerida ajuizou processo de recuperação judicial distribuído sob o nº 5194147-26.2023.8.13.0024 perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
No dia 31/08/2023, sobreveio decisão deferindo o processamento da recuperação judicial, constando desta: (...) 4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.
Observa-se, portanto, que a decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial suspendeu o feito por 180 dias, contados do dia 31/08/2023, de todas as ações execuções.
Assim, aguarde-se o prazo de suspensão determinado.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:49:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/02/2024 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/11/2023 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735223-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANA TODERO MARTINELLI CERQUEIRA, VIVIANE CICERO DE SA LAMELLAS, GIULIANA CASTRO ZERBINI LEAO, DANIELLE DE MOURA CAVALCANTE REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 172437023.
Conforme decisão de ID 171380382, aguarde-se prazo de suspensão determinado.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 07:01:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2023 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735223-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANA TODERO MARTINELLI CERQUEIRA, VIVIANE CICERO DE SA LAMELLAS, GIULIANA CASTRO ZERBINI LEAO, DANIELLE DE MOURA CAVALCANTE REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por VIVIANA TODERO MARTINELLI CERQUEIRA, VIVIANE CICERO DE SA LAMELLAS, GIULIANA CASTRO ZERBINI LEAO, DANIELLE DE MOURA CAVALCANTE em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., todos qualificados no processo.
Por meio a decisão de ID 169585156, a tutela de urgência solicitada pelos requerentes foi deferida nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 72 horas, realize a emissão dos quatro bilhetes adquiridos pelos autores (Brasília – Lisboa, ida 15 ou 16.09.23, e retorno dia 23 ou 24.09.23)." A requerida compareceu espontaneamente aos autos por meio da petição de ID 170328373.
Informa que ajuizou perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG processo de recuperação judicial distribuído sob o nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
Aduz que, em que pese ainda não haver decisão quanto ao deferimento do processamento da liquidação, a manutenção da liminar tem o condão de prejudicar os demais credores da requerida que possuem passagens para datas anteriores às dos autores.
Discorre que os autores, segundo regulamento da promoção, só possuem direito à emissão das passagens 10 dias antes da data para o embarque, o que ainda não ocorreu.
Requereu, assim: a) A suspensão da presente ação, nos termos da Lei n° 11.101/2005; b) A reconsideração de eventual antecipação de tutela deferida ou o indeferimento de eventual pedido de antecipação de tutela a ser analisada.
O pedido restou indeferido por meio da decisão de id. 170482172, uma vez que inexistia, até aquele momento, decisão da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG acerca do pedido de deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial.
Não obstante, sobreveio decisão proferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG nos seguintes termos: (...) 4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.
Imperiosa, assim, a revogação da liminar anteriormente concedida, uma vez que as questões patrimoniais envolvendo a requerida devem ser decidas exclusivamente pelo Juízo Universal.
Inconteste, neste esteio, que a tutela em comento tem impacto direto na esfera patrimonial da requerida/recuperanda.
Ante o exposto, REVOGO a liminar objeto da decisão de id. 170482172.
Pelos motivos levantados, indefiro, também, o pedido de id. 17107741.
Suspendo o feito por 180 dias, nos termos decididos pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, processo n. nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 16:26:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de GIULIANA CASTRO ZERBINI LEAO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de DANIELLE DE MOURA CAVALCANTE em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/09/2023 16:55
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
06/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735223-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANA TODERO MARTINELLI CERQUEIRA, VIVIANE CICERO DE SA LAMELLAS, GIULIANA CASTRO ZERBINI LEAO, DANIELLE DE MOURA CAVALCANTE REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por VIVIANA TODERO MARTINELLI CERQUEIRA, VIVIANE CICERO DE SA LAMELLAS, GIULIANA CASTRO ZERBINI LEAO, DANIELLE DE MOURA CAVALCANTE em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., todos qualificados no processo.
Por meio a decisão de ID 169585156, a tutela de urgência solicitada pelos requerentes foi deferida nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 72 horas, realize a emissão dos quatro bilhetes adquiridos pelos autores (Brasília – Lisboa, ida 15 ou 16.09.23, e retorno dia 23 ou 24.09.23)." A requerida compareceu espontaneamente aos autos por meio da petição de ID 170328373.
Informa que ajuizou perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG processo de recuperação judicial distribuído sob o nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
Aduz que, em que pese ainda não haver decisão quanto ao deferimento do processamento da liquidação, a manutenção da liminar tem o condão de prejudicar os demais credores da requerida que possuem passagens para datas anteriores às dos autores.
Discorre que os autores, segundo regulamento da promoção, só possuem direito à emissão das passagens 10 dias antes da data para o embarque, o que ainda não ocorreu.
Requer, assim: a) A suspensão da presente ação, nos termos da Lei n° 11.101/2005; b) A reconsideração de eventual antecipação de tutela deferida ou o indeferimento de eventual pedido de antecipação de tutela a ser analisada.
A parte autora já se manifestou por meio da petição de ID 170388426.
Informa que o mérito da ação de recuperação judicial sequer foi analisado por aquele Juízo, foi movida em data posterior à distribuição desta ação e, inclusive, ao deferimento da tutela proferida por este Juízo.
Requer o bloqueio via Sisbajud no montante de R$ 41.730,00 visto que a requerida não irá cumprir sua obrigação imposta no prazo estipulado na decisão que deferiu a tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Sem razão a parte requerida.
Conforme por esta mesmo relatado, inexiste decisão da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG acerca do pedido de deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial.
Inexiste, por conseguinte, decisão quanto às cautelares aí formuladas.
Desta feita, não há que se falar em suspensão da presente ação em virtude do mero ajuizamento de pedido de Recuperação Judicial.
De outra feita, o fato do regulamento da promoção adquirida pelos autores só permitirem a emissão das passagens 10 dias antes da data para o embarque é irrelevante no presente caso, haja vista a comunicação da requerida de que não efetuará a emissão dos bilhetes.
Irrelevante, pelo mesmo motivo, a existência de outros clientes com passagens marcadas em data anterior a dos autores, sendo direito dos autores, repise-se, no presente caso, o cumprimento da obrigação de fazer ante a notícia clara e inconteste da requerida de não emissão dos bilhetes.
Por outro lado, tem-se, a princípio, que a requerida, de fato, não vai cumprir a obrigação de fazer determinada na decisão em comento, tendo em vista o teor da petição por esta apresentada, ID 170328373.
Tem-se, assim, que o arresto solicitado pelo autor se mostra a medida necessária e adequada para resguardar o direito por este perseguido na presente ação, sob pena de, ao final, eventual provimento judicial que lhe for favorável não possuir qualquer eficácia.
Todavia, o valor deve corresponder ao que os autores pagaram para a aquisição dos bilhetes.
Assim, DEFIRO o arresto SISBAJUD de valores existentes na conta da Requerida até o limite de R$ 41.730,00.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 00:12:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
28/08/2023 01:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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