TJDFT - 0710012-28.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ZELIA PIRES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:51
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:51
Deferido o pedido de TRASH SERVICE EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-63 (EXECUTADO).
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26/06/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:33
Publicado Edital em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:22
Expedição de Edital.
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24/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:40
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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24/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 12:14
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:59
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 13:52
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2025 11:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ZELIA PIRES em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:19
Indeferido o pedido de PRS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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12/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:13
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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09/02/2025 20:08
Recebidos os autos
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09/02/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:21
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:21
Indeferido o pedido de ZELIA PIRES - CPF: *55.***.*10-59 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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11/12/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ZELIA PIRES em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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25/11/2024 18:38
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:46
Outras decisões
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23/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANGELA GOMES MIRANDA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:30
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:30
Outras decisões
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08/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANGELA GOMES MIRANDA em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 09:19
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ANGELA GOMES MIRANDA em 19/07/2024 23:59.
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23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710012-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: TRASH SERVICE EIRELI - ME, ZELIA PIRES DECISÃO Considerando a manifestação do exequente o qual concordou com o valor de avaliação do imóvel penhorado (SHS QUADRA 2 BLOCO J-SUITE 1512, BONAPARTE HOTEL RESIDENCE ASA SUL BRASÍLIA-DF CEP 70322-901), feita por oficial de justiça (ID 174137279), a qual atribui o valor de R$ 640.000,00 ao bem, reputo não ser mais necessária a atuação de perito judicial.
Em continuidade, defiro a suspensão dos autos em 60 (sessenta) dias para que a parte executada cumpra o que foi determinado na decisão de ID 187762261.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:50
Deferido o pedido de ANGELA GOMES MIRANDA - CPF: *52.***.*60-91 (INTERESSADO) e PRS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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18/04/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ANGELA GOMES MIRANDA em 16/04/2024 23:59.
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06/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710012-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: TRASH SERVICE EIRELI - ME, ZELIA PIRES DECISÃO Vê-se no ID 180913511 notícia do falecimento da parte executada ZELIA PIRES.
Estabelece o artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”.
Assim, diante da notícia de falecimento do executado e diante da ausência de notícia de abertura de inventário, inicialmente se determinava a inclusão dos sucessores do falecido no pólo passivo, para atender ao disposto no art. 110 do CPC.
Neste sentido, há julgado deste egrégio Tribunal: “1 - Falecido o executado, a execução deve ser ajuizada em face do espólio, representado pelo inventariante.
Não havendo inventário, todos os herdeiros devem figurar no polo passivo da execução”. (Acórdão n.º 984990, 20160020361320AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJE: 6/12/2016.
Pág.: 624/665) Ocorre, entretanto, que o art. 1.997 do Código Civil (CC) dispõe que: “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
Com fundamento neste dispositivo legal, tem-se entendido que, antes da existência de inventário, os herdeiros não seriam parte passiva legítima a responder pela execução, mesmo que até as forças da herança, que se transmitiu no momento do falecimento (art. 1.784 do CC).
Os herdeiros só responderiam pessoalmente, e até as forças da herança, após a realização da partilha e a extinção do inventário.
Neste sentido: “À luz do que dispõe o art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, passando a titularidade da obrigação inicialmente para o espólio e, somente após finalizada a partilha, se transmite aos herdeiros, no limite das forças da herança.
O espólio é que detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução de dívidas do autor da herança até que seja efetivada a partilha, não havendo que se falar em legitimidade de possível herdeiro quando sequer há notícia de abertura de inventário”. (Acórdão n.º 1206163, 07047258420178070014, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no PJe: 11/10/2019.
Pág.: Sem Página) Este entendimento atende às peculiaridades do processo executivo, no bojo do qual não há espaço para discussão sobre os limites da herança transmitida, o que importaria em verdadeira fase de conhecimento dentro da execução, não prevista na legislação vigente.
Neste sentido, temos que o pólo passivo deve ser integrado pelo espólio, representado pelo administrador provisório (caso ainda não haja inventário) ou pelo inventariante (caso haja inventário).
Caso já tenha ocorrido a partilha e o inventário já esteja extinto, somente neste caso, o pólo passivo deve ser integrado pelos herdeiros.
Lembrando que o art. 1.797 do CC estabelece que: “Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III – ao testamenteiro; IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz”.
Já o art. 613 do CPC dispõe que “até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório” e o art. 614 do mesmo diploma legal estabelece que “o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio”.
Analisando os autos, tem-se que a filha da executada, Sra.
Angela compareceu aos autos, com Procuradora habilitada (ID 182651411) e apresentou a certidão de óbito da executada (ID 182651412).
Assim, nos termos do art. 313, inc.
I, do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica a parte interessada, Sra.
Angela, intimada a, no prazo supra: demonstrar a existência ou inexistência de inventário, apresentando a certidão do cartório de distribuição do domicílio do falecido.
Havendo inventário, deve demonstrar quem seria o inventariante, devendo apresentar endereço para citação.
Não havendo inventário, deve demonstrar quem seria o administrador provisório da herança e indicar seu endereço para citação.
Já tendo havido a partilha e a extinção do inventário, deverá apresentar a qualificação e os endereços de todos os herdeiros.
Acaso seja a interessada, deverá apresentar cópia do documento de identificação para regularizar sua representação processual.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710012-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: TRASH SERVICE EIRELI - ME, ZELIA PIRES DECISÃO A terceira interessada ANGELA GOMES MIRANDA, que informou ser filha da executada ZELIA PIRES, relatou que essa executada faleceu em 26/7/2023 e que ainda não foi realizado o inventário de seus bens.
Dessa forma, requereu prazo para habilitação dos herdeiros, antes do prosseguimento da execução (ID 180913511).
Em seguida, juntou a certidão de óbito da executada (ID 182651412).
No mais, o exequente apresentou embargos de declaração contra a decisão de ID 182093538, alegando que seria desnecessária a avaliação do imóvel por perito judicial, tendo em vista que já teria juntado aos autos provas suficientes quanto ao valor do bem, conforme anúncios da OLX e avaliações feitas por corretores de imóveis.
Subsidiariamente, requereu que a o ônus do valor pericial recaia sobre os executados.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
O art. 156 do CPC assim informa: "O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico." Com efeito, a atuação de perito judicial na causa se mostra imperiosa, tendo em vista que a documentação trazida pelo exequente, que contestou o valor apresentado pelo oficial avaliador, não se mostra suficiente para delimitar preço do imóvel.
Nesse sentido, verifico que há quatro avaliações nos autos (uma trazida pelo oficial de justiça avaliador e três exaradas por corretores de imóveis), todas constando valores diferentes.
Ou seja, não há concordância quanto aos valores nem mesmo ao se analisar unicamente os documentos juntados pelo exequente.
A simples média aritmética dos valores trazidos ao processo não se mostra escorreita, devendo ser apresentado o valor consolidado do bem, com a discriminação das razões que levaram o avaliador a estabelecer o respectivo valor.
Vale ainda consignar que os valores angariados no site OLX não se mostram hábeis à homologação pelo Juízo, em virtude da ausência de contraditório, já que se trata de documento produzido por apenas uma das partes.
No mais, tendo em vista que foi do exequente a discordância quanto aos valores apresentados, ele é quem deverá arcar com os honorários do perito judicial, não podendo tal ônus recair sobre os executados.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Vistas ao exequente para se manifestar quanto ao pedido da terceira interessada (ID 182641796), no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 10:07
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:07
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:07
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de ANGELA GOMES MIRANDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2024 18:10
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/01/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2023 13:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/12/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 15:17
Nomeado perito
-
07/12/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2023 08:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 27/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ZELIA PIRES em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:39
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710012-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: PRS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-88 Parte ré: TRASH SERVICE EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-63 e ZELIA PIRES - CPF/CNPJ: *55.***.*10-59 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID 171113377, de matrícula n.º 84962, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Suíte nº 1512, do 1º pavimento-tipo, do prédio denominado Bonaparte Hotel Residence a ser edificado nos lotes ns. 01 a 07, da Quadra DS do Setor Hoteleiro Sul, Brasília/DF.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de divorciada.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R-14, hipoteca tendo por credor o próprio exequente, quanto ao débito de R$ 180.000,00.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 51.488,19.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
09/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:27
Deferido o pedido de PRS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
06/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:49
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710012-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: TRASH SERVICE EIRELI - ME, ZELIA PIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, R$ 214,90 (TRASH SERVICE EIRELI - ME), conforme item 1 da Decisão de ID 163047910.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 1.2 da referida Decisão Assim, nos termos do item 2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 28 de agosto de 2023 às 15:47:01 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
28/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:54
Recebidos os autos
-
26/06/2023 09:54
Deferido o pedido de PRS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 20:15
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:14
Deferido o pedido de PRS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 20:56
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:56
Deferido em parte o pedido de PRS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
13/04/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:05
Deferido o pedido de PRS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
21/03/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:04
Recebidos os autos
-
14/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 20:58
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:05
Decorrido prazo de ZELIA PIRES em 23/11/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Edital em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
22/09/2022 14:38
Expedição de Edital.
-
21/09/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 14:15
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:36
Expedição de Alvará.
-
28/03/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:54
Recebidos os autos
-
25/03/2022 11:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/03/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 13:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 15:59
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 13:02
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/02/2022 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 03/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
11/12/2021 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2021 05:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 11:30
Recebidos os autos
-
26/11/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:43
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 15:48
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2021 05:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 26/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 16:48
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 11:09
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 19:01
Recebidos os autos
-
15/04/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 17:45
Recebidos os autos
-
29/03/2021 17:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2021 17:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2021 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2021 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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