TJDFT - 0021440-24.2016.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/09/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NELSON CHRIST em 28/08/2024 23:59.
 - 
                                            
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO MARINO CHRIST em 28/08/2024 23:59.
 - 
                                            
21/08/2024 02:26
Publicado Edital em 21/08/2024.
 - 
                                            
21/08/2024 02:26
Publicado Edital em 21/08/2024.
 - 
                                            
20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
 - 
                                            
20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
 - 
                                            
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0021440-24.2016.8.07.0001, movida por BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-78 contra BRUNO MARINO CHRIST - CPF/CNPJ: *26.***.*59-64 e NELSON CHRIST - CPF/CNPJ: *23.***.*30-04, sendo o presente para INTIMAR EXECUTADO: BRUNO MARINO CHRIST, NELSON CHRIST, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$264,13 e R$264,12 respectivamente; valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
19/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/08/2024 16:45
Expedição de Edital.
 - 
                                            
14/08/2024 07:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/08/2024 07:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
 - 
                                            
13/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
 - 
                                            
13/08/2024 12:27
Transitado em Julgado em 09/08/2024
 - 
                                            
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de NELSON CHRIST em 23/07/2024 23:59.
 - 
                                            
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em 23/07/2024 23:59.
 - 
                                            
05/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/07/2024 08:30
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
05/07/2024 08:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/07/2024 08:10
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
02/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 02/07/2024.
 - 
                                            
02/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 02/07/2024.
 - 
                                            
01/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
 - 
                                            
01/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
 - 
                                            
30/06/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
27/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2024 16:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/06/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
11/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Edição nº 59/2024 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de abril de 2024 N. 0021440-24.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA.
Adv(s).: DF20886 - WENDEL RODRIGUES DA SILVA, DF45238 - FELIPE SHANE RODRIGUES SIQUEIRA.
R: BRUNO MARINO CHRIST.
Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: NELSON CHRIST.
Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona CívicoAdministrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA Prazo: 20 DIAS A Doutora VANESSA MARIA TREVISAN, Juíza de Direito da 13ª Vara Cível de Brasília, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita a Ação de Cumprimento de Sentença nº 0021440-24.2016.8.07.0001, conforme dados mencionados.
E por este Edital INTIMA BRUNO MARINO CHRIST - CPF: *26.***.*59-64 da penhora de R$9.106,86 (nove mil, cento e seis reais e oitenta e seis centavos) junto ao Banco Santander e ciente de que, caso queira, poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Documento datado e assinado eletronicamente Certifico e dou fé que transcorreu à 0h de 23/05/2024 o prazo para o executado BRUNO MARINO CHRIST impugnar a penhora realizada via Sisbajud (ID181510579), conforme extrato do DJe supra.
Nos termos da Portaria 02/2021, fica o Exequente intimado a se manifestar quanto à quitação do valor devido.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
03/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2024 12:51
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
 - 
                                            
23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BRUNO MARINO CHRIST em 22/05/2024 23:59.
 - 
                                            
02/04/2024 03:27
Publicado Edital em 02/04/2024.
 - 
                                            
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
 - 
                                            
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA Prazo: 20 DIAS A Doutora VANESSA MARIA TREVISAN, Juíza de Direito da 13ª Vara Cível de Brasília, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita a Ação de Cumprimento de Sentença, conforme dados mencionados.
E por este Edital INTIMA BRUNO MARINO CHRIST - CPF: *26.***.*59-64 da penhora de R$9.106,86 (nove mil, cento e seis reais e oitenta e seis centavos) junto ao Banco Santander e ciente de que, caso queira, poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
26/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/03/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/03/2024 14:27
Desentranhado o documento
 - 
                                            
26/03/2024 14:27
Expedição de Edital.
 - 
                                            
26/03/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/03/2024 14:24
Desentranhado o documento
 - 
                                            
15/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/01/2024.
 - 
                                            
24/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
 - 
                                            
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021440-24.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA EXECUTADO: BRUNO MARINO CHRIST, NELSON CHRIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito - 
                                            
19/01/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
18/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2024 18:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/01/2024 18:23
Deferido o pedido de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
12/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
21/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/11/2023 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
21/11/2023 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
13/11/2023 20:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2023.
 - 
                                            
22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
 - 
                                            
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021440-24.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA EXECUTADO: BRUNO MARINO CHRIST, NELSON CHRIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à dúvida suscitada pela secretaria, como o executado está assistido pela Curadoria Especial, faz-se necessário que os autos sejam remetidos para oferecimento de impugnação à penhora, se o caso.
Assim, previamente à expedição do alvará, à Curadoria, para se manifestar quanto à penhora de ID 159639334, no prazo de 15 dias.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta - 
                                            
20/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2023 14:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2023 14:36
Outras decisões
 - 
                                            
19/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
 - 
                                            
19/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
 - 
                                            
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
 - 
                                            
12/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2023 14:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2023 14:02
Outras decisões
 - 
                                            
11/09/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
08/09/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
 - 
                                            
06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
 - 
                                            
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
 - 
                                            
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021440-24.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA EXECUTADO: BRUNO MARINO CHRIST, NELSON CHRIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao advogado da parte exequente para esclarecer por qual razão requer a transferência de 15% (quinze por cento) ao patrono se o valor devido a título de honorários (sucumbência + cumprimento de sentença), quando somado, não corresponde a essa porcentagem.
Considerando que o valor bloqueado corresponde a R$ 24.334,32 (vinte e quatro mil e trezentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), mas o exequente apresentou cálculos noticiando que a dívida atual corresponde ao montante de R$ 33.441,18 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), na mesma oportunidade deverá requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta - 
                                            
01/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2023 14:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/09/2023 14:37
Outras decisões
 - 
                                            
23/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
18/08/2023 14:14
Decorrido prazo de BRUNO MARINO CHRIST em 16/08/2023 23:59.
 - 
                                            
17/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2023 00:36
Publicado Edital em 27/06/2023.
 - 
                                            
26/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
 - 
                                            
22/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/06/2023 17:03
Expedição de Edital.
 - 
                                            
08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em 07/06/2023 23:59.
 - 
                                            
05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
 - 
                                            
02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
 - 
                                            
30/05/2023 14:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/05/2023 14:38
Deferido o pedido de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (EXEQUENTE), BRUNO MARINO CHRIST - CPF: *26.***.*59-64 (EXECUTADO) e NELSON CHRIST - CPF: *23.***.*30-04 (EXECUTADO).
 - 
                                            
23/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
20/04/2023 00:58
Decorrido prazo de NELSON CHRIST em 19/04/2023 23:59.
 - 
                                            
23/03/2023 20:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/02/2023 00:55
Publicado Certidão em 23/02/2023.
 - 
                                            
17/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
 - 
                                            
14/02/2023 17:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/12/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
 - 
                                            
06/12/2022 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2022.
 - 
                                            
30/11/2022 20:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/11/2022 20:58
Outras decisões
 - 
                                            
28/11/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
23/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/11/2022 08:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
 - 
                                            
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
 - 
                                            
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
 - 
                                            
28/10/2022 18:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/10/2022 13:59
Expedição de Carta.
 - 
                                            
24/10/2022 16:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/10/2022 16:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/10/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
 - 
                                            
22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de BRUNO MARINO CHRIST em 21/10/2022 23:59:59.
 - 
                                            
06/10/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/09/2022 18:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/09/2022 18:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/08/2022 00:40
Publicado Edital em 31/08/2022.
 - 
                                            
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
 - 
                                            
29/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/08/2022 17:53
Expedição de Edital.
 - 
                                            
17/08/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/08/2022 11:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/08/2022 16:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
29/07/2022 20:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/07/2022 20:06
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
28/07/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
28/07/2022 18:24
Processo Desarquivado
 - 
                                            
28/07/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2020 14:35
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
03/08/2020 14:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/07/2020 02:34
Decorrido prazo de BRUNO MARINO CHRIST em 30/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
31/07/2020 02:34
Decorrido prazo de NELSON CHRIST em 30/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/07/2020 02:34
Publicado Edital em 23/07/2020.
 - 
                                            
22/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
22/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
21/07/2020 14:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/07/2020 19:09
Expedição de Edital.
 - 
                                            
17/07/2020 10:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/07/2020 19:33
Remetidos os Autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
 - 
                                            
17/06/2020 09:26
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
 - 
                                            
17/06/2020 09:26
Transitado em Julgado em 16/06/2020
 - 
                                            
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de NELSON CHRIST em 25/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
04/05/2020 03:07
Publicado Sentença em 04/05/2020.
 - 
                                            
27/04/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
04/04/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/04/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2020 11:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/04/2020 11:51
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
01/04/2020 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
 - 
                                            
31/03/2020 09:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/03/2020 13:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/03/2020 10:51
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
25/03/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
 - 
                                            
19/03/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
17/03/2020 16:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/03/2020 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
12/03/2020 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
 - 
                                            
08/03/2020 19:55
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/02/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2020 14:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/01/2020 15:19
Decorrido prazo de BRUNO MARINO CHRIST em 29/01/2020 23:59:59.
 - 
                                            
05/11/2019 08:32
Publicado Edital em 05/11/2019.
 - 
                                            
05/11/2019 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
24/10/2019 13:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/10/2019 14:59
Expedição de Edital.
 - 
                                            
17/10/2019 02:46
Publicado Decisão em 17/10/2019.
 - 
                                            
16/10/2019 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
11/10/2019 18:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/10/2019 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
09/10/2019 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
 - 
                                            
04/10/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2019 13:25
Publicado Certidão em 02/10/2019.
 - 
                                            
02/10/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
30/09/2019 13:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/09/2019 09:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/09/2019 09:37
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
25/09/2019 09:37
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
19/09/2019 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
 - 
                                            
13/09/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2019 02:34
Publicado Certidão em 06/09/2019.
 - 
                                            
05/09/2019 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
03/09/2019 14:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/09/2019 14:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/06/2019 07:54
Decorrido prazo de BRUNO MARINO CHRIST em 13/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
16/06/2019 07:54
Decorrido prazo de NELSON CHRIST em 13/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
16/06/2019 05:31
Decorrido prazo de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em 12/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
23/05/2019 12:46
Publicado Certidão em 23/05/2019.
 - 
                                            
23/05/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
20/05/2019 16:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/05/2019 16:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/05/2019 15:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742961-71.2022.8.07.0001
Rayan Calheiros Fernandes
Plural Gestao em Planos de Saude LTDA
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 12:29
Processo nº 0719836-34.2023.8.07.0003
Jacy Brito Ferreira
Jhla Odontologia LTDA
Advogado: Edson Rodrigues Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 16:45
Processo nº 0740214-85.2021.8.07.0001
Camila Olimpio de Menezes
Mirelis Yoseline Diaz Zerpa
Advogado: Roniester Lucas Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2021 15:13
Processo nº 0731336-06.2023.8.07.0001
Daniel dos Santos Amorim Caminha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Styllon de Araujo Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 18:16
Processo nº 0034897-94.2014.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Francisco Amador Ferreira
Advogado: Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 11:41