TJDFT - 0705415-67.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:17
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:17
Indeferido o pedido de RUFINA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*91-00 (EXECUTADO)
-
10/09/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/09/2025 09:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:02
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705415-67.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA ROCHA DE FREITAS EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, RUFINA MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1) Regularize a ré Rufina sua representação processual, apresentando procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195 do CPC.
Venha o documento de ID 247140492 devidamente assinado.
Prazo de 5 dias. 2) Certifique a Secretaria a data em que a ré Rufina foi intimada acerca da penhora sobre salário. 3) Após, dê-se vista à autora sobre a impugnação à penhora. 4) Diante do resultado negativo das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD anexas, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida, a ser cumprido no endereço do réu, ressalvados os bens impenhoráveis e os protegidos pela Lei n. 8.009/90.
O mandado deverá ser cumprido no endereço de ID 248181678.
Ficará o executado como depositário do bem.
Defiro horários especial, arrombamento e reforço policial, se necessários.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, em se tratando de execução, e de arquivamento, em se tratando de cumprimento de sentença.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11º/ art. 917, § 1º, do NCPC), desde que não tenham sido anteriormente intimadas ou não tenham por outro meio dela tomado ciência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:39
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/08/2025 22:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 15:03
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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22/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705415-67.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA ROCHA DE FREITAS EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, RUFINA MOREIRA DOS SANTOS DESPACHO Pela derradeira vez, intime-se a exequente para dar andamento à demanda.
Prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCIA ROCHA DE FREITAS em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCIA ROCHA DE FREITAS em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:23
Outras decisões
-
09/07/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCIA ROCHA DE FREITAS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:29
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:40
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de RUFINA MOREIRA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:01
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 18:55
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705415-67.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA ROCHA DE FREITAS EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA, NOELMA CATARINO BARBOSA, RUFINA MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado, originariamente, em face de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, posteriormente alterado-se o polo passivo para inclusão de CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA e FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO.
Ao ID 196095274, foi deferida nova instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em desfavor de Noelma Catarino Barbosa e Rufina Moreira dos Santos.
Ao ID 208504519, direcionou-se a execução à executada Noelma.
Ao ID 225101951, veio cópia de sentença que anulou o termo aditivo que transferiu responsabilidade da então requerente Noelma, que altera o CNPJ da RVA FENIX GRADUAÇÃO CURSOS TECNICOS LTDA para fazer constar o CNPJ da empresa CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA, e a sucessão empresarial entre as empresas RVA FENIX, DNA EDUCAÇÃO e a empresa CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA.
Em consulta aos autos nº 0711177-93.2024.8.07.0005, verifiquei que a sentença não transitou em julgado.
Veio pedido de penhora de salário da executada Rufina.
Decido. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em ao julgar o REsp Nº 1.547.561/SP, admitiu relativização da regra de impenhorabilidade de verba remuneratória, em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência digna do devedor e de sua família.
Neste precedente, a relatora Min.
Nancy Andrighi, fez a seguinte ponderação: Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor.
No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva – a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Neste mesmo sentido, o REsp 1.673.067, DJe 15.09.2017, e o REsp 1818716, DJe 25.06.2019.
A possibilidade de relativização foi sedimentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EREsp 1.582.475/MG, que admitiu a possibilidade de constrição, desde que preservado percentual que garanta ao devedor e sua família a subsistência.
No caso dos autos, a sentença foi proferida em março de 2023 e, desde então, já foram realizadas diversas diligências para localização de bens dos devedores, sendo que, recentemente, reiteraram-se as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, bem como já foi tentada localização de bens imóveis e pesquisa INFOJUD.
Há cerca de três anos anos buscam-se bens dos devedores sem qualquer sucesso, sendo que nenhum real foi pago ao credor.
Plausível, portanto, a tentativa de penhora da verba salarial, em favor do exequente, objetivando o devido cumprimento da obrigação.
Assim, à vista do documento ID 232055367, considero que a penhora de 8% do salário líquido da executada Rufina representará cerca de R$ 350,00, valor razoável e que não prejudicará sua subsistência, permitindo o pagamento do valor devido ao autor, o qual aguarda há mais de três anos anos a satisfação de seu crédito.
Ante o exposto, defiro o pedido para determinar a penhora de 8% dos rendimentos líquidos recebidos pelo executado a qualquer título, inclusive 13º salário e 1/3 de férias, ainda que se trate de verba alimentícia, até o efetivo pagamento da dívida deste feito.
Ao contador para atualização do débito, observados os seguintes parâmetros: - R$ 4.426,80, corrigidos monetariamente a partir de 20.08.2020 (data da celebração do primeiro contrato) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (13.07.2022); - R$ 4.000,00, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da 13.03.2023. - multa do artigo 523, § 1º, do CPC; - não aplicação da Lei 41.905/2024.
Os valores deverão ser corrigidos até 11.01.2024, quando serão abatidos R$ 126,99, prosseguindo-se até 28.08.2024, quando serão descontados R$ 84,51, continuando-se até a data dos cálculos.
Vindo os cálculos, oficie-se ao empregador (ID 232055367) para que os valores sejam colocados em conta judicial à disposição deste Juízo, devendo informar os dados da conta no prazo de 15 dias.
Intime-se a executada Rufina. 2.
Com relação à executada Noelma, a cautela demanda que não se prossigam com os atos executórios até o trânsito em julgado da sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:46
Outras decisões
-
05/05/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 11:28
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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03/04/2025 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 12:35
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 08:45
Recebidos os autos
-
11/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:29
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/02/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2025 21:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:50
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 11:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:22
Deferido o pedido de MARCIA ROCHA DE FREITAS - CPF: *24.***.*80-25 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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21/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:58
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 20:37
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705415-67.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA ROCHA DE FREITAS EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA, NOELMA CATARINO BARBOSA, RUFINA MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1) Libere-se o valor em favor do credor. 2) Indique-se o empregador da requerida Rufina.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:21
Outras decisões
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30/09/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/09/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RUFINA MOREIRA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705415-67.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA ROCHA DE FREITAS EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA, NOELMA CATARINO BARBOSA, RUFINA MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705415-67.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA ROCHA DE FREITAS EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO REQUERIDO: CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado, originariamente, em face de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, posteriormente alterado-se o polo passivo para inclusão de CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA e FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO.
Esgotados os meios para localização de bens dos devedores, foi deferida nova instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 196095274), dessa vez em relação Noelma Catarino Barbosa e Rufina Moreira dos Santos.
Decido. 1.
Da sócia Noelma Nos autos nº 0707148-68.2022.8.07.0005, a questão já foi apreciada.
Assim, transcrevo a decisão nele adotada (decisão de ID 203535393), pois igualmente atinente ao presente caso. 1.
Da preliminar de ilegitimidade Se a Noelma Catarino Barbosa figura como a única sócia de Círculo Escola das Multi Profissões Ltda., é claramente parte legítima para ser citada em pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Rejeito a preliminar. 2.
Do esgotamento das providências para localização de bens Como se pode observar dos autos e dos documentos em anexo, já foram feitas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ONR, sem sucesso, providências que se mostram suficientes para localização de bens, principalmente quando não se possui endereço atualizado das partes e quando há indícios da extinção “informal” das pessoas jurídicas. 3.
Da sócia Noelma Alegou a sócia Noelma que trabalhava para o requerido Flávio e sua então mulher Rufina como faxineira e que foi utilizada como “laranja” para a abertura da pessoa jurídica Círculo Escola das Multi Profissões Ltda.
Não há prova das alegações de Noelma, sendo certo que, se houve coação, dolo ou erro, deveria a sócia procurar os meios próprios para desfazimento do contrato social, o que, até o presente momento, não foi feito.
A simples revogação da uma procuração não é suficiente para que se conclua pela existência de vício de vontade na formação da pessoa jurídica.
Ressalte-se, ainda, que a procuração foi outorgada em 20.03.2024 e que a Noelma foi citada em 05.03.2024, revogando o mandato em 25.03.2024.
O contrato social, por sua vez, foi registrado em 28.12.2023.
Por outro lado, a existência de procuração, outorgada por Círculo Escola das Multi Profissões Ltda. para que RUFINA MOREIRA DOS SANTOS LAZIO atuasse como representante da pessoa jurídica, juntamente com o fato de que ela era esposa do requerido Flávio, bem como pessoa que administrativa a pessoa jurídica DNA, são suficientes para que se considere que Rufina é sócia informal tanto de DNA quanto de Círculo Escola das Multi Profissões. 2.
Da sócia Rufina Na linha do texto colacionado acima, reconheceu-se que Rufina, esposa do requerido Flávio, seria sócia informal tanto da empresa DNA Educação Superior & Treinamento quanto da empresa Círculo Escola das Multi Profissões.
No mais, ressalte-se que, embora devidamente citada e intimada (ID 207317362), não compareceu aos autos. 3.
Da desconsideração da personalidade jurídica Considerando-se a decisão ID 166096527, a qual tratou do primeiro pedido de desconsideração de personalidade jurídica em relação à empresa DNA, tenho que também é o caso de aplicação da Teoria Menor para análise do referido pedido.
Admite-se no direito brasileiro a incidência das duas teorias enunciadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil e a denominada teoria menor, de ampla aplicação nas relações consumeristas (art. 28 do CDC).
Depreende-se dos autos que a relação de fundo centra-se na rescisão de contrato de serviços educacionais, amoldando-se, portanto, à definição de prestador de serviço estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 8.078/90.
Diversamente do Código Civil, o microssistema regente das relações entre fornecedores e consumidores exige elemento único para a desconsideração da personalidade jurídica.
Basta, segundo o Código de Defesa do Consumidor, que haja obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Nesse sentido, expresso é o diploma consumerista ao tecer em seu art. 28, §5º: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores Reiterando, o pressuposto inequívoco e isolado é a existência de empecilhos ao ressarcimento do credor, sendo despiciendos a prova de abuso da personalidade ou confusão patrimonial.
No mais, a inexistência de ativos em contas bancárias, veículo e a mudança abrupta de seu endereço comercial são suficientes para ensejar a aplicação da desconsideração da personalidade, máxime porque adotada, como já sobredito, a teoria menor.
Além do mais, há fortes indícios de tentativa de sucessão empresarial para dificultar a penhora de bens (ID 190790723).
Dessa forma, conferido o contraditório e atendidos os demais pressupostos processuais e materiais, com o esgotamento dos meios de localização de bens, defiro o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa da empresa Círculo Escola das Multi Profissões e direcionar a execução para a pessoa da sócia Noelma Catarino Barbosa e Rufina Moreira dos Santos, a qual reconheço como sócia informal das empresas DNA Educação Superior & Treinamento e Círculo Escola das Multi Profissões.
Intime-se a exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para início dos atos executórios.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:43
Deferido o pedido de MARCIA ROCHA DE FREITAS - CPF: *24.***.*80-25 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de RUFINA MOREIRA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RUFINA MOREIRA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de NOELMA CATARINO BARBOSA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:28
Outras decisões
-
08/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:47
Deferido o pedido de MARCIA ROCHA DE FREITAS - CPF: *24.***.*80-25 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705415-67.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA ROCHA DE FREITAS EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO DESPACHO A fim de que seja analisado o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, a autora deverá juntar o contrato social atualizado das pessoas jurídicas indicadas (Faculdade MULTIVIX de Ensino a Distância, CNPJ nº 11.062.400/.0001-48 e CÍRCULO ESCOLA DAS MULTIPROFISSÕES LTDA, CNPJ n° 53.***.***/0001-07).
Após, será apreciado, ainda, o último pedido da petição de id.
Num. 191337010 - Pág. 3.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705415-67.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA ROCHA DE FREITAS EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO DESPACHO À exequente.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2024 23:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/03/2024 11:50
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/03/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/02/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0705415-67.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA ROCHA DE FREITAS EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte devedora impugnar a penhora realizada por meio do Sistema SISBAJUD.
Conforme determinado, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia penhorada, com indicação do banco, conta, agência e/ou chave PIX, vinculada ao CPF, se possuir.
No mesmo prazo, deverá dizer se dá por quitada a dívida ou, caso contrário, apresentar planilha atualizada do débito e indicar novos bens passíveis de constrição.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, às 14:12:04. -
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 19:57
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/01/2024 20:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/12/2023 13:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/12/2023 20:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/12/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO em 29/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:59
Deferido o pedido de MARCIA ROCHA DE FREITAS - CPF: *24.***.*80-25 (EXEQUENTE).
-
24/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/10/2023 20:29
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
18/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705415-67.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA ROCHA DE FREITAS EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO DESPACHO A pesquisa ORN retornou infrutífera, conforme espelho anexo, bem como a consulta ao sistema INFOJUD.
Requeira o autor o que entender de direito.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2023 19:07
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
21/07/2023 19:47
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/07/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO em 18/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:28
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:28
Outras decisões
-
27/06/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/06/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2023 14:12
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/06/2023 21:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/06/2023 16:58
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
06/06/2023 11:45
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:45
Outras decisões
-
06/06/2023 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2023 08:04
Recebidos os autos
-
05/06/2023 08:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 02:58
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2023 13:23
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/04/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 15:35
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 17:14
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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01/04/2023 01:21
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 31/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
17/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/03/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 18:51
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:24
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
15/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:25
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/02/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:45
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/02/2023 17:34
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/02/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:29
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:24
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:01
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/01/2023 01:24
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 08:20
Recebidos os autos
-
09/01/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/12/2022 19:32
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/12/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:52
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:21
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 15:24
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:14
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:33
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/11/2022 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/11/2022 16:34
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/11/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
03/11/2022 17:07
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/10/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/10/2022 17:07
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/10/2022 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/10/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 12:35
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCIA ROCHA DE FREITAS em 23/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 21/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2022 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
12/09/2022 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2022 00:08
Recebidos os autos
-
11/09/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCIA ROCHA DE FREITAS em 26/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 11:48
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/08/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:03
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/08/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 09/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
19/07/2022 19:51
Recebidos os autos
-
19/07/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/07/2022 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2022 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
19/07/2022 13:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 00:13
Recebidos os autos
-
17/07/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 21:22
Recebidos os autos
-
10/05/2022 21:22
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/05/2022 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2022 16:17
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2022 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/05/2022 22:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 22:26
Recebidos os autos
-
02/05/2022 22:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/05/2022 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/04/2022 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
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