TJDFT - 0707706-64.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2025 14:02
Desentranhado o documento
-
25/07/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2025 14:01
Desentranhado o documento
-
25/07/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2025 14:01
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:37
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 12:14
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:20
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 10:19
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/01/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de LUZIA DE BRITO AYRES em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:14
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/12/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 19:58
Recebidos os autos
-
20/12/2024 19:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/11/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUZIA DE BRITO AYRES em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:45
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
30/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUZIA DE BRITO AYRES em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUZIA DE BRITO AYRES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707706-64.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUZIA DE BRITO AYRES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa (ID 184959797), que NÃO foram expedidos ainda.
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada (ID 197963308).
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do saldo remanescente, referente ao todo buscado nestes autos, utilizando os índices já fixados por este Juízo (ID 172848327).
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 13:33:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
27/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de LUZIA DE BRITO AYRES em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 22:30
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707706-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUZIA DE BRITO AYRES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da decisão do eg.
TJDFT (ID 177111703), que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento do Distrito Federal.
Em relação a petição de ID 178084782, compulsando os autos, verifica-se que há reconhecimento de parcela incontroversa, na quantia de R$ 10.448,41 (dez mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), e litígio em relação a parcela controvertida, na quantia de R$ 7.314,00 (sete mil trezentos e quatorze reais), de forma que deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou a ação direta de inconstitucionalidade nº 0706877-74.2022.8.07.0000, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei 6.618/2020 que alterou o valor máximo das requisições de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal para até vinte salários mínimos, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, adianto que não será deferida expedição de RPV acima de 10 salários mínimos.
Quanto à parte controvertida.
Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento de nº 0746458-62.2023.8.07.0000.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de LUZIA DE BRITO AYRES, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *49.***.*57-68, devidamente representada pelo escritório de advocacia M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 10.448,41 (dez mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), relativo ao valor do crédito principal e ressarcimento de custas, do valor total referente ao crédito principal, haverá o decote de R$ 2.056,08 (dois mil e cinquenta e seis reais e oito centavos), correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 163985855, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 1.028,04 (um mil e vinte e oito reais e quatro centavos), referente aos honorários de sucumbência.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que esta deve utilizar os mesmos índices utilizados pelo réu quando realizou os cálculos da parcela incontroversa.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante dos depósitos judiciais, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do credor.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Ao 2º CJU para adotar as diligências pertinentes e expedição acima fixada, inclusive do precatório.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0746458-62.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 01 de fevereiro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC o -
02/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
-
13/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:38
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/10/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de LUZIA DE BRITO AYRES em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:29
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707706-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUZIA DE BRITO AYRES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LUZIA DE BRITO AYRES em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 17.762,41 (dezessete mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos), referente ao benefício alimentação ilegalmente suspenso.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que requereu a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.169 do STJ e do Tema 1.1170 do STF.
No mérito, apontou excesso na execução, em razão da utilização do índice IPCA-E ao invés da TR.
Réplica no ID 17276594. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo DISTRITO FEDERAL, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (servidores da Administração Direta do Distrito Federal) quanto seu alcance objetivo (pagamento das prestações do auxílio-alimentação em atraso), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo o acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
Também não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em razão do reconhecimento de repercussão geral no bojo do Tema 1.170 – RE 1317982 RG, porquanto a simples afetação sob a sistemática da repercussão geral não importa em automática suspensão dos processos, posto depender de manifestação do relator na Corte Suprema, consoante o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Compulsando detidamente os autos, verifico que as partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, determinou os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sendo: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 DO STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional n. 113, de 2021.
O referido tema foi julgado em 22 de agosto de 2018 e ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.
No entanto, a sentença que formou o título exequendo desse cumprimento de sentença transitou em julgado apenas em 11 de março de 2020, conforme certidão de ID 163985864 - Pág. 66.
Portanto, há que se aplicar, in casu, o estabelecido no Tema 905, do STJ. É nesse sentido o entendimento do Egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
INCONSTITUCIONALIDAE.
TEMA 810 DO STF.
IPCA-E.
APLICABILIDADE.
REPETITIVO 905 DO STJ.
PRECATÓRIO AINDA NÃO EXPEDIDO.
SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 733/STF).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO.
AUSENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, em substituição a TR fixada por decisão transitada em julgado. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega que ?o julgado embargado foi omisso sobre o julgamento do RE 730.462, tema 733? e ?não demonstrou a existência de qualquer distinção para deixar de seguir o precedente indicado no recurso?. 2.
Em que pese a alegação da embargante, o julgado expôs de forma clara e inteligível as razões que levaram ao deferimento do recurso de agravo de instrumento e determinou a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). 2.1.
Quanto ao ponto, o julgado ponderou que, no caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020) ocorreu em data posterior à referida decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo STF (03/03/2020), sendo, pois, por ela alcançada. 2.2.
Ademais, por ocasião do julgamento do Tema 733 (RE nº 730.462), o STF decidiu que a eficácia vinculante da declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo atinge decisões judiciais supervenientes à publicação do acórdão no Diário Oficial, conforme hipótese dos autos. 2.3.
Concluiu, ainda, que além de o precatório não ter sido expedido, as questões relativas aos consectários da mora (correção monetária) consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada. 3.
Nesta oportunidade, alegando existir vício no acórdão, o embargante pretende na verdade a reforma do julgado reiterando pretensão já apreciada pelo colegiado, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 4.
A alegação de omissão, na verdade, refere-se à insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento, sendo certo que da leitura dos embargos opostos verifica-se o nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1.
A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, 07183453520228070000, Acórdão 1655549, 2ª TURMA CÍVEL, Relator: Desembargador JOÃO EGMONT, Data do Julgamento: 25/01/2023, Publicado no DJe: 07/02/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) [grifei].
Por fim, esclareço que a parte exequente, em réplica, pugnou pela inclusão de parcelas posteriores a 27 de abril de 1997.
No entanto, o cálculo de ID 163985859 abarca somente as parcelas anteriores a essa data.
Não cabe à exequente, após a impugnação, aditar o pedido feito inicialmente.
Ademais, o título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo n. 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração Direta do DISTRITO FEDERAL e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, conforme estabelecido no mandado de segurança n. 7.253/97.
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados e a limitação temporal indicada.
Vindos os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.
INTIMEM-SE.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 10:57:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
22/09/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:43
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:43
Outras decisões
-
21/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/09/2023 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707706-64.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUZIA DE BRITO AYRES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 170029972.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 12:46:40.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
28/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:20
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:20
Outras decisões
-
04/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/07/2023 15:46
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/07/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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