TJDFT - 0717470-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 06:24
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:34
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717470-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DOUGLAS MARIANO PASSOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada apor DOUGLAS MARIANO PASSOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Assevera o não recebimento da gratificação natalina (13º salário), no montante devido, eis que não contadas as rubricas auxílio-moradia e vantagem pecuniária especial - VPE. É o relato do necessário.
Dispensados outros registros, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao exame do mérito.
Pretende o autor a inclusão da rubrica auxílio – moradia na base de cálculo do 13º salário, com os reflexos financeiros daí decorrentes.
Para tanto, argumenta que o citado benefício é parte integrante de sua remuneração.
O pedido não pode ser acolhido, e as razões jurídicas, para tanto, são evidentes.
A Lei nº 7.289/1984 (com redação dada pela Lei nº 10.486/2002) dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e, em seu artigo 53, prevê: “Art. 53.
A remuneração dos Policiais Militares será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal. § 1o Na ativa, compreende: I - soldo; II - adicionais: a) de Posto ou Graduação; b) de Certificação Profissional; c) de Operações Militares; d) de Tempo de Serviço; III - gratificações: a) de Representação; b) de função de Natureza Especial; c) de Serviço Voluntário.” A Lei nº 10.486/2002, por sua vez, disciplina acerca da remuneração e da gratificação natalina devida ao Policial Militar, nos seguintes termos: “Art. 1º A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de: I - soldo; II - adicionais: a) de Posto ou Graduação; b) de Certificação Profissional; c) de Operações Militares; d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei; III - gratificações: a) de Representação; b) de função de Natureza Especial; c) de Serviço Voluntário.
Parágrafo único.
As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários: I - observadas as definições do art. 3º desta Lei: a) diária; b) transporte; c) ajuda de custo; d) auxílio-fardamento; e) auxílio-alimentação; f) auxílio-moradia; g) auxílio-natalidade; h) auxílio-invalidez; i) auxílio-funeral; II - observada a legislação específica: a) assistência pré-escolar; b) salário-família; c) adicional de férias; d) adicional natalino.
Parágrafo único.
Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes nas tabelas do Anexo IV.” Nota-se que os aludidos dispositivos estabelecem que a remuneração dos militares do Distrito Federal é composta, tão somente, de soldo, adicionais e gratificações.
As demais verbas previstas no art. 2º são pagamentos feitos “além da remuneração”, dentre os quais se incluem o auxílio-moradia.
Dessa feita, percebe-se que o auxílio-moradia possui natureza indenizatória, tanto que previsto como direito pecuniário a ser pago ao militar além de sua remuneração, que se restringe às rubricas elencadas nos artigos 1º e 53 dos diplomas normativos supracitados.
Se ostenta natureza indenizatória, não deve compor a base de cálculo da gratificação natalina.
Destaco que, a despeito do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.317/1986 estabelecer que o 13º salário terá, como base de cálculo, a remuneração e as vantagens de caráter permanente, tenho que somente poderão ser incluídas aquelas de caráter perene, contínuo, e cuja natureza seja REMUNERATÓRIA, o que não se verifica, a toda evidência, em relação à rubrica destacada.
Nesse sentido, importante trazer a lume julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que corrobora o entendimento ora esposado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BOMBEIRO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL.
DIREITOS PECUNIÁRIOS.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
AUXÍLIO-MORADIA.
COMPOSIÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A teor das Leis número 7.479/1986 e número 10.486/2002, o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia não compõem a remuneração dos militares do Distrito Federal. 1.1.
Nesse passo, não há fundamento jurídico para que os referidos direitos pecuniários integrem a base de cálculo da remuneração do militar para fins de indenização da licença especial, das férias e da ajuda de custo. 2.
O artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Juiz a definir o valor dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, a fim de evitar uma quantia ínfima ou irrisória como contraprestação ao trabalho desempenhado pelo advogado, deve ser aplicado também quando a remuneração se demonstrar desproporcional ao trabalho realizado. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1305945, 07093395220198070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaque acrescido).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
28/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2023 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
07/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 15:17
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:16
Outras decisões
-
31/03/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716655-71.2023.8.07.0020
Gabriela Silveira do Prado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sandra Cristina Gomes de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2023 15:31
Processo nº 0747744-27.2023.8.07.0016
Danielle Patricia Freitas de Oliveira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 15:42
Processo nº 0032943-72.1998.8.07.0001
Ricardo Cebrian Toscano
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Gustavo Vitoria Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2019 18:47
Processo nº 0720890-69.2022.8.07.0003
Associacao Brasiliense de Beneficios Aos...
Joao Batista Gomes
Advogado: John Wesley Santos Silva Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 21:33
Processo nº 0701250-40.2023.8.07.0005
Sinval Alves Pereira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cinthya Maria de Lima Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 17:44