TJDFT - 0738157-65.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ANANDA METAIS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738157-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANANDA METAIS LTDA EXECUTADO: ADAIAS FELIX DOS SANTOS *10.***.*81-20 Decisão Requer a exequente a expedição de ofício ao INCRA, CENSEC e consulta às Declarações de Operações Imobiliárias (ID 185458945).
I - Da expedição de ofício à CENSEC Objetiva o credor que seja oficiado à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para identificar atos notariais praticados pela parte executada, com o escopo de encontrar patrimônio passível de expropriação.
Para tanto, aduziu que as informações não são acessíveis sem ordem judicial.
Sucintamente relatados, decido.
O acesso a informações vindicadas pelo exequente, em verdade, pode ser realizado de outras formas, desde que verta os emolumentos devidos às serventias extrajudiciais.
O deferimento do pedido, no caso, ensejaria prejuízo aos ofício extrajudiciais, já que eles fornecem essas informações, que são de domínio público, desde que haja pagamento dos emolumentos, conforme dito.
Portanto, não há nenhuma necessidade de ordem judicial para essa diligência, sendo ônus do exequente a localização de patrimônio.
Com efeito, nos termos do primeiro aresto abaixo transcrito, "a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas".
Para além disso, esse banco de dados, a bem da verdade, não se presta exatamente para localização de patrimônio, o que fragiliza ainda mais o pedido.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes do egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
CENSEC.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PROVIMENTO CNJ Nº 18/2012.
INTERESSE DE AGIR.
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NATUREZA JURISDICIONAL DO PEDIDO DE PESQUISA.
OMISSÃO SANADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
No entanto, é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), que tem por objetivo auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, com intercâmbio de documentos eletrônicos, informações e dados, formando um banco de pesquisa. 3.
O Provimento CNJ nº 18/2012 sistematiza a unificação das informações em quatro bancos de dados.
No entanto, não prevê a forma de acesso às informações contidas no RCTO (Testamentos) e no CESDI (Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), mas tão somente o acesso aos bancos de dados CEP (escrituras e procurações) e CNSIP (arquivamento digital de sinal público), e não às informações lá contidas. 4.
Malgrado não seja ferramenta vocacionada especificamente para a pesquisa patrimonial, é possível o pleito judicial de acesso às informações da Censec, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e inafastabilidade da tutela jurisdicional, desde que o requerente demonstre o interesse de agir. 5.
A Constituição Federal consagra o amplo direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, "a"), cabendo ao interessado requerer as informações contidas na Central de Escrituras e Procurações - CEP diretamente do órgão gestor da Censec, qual seja, o Colégio Notarial do Brasil. 6.
O simples fato de o Poder Judiciário poder solicitar administrativamente informações da CEP ou poder se habilitar para ter acesso direto ao banco de dados (como qualquer órgão público federal, estadual, distrital ou municipal) não caracteriza o interesse processual, por se tratar de atuação administrativa. 7.
A intervenção judicial para obter informações, mesmo que não dependa do esgotamento da via administrativa, exige a demonstração da necessidade da atuação estatal, pois a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas. 8.
No caso concreto, o pedido fundamenta-se unicamente na falta de acesso ao sistema por meio do sítio eletrônico do Censec, sem notícia de solicitação prévia de informações na via administrativa.
Logo, não está demonstrada a necessidade de intervenção judicial. 9.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Omissão sanada, sem efeitos modificativos.
Decisão unânime. (Acórdão 1729973, 07395866520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
INDEFERIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que a CENSEC tenha como objetivos interligar serventias extrajudiciais e implementar um sistema de gerenciamento de banco de dados, sistematizando, assim, dados públicos relativos a atos notariais, ela não possui como objetivo auxiliar na persecução de bens expropriáveis do devedor, de modo que o não deferimento da consulta à CENSEC pela decisão ora agravada não configura afronta ao princípio da cooperação ou da solução integral do mérito em prazo razoável. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1732133, 07182879520238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo; e possibilitar a consulta direta de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial (art. 1º). 2.
Já a Central de Escrituras e Procurações (CEP) é prevista no art. 2º, III, do Provimento n. 18/2012 do CNJ como um dos módulos operacionais da CENSEC, "destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos". 3.
Ainda que sistematize dados públicos, extraídos de atos notariais, não se verifica que a CENSEC tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Portanto, afigura-se incabível a utilização de medida sem utilidade à intenção satisfativa do crédito.
Além disso, incumbe à exequente prestar as informações necessárias à localização de bens do devedor, para plena execução do crédito, não podendo delegar ao Poder Judiciário tal obrigação. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1722974, 07427478320228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, indefiro o pedido antecedente.
II - Da consulta às Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) A parte exequente requer que seja requisitada da Secretaria da Receita Federal a Declaração de Operações Imobiliária (DOI) da parte executada.
Ocorre que essa medida é inútil, porque já houve quebra do sigilo fiscal do devedor, de modo que se infere de sua declaração de imposto de renda a inexistência de operações imobiliárias por ele realizada.
Em caso assemelhado, eis o seguinte julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INFOJUD.
DECLARAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
NÃO INFORMADA.
NOVA CONSULTA DESNECESSÁRIA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido do exequente de acesso, pelo sistema INFOJUD, a eventuais declarações sobre operações imobiliárias em nome da executada. 2.
Extrai-se dos autos que já foi realizada consulta ao sistema INFOJUD, ocasião em que foram enviadas as declarações de imposto de renda da executada, não tendo sido informada a existência de operações imobiliárias, enviadas pelos cartórios de registro de imóveis (Declaração de Operações Imobiliárias - DOI).
Sendo assim, nova consulta ao sistema é desnecessária e, evidentemente, sem utilidade, tanto mais porque não há indícios da existência de imóveis que pudesse pôr em dúvida as informações fornecidas pelo sistema. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1131628, 07106818920188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 25/10/2018).
Portanto, à falta de utilidade da medida, indefiro o pedido.
III - Da expedição de ofício ao INCRA Como cediço, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Nesse aspecto, cumpre esclarecer que a obtenção de dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural pode ser feita de forma automática, baseada no autosserviço e sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente a fim de obter as informações pleiteadas.
Posto isso, indefiro o pedido.
IV - Da suspensão do processo No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 159079896), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 14:29
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/03/2024 14:29
Indeferido o pedido de ANANDA METAIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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05/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:03
Recebidos os autos
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05/12/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 20:03
Indeferido o pedido de ANANDA METAIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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14/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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12/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
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24/09/2023 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 19:00
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:59
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738157-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANANDA METAIS LTDA EXECUTADO: ADAIAS FELIX DOS SANTOS *10.***.*81-20 Decisão com força de ofício/mandado Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Nesse passo, indefiro o pedido de expedição de ofício à JUCIS-DF – Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal, para trazer aos autos a ficha cadastral da empresa executada.
No mais, objetiva o credor que sejam enviados ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para que sejam identificados seguros e outros valores de controle das referidas instituições a serem auferidos pela parte executada.
O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora e tais informações não acessíveis sem ordem judicial.
Posto isso, defiro o pedido formulado.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP que informem a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de plano de previdência privada, seguros, capitalização ou resseguro em nome (ou em favor) do executado ADAIAS FELIX DOS SANTOS *10.***.*81-20 - CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-71.
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 35.150,44).
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Se o resultado diligência for infrutífero, a execução ficará suspensa por um ano em arquivo provisório (a partir da publicação da certidão de ID 159079896), nos termos do art. 921, inc.
III e §§ 1º e 4º, do CPC .
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
29/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:50
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:50
Deferido em parte o pedido de ANANDA METAIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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30/05/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ANANDA METAIS LTDA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 06:53
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 00:52
Decorrido prazo de ADAIAS FELIX DOS SANTOS *10.***.*81-20 em 08/03/2023 23:59.
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07/12/2022 00:40
Publicado Edital em 07/12/2022.
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06/12/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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25/11/2022 15:07
Expedição de Edital.
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03/11/2022 14:34
Juntada de Certidão
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ANANDA METAIS LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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17/09/2022 10:19
Recebidos os autos
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17/09/2022 10:19
Decisão interlocutória - deferimento
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16/09/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2022 19:40
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:26
Juntada de Certidão
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05/05/2022 21:22
Recebidos os autos
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05/05/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 17:56
Recebidos os autos
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05/04/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
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01/04/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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31/03/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:23
Publicado Certidão em 31/03/2022.
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30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
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19/03/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/03/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de ANANDA METAIS LTDA em 24/02/2022 23:59:59.
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10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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07/12/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 06:23
Expedição de Certidão.
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04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ANANDA METAIS LTDA em 03/12/2021 23:59:59.
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26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
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25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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23/11/2021 17:41
Juntada de Certidão
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03/09/2021 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2021 09:16
Juntada de Certidão
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26/05/2021 13:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/04/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2021 12:21
Juntada de Certidão
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09/02/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
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03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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29/01/2021 15:23
Juntada de Certidão
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16/12/2020 13:50
Juntada de Certidão
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16/12/2020 13:38
Juntada de Certidão
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16/12/2020 07:46
Juntada de Certidão
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10/12/2020 13:27
Juntada de Certidão
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30/11/2020 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 10:23
Expedição de Ofício.
-
12/11/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 16:22
Expedição de Ofício.
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de ANANDA METAIS LTDA em 19/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 16:58
Recebidos os autos
-
06/08/2020 16:58
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
31/07/2020 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/07/2020 15:06
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
28/07/2020 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ANANDA METAIS LTDA em 16/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de ANANDA METAIS LTDA em 28/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ANANDA METAIS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 16:32
Recebidos os autos
-
04/05/2020 09:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2020 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 10:47
Recebidos os autos
-
16/04/2020 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2020 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/04/2020 18:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 11:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de ANANDA METAIS LTDA em 06/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de ANANDA METAIS LTDA em 06/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 14:16
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 18:30
Recebidos os autos
-
06/02/2020 13:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/02/2020 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/01/2020 02:53
Publicado Certidão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2020 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2019 16:20
Recebidos os autos
-
17/12/2019 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2019 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/12/2019 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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